TJMA - 0807218-24.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 15:22
Cancelada a Distribuição
-
18/05/2022 15:21
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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11/04/2022 01:42
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807218-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCO AURELIO SEBA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA8702 EMBARGADO: HEITOR PEREIRA, BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA MARCO AURELIO SEBA RODRIGUES, já devidamente qualificado nos autos, propôs a EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) em face de HEITOR PEREIRA e outros, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de Id 63280803.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 23 de Março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
07/04/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2022 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/03/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 07:55
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:39
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 18/03/2022 23:59.
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02/03/2022 13:59
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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19/02/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:08
Juntada de petição
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15/02/2022 11:54
Conclusos para despacho
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15/02/2022 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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