TJMA - 0801748-86.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 10:18
Juntada de petição
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22/08/2025 08:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0801748-86.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): ALCIR ALVES DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PORTO CARVALHO - MA18404-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR dos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 21 de agosto de 2025.
Eu, MARIA DOS MILAGRES BARBOSA LIMA, digitei.
PRAZO = 5 dias Advogado do(a) REQUERENTE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PORTO CARVALHO - MA18404-A -
21/08/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Santa Quitéria Processo nº. 0801748-86.2021.8.10.0117–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIR ALVES DE SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERENTE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A RÉU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PORTO CARVALHO - MA18404-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SANTA QUITéRIA DO MARANHãO/MA, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
20/08/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:40
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:40
Juntada de despacho
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17/03/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:01
Conclusos para decisão
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15/03/2023 08:00
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:40
Juntada de contrarrazões
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13/03/2023 18:16
Juntada de apelação
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13/03/2023 18:09
Juntada de apelação
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801748-86.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIR ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO (OAB 6643-PI) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): .DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, objetivando a correção do provimento jurisdicional(sentença) que teria sido omissa ao deixar de apreciar os pedidos de incorporação no contracheque do autor no programa PIS/PASEP, incorporar mais 10% (dez por cento) do adicional de insalubridade, totalizando 20% (vinte por cento), bem como na incorporação do anuênio, bem como retroagindo no importe de 11% (onze por cento), retroagindo a data de admissão em seus vencimentos.
Intimado a se manifestar, o embargado permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
De plano é forçoso reconhecer que a sentença colacionada ao encarte processual foi omissa quanto ao pleito autoral que merece prosperar de forma parcial, explico.
Analisando o dispositivo da sentença verifico que o embargado foi condenado ao pagamento do(a)...“ décimo terceiro salário dos cinco anos anteriores ao ajuizamento(08.09.2021) da ação;13º salário do período compreendido entre 08.09.2016 a 08.09.2021;Anuênio correspondente ao lapso de 2019 a 2021;Adicional de insalubridade referente aos anos de 2018 a 2021 e; Pasep dos últimos 5 anos que antecederam o ingresso da presente ação. ”.
Nesse compasso, restou evidenciado que não houve apreciação dos pedidos de incorporação das parcelas : a) anuênio, no importe de 11%, contados da data da admissão; b) insalubridade de 10%; c) inclusão no programa pasep; d)1/3 de férias do período compreendido entre 08.09.2016 a 08.09.202 e;) e) diferença salarial das aludidas parcelas nos seus vencimentos.
De plano e sem necessidade de maiores delineamentos, reputo que o pleito do(a) embargante merece parcialmente prosperar, explico.
Os pedidos deduzidos nos embargos não foram apreciados por esse juízo, não obstante, não há que se falar em sua concessão em caráter liminar, ao passo que não ficou cabalmente evidenciado perigo de dano em face da omissão do ente público.
Desta feita e sem necessidade de maiores delineamentos, acolho os embargos, para condenar o requerido a: a) anuênio, no importe de 11%, contados da data da admissão; b) insalubridade de 10%; c) inclusão no programa pasep; d)1/3 de férias do período compreendido entre 08.09.2016 a 08.09.202 e;) e) diferença salarial das aludidas parcelas nos seus vencimentos.
Por fim, destaco que os pedidos acolhidos nos embargos deverão ser incorporados ao autor após o trânsito em julgado da marcha processual.
Intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se com a remessa necessária dos presentes autos.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
15/02/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 10:09
Juntada de diligência
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19/07/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 19:51
Decorrido prazo de ALCIR ALVES DE SOUSA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:51
Decorrido prazo de ALCIR ALVES DE SOUSA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 11:28
Juntada de diligência
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26/05/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 11:19
Juntada de diligência
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13/04/2022 09:38
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2022 05:28
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 01:39
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 08:54
Juntada de Mandado
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28/03/2022 15:41
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 04/02/2022 23:59.
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22/11/2021 10:18
Juntada de réplica à contestação
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20/11/2021 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2021 13:13
Juntada de diligência
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19/11/2021 15:44
Juntada de contestação
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13/10/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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09/10/2021 10:39
Juntada de Mandado
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27/09/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 15:20
Juntada de petição
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08/09/2021 21:23
Conclusos para decisão
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08/09/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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