TJMA - 0801730-48.2021.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 06:44
Baixa Definitiva
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09/05/2022 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2022 06:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:28
Decorrido prazo de RENYKA MARTTINNI GOMES MENDES em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:20
Publicado Ementa em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801730-48.2021.8.10.0058 – São José de Ribamar Apelante: Banco Itaucard S.A. Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/SP 248.970-A) Apelado: Renyka Marttinni Gomes Mendes Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA AR.
RESULTADO COMO “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
MORA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO.
I - Conforme já relatado, o apelante propôs a referida ação com a finalidade de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente à Apelada, em virtude de inadimplência contratual.
Protocolizada a inicial, a magistrada de primeiro grau, verificando nos autos a inexistência de comprovação da notificação da devedora para caracterização da mora, restando ausente o pressuposto processual necessário ao estabelecimento ou desenvolvimento válido do processo, exarou despacho (ID. 12744686), para que o autor, ora apelante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o devido comprovante da efetiva notificação da parte requerida para purgação da mora, sob pena de indeferimento e arquivamento prematuro do feito.
II - Devidamente intimado, o autor peticionou nos autos (ID. 12744692), apresentando manifestação quanto ao despacho de emenda, contudo, sem o devido cumprimento, ou seja, sem a apresentação da comprovação de recebimento da notificação extrajudicial ou instrumento de protesto.
III - In casu, conforme observado nos documentos que instruem a inicial, a instituição financeira deixou de juntar aos autos a comprovação de que constituiu o requerido em mora, tendo em vista que a correspondência encaminhada não foi se quer entregue no endereço contratual da parte ré, tampouco foi retirada na agência dos Correios, constando no AR como motivo da devolução “NÃO EXISTE O NÚMERO” (ID 12744684 – p. 10).
IV - Ademais, consta no documento de rastreio da entrega da notificação pelos Correios, que a correspondência foi encaminhada com endereço incorreto, sem qualquer comprovação de notificação da destinatária ou de terceiros.
V -
Por outro lado, conforme consta dos autos, o Juízo a quo, entendendo que não foram juntados os documentos essenciais para a propositura da ação, determinou a intimação da autora, ora apelante, para no prazo de 15 dias emendar a inicial (ID. 12744686), o qual não foi cumprido, acarretando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, pela inteligência do art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos da Lei Adjetiva Civil de 2015, entendo que o caso é de extinção do processo sem resolução de mérito por descumprimento do despacho de emenda da inicial, ensejando o indeferimento do petitório inicial.
Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 28 de março e término no dia 04 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/04/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 11:26
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e não-provido
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04/04/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 14:33
Juntada de petição
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22/03/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2022 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2022 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 11:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/01/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:48
Recebidos os autos
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29/09/2021 13:48
Conclusos para decisão
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29/09/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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