TJMA - 0000783-65.2017.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
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21/03/2023 23:45
Juntada de Certidão
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21/03/2023 23:45
Juntada de Certidão
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21/03/2023 22:45
Juntada de volume
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14/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 783-65.2017.8.10.0123 (7832017) CLASSE: AÇÃO DE COBRANÇA AUTOR: MARIA LÚCIA SILVA MODESTO Advogado: Andre Fernando Vieira da Silva OAB/MA 12.375 RÉU: ENÉSIO LIMA MILHOMEM Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 Analisando os autos, vejo que a parte ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC.
Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC.
Depreende-se dos autos que o requerente demonstrou os fatos através de cheque acostado às fls. 09.
Segundo o Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Instado a se manifestar, o réu não apresentou contestação, não alegando nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Decido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu ao pagamento R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Quanto ao dano material, os juros fluem a partir do vencimento (art. 397 do CC), os quais ficam estipulados na base de 1%.
Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizada pelo INPC.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 07 de janeiro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 1503523
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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