TJMA - 0800410-76.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 14:09
Baixa Definitiva
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08/12/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2022 14:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 05:32
Decorrido prazo de JANAINA LIMA MACHADO GODOIS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:32
Decorrido prazo de JOSE SATURNINO MARQUES NETO em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:28
Publicado Acórdão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE NOVEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800410-76.2022.8.10.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JOSÉ SATURNINO MARQUES NETO ADVOGADA: ISAYRANNE SOUZA ASCENO – OAB/MA nº 21.828 RECORRIDA: JANAINA LIMA MACHADO GODOIS ADVOGADA: FERNANDA CRISTINA DE SOUSA VALOIS – OAB/MA nº 7.044 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.090/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – COBRANÇA – CONTRATO VERBAL – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DECORRE DA PRÓPRIA LEI, SENDO DISPENSÁVEL A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – DANO MORAL CONFIGURADO – PARTE AUTORA QUE SOFREU DIVERSOS CONSTRANGIMENTOS EM RAZÃO DA OMISSÃO DO REQUERIDO EM CUMPRIR COM O ACORDO – CORRESPONDÊNCIA DO SERASA QUE EVIDENCIA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECLAMANTE – VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida, com a condenação do recorrente ao das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 02 de novembro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando-o ao pagamento: a) do valor de R$ 21.145,47 (vinte e um mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos); b) de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta o recorrente, em síntese, que o valor devido é de apenas R$ 17.018,76 (dezessete mil e dezoito reais e setenta e seis centavos), devendo ser afastada a incidência de correção monetária.
Esclarece que o suposto contrato firmado entre as partes não foi colacionado, motivo pelo qual não há como considerar que houve previsão de atualização monetária ou juros de mora quanto ao valor devido.
Obtempera, também, que a demandante não comprovou ter sofrido lesão em seus direitos da personalidade, a ensejar o pagamento de compensação por danos morais.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja afastada a incidência de correção monetária bem que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Analisando as provas produzidas, bem como as teses jurídicas suscitadas, verifica-se que o recorrente não está com a razão.
A correção monetária visa a evitar, nas relações contratuais com repercussões pecuniárias, a perda do valor da moeda, em prejuízo à parte que sofreu com incidência dos efeitos do tempo.
Trata-se, por conseguinte, de providência que decorre da própria lei, sendo prescindível a previsão expressa em contrato, como se constata da literalidade artigos 389 e 395 do Código Civil, in verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Inclusive, sepultando qualquer dúvida existente acerca da natureza cogente dos dispositivos, o art. 406 do mesmo diploma dispõe que: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Dito isso, não vislumbro fundamentos para afastar a incidência da correção monetária quanto ao valor devido pelo recorrente.
Por se tratar de contrato verbal, a falta de pactuação expressa acerca da atualização monetária não obsta a sua incidência, porquanto decorrente de lei.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, também não merece acolhimento.
No presente caso, a recalcitrância do requerido em cumprir com o acordo firmado ocasionou diversos constrangimentos à parte autora que superam o mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive, a correspondência sob ID. 20046565 evidencia a inscrição do nome da reclamante nos cadastros de restrição ao crédito, por débito a que não deu causa, circunstância que ocasiona dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação.
Em relação ao quantum indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No presente caso, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura razoável quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Assim, considero viável a manutenção do quantum indenizatório inicialmente fixado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
14/11/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 11:39
Conhecido o recurso de JOSE SATURNINO MARQUES NETO - CPF: *03.***.*98-84 (REQUERENTE) e não-provido
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11/11/2022 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 19:10
Juntada de Certidão de julgamento
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14/10/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:18
Recebidos os autos
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12/09/2022 11:18
Conclusos para decisão
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12/09/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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