TJMA - 0804917-92.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 13:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/03/2021 08:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:48
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO SOUZA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804917-92.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA ASSUNCAO VALE PIRES Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Cuida-se de ação de procedimento comum, com as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e ao solicitar o saque de cotas do PASEP, deparou-se com irrisória quantia que não fazia jus a décadas no exercício de carreira pública, requerendo, assim, que o Banco seja compelido a restituir os valores desfalcados da conta Pasep, consoante planilha apresentada, bem como condenado a reparação por dano moral.
No id 37508732 foi deferida a justiça gratuita, bem como determinada a emenda da inicial, a fim de apresentar o extrato com o histórico de movimentação Pasep, para fins de verificação da data do recebimento do seu saldo Pasep, e apresentação do comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura, sob pena de indeferimento.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de ID 40887157. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediências aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 321, litteris: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pois bem.
Compulsados os autos, verifica-se que a exordial apresentada pela parte requerente não atendeu quanto ao disposto nos artigos acima transcritos, notadamente por não trazer alguns elementos indispensáveis para o devido processamento do feito, como explicitado na decisão de ID Num. 37508732.
Além de não ter juntado aos autos o extrato com o histórico de movimentação Pasep, para fins de verificação da data do recebimento do seu saldo Pasep, e análise de eventual prescrição, não trouxe comprovação do seu domicílio nesta comarca.
Sabe-se que é indispensável à petição inicial o endereço do autor devidamente comprovado para fins de ser aferida a competência territorial do juízo para processar e julgar a ação, nos termos do art. 53 do CPC.
Verifica-se que o documento constante nos autos não comprova o endereço do autor, vez que está em nome de terceiro.
Porém, mesmo provocado, em atenção ao preconizado pelo art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte, não atendendo ao chamado judicial, conforme certidão de Num. 40887157.
A jurisprudência já é pacífica neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I e art. 330, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2.Recurso desprovido. (Acórdão n.967873, 20161610001656APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 29/09/2016.
Pág.: 237/253) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do artigo 321, parágrafo único do NCPC, é dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 319 e 320, caso em que, não cumprindo a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. ((Acórdão n.954880, 20160310038367APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 27/07/2016.
Pág.: 271/279) Destarte, tendo o juízo tomado todas as cautelas para sanar o vício apresentado e não o fazendo a parte autora, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destaca-se ainda o art. 330, IV, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após as cautelas legais, arquivem-se.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 9 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 11/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/02/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 23:13
Indeferida a petição inicial
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09/02/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 11:24
Juntada de Certidão
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01/12/2020 06:26
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO SOUZA em 30/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 06/11/2020.
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06/11/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 15:57
Juntada de Certidão
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04/11/2020 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 08:51
Conclusos para despacho
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30/10/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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