TJMA - 0800410-76.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800410-76.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JANAINA LIMA MACHADO GODOIS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CRISTINA DE SOUSA VALOIS - MA7044, DAYSE KAREN CARNEIRO REGO AMARAL - MA13970-A Reclamado: JOSE SATURNINO MARQUES NETO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISAYRANNE SOUZA ASCENO - MA21828 DESPACHO: "Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte autora requereu a adoção das medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do diploma processual civil, especificamente a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do requerido e a sua inclusão em órgãos restritivos - SPC e Serasa.
Pela detida análise dos autos, indefiro os pedidos.
Explicita-se.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941, declarando a constitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Desse modo, incumbe ao órgão julgador adotar as medidas necessárias para o adimplemento da obrigação, inclusive aquelas atípicas, compreendendo "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Ocorre que devem ser respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade da medida, conforme decidido pelo Pretório Excelso nos autos da ação supramencionada.
Nessa esteira, tem-se que as medidas atípicas como o próprio nome já informa, são medidas de exceção, que devem ser tomadas somente após o esgotamento das vias normais.
Desta feita, a única medida típica intentada até então fora a penhora online via Sisbajud.
A exequente não demonstrou, nos autos, nem uma outra medida à procura de bens do executado, como vg procura de bens móveis ou imóveis passíveis de penhora.
Ante o exposto, para o momento, indefiro os pedidos acostados à petição de ID 87334774.
Intime-se o autor para que se manifeste sobre o interesse na continuidade do cumprimento de sentença, indicando bens passíveis de penhora e requerendo o que reputar necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
09/03/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 12:35
Outras Decisões
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08/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:08
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800410-76.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JANAINA LIMA MACHADO GODOIS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CRISTINA DE SOUSA VALOIS - MA7044, DAYSE KAREN CARNEIRO REGO AMARAL - MA13970 Reclamado: JOSE SATURNINO MARQUES NETO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISAYRANNE SOUZA ASCENO - MA21828 DESPACHO: "Intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora, em 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA.
JUIZ DE DIREITO " -
01/03/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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15/01/2023 14:36
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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10/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:53
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 10:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 08:31
Conclusos para despacho
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08/12/2022 14:09
Recebidos os autos
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08/12/2022 14:09
Juntada de despacho
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12/09/2022 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/09/2022 09:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2022 10:34
Conclusos para decisão
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09/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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09/08/2022 23:28
Juntada de recurso inominado
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28/07/2022 12:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/07/2022 03:59
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DE SOUSA VALOIS em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 03:56
Decorrido prazo de DAYSE KAREN CARNEIRO REGO AMARAL em 12/07/2022 23:59.
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03/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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03/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 17:41
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 16:32
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/05/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2022 01:39
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2022 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/05/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:06
Juntada de petição
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27/04/2022 17:18
Juntada de petição
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26/04/2022 13:39
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2022 09:03
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
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12/04/2022 01:38
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 17:18
Conclusos para decisão
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07/04/2022 17:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/04/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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