TJMA - 0803557-56.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 14:48
Juntada de termo
-
27/09/2023 18:26
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/05/2023 14:44
Realizado cálculo de custas
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09/05/2023 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2023 13:42
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 20:04
Decorrido prazo de BRUNO COSTA ROCHA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:04
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
15/04/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
15/04/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 17:33
Homologada a Transação
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22/11/2022 14:25
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 14:25
Juntada de termo
-
05/08/2022 09:06
Juntada de petição
-
04/08/2022 18:03
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 10:03
Juntada de petição
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02/08/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 21:47
Juntada de petição
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28/10/2021 09:08
Juntada de petição
-
12/02/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 18:01
Juntada de termo
-
12/02/2021 08:54
Juntada de petição
-
12/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803557-56.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] REQUERENTE: RESIDENCIAL MINAS DE PRATA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274 REQUERIDO: PEDRO BARBOSA DE CARVALHO e outros INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REVELIA. ÔNUS DA PROVA.
PROCEDÊNCIA. 1.
Desnecessidade de produção de provas em audiência.
Matéria exclusivamente de direito e de fato que dispensa prova oral. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. 2.
Revelia.
Em relação a revelia, é cediço que os efeitos decorrentes da caracterização do estado de inação quanto ao oferecimento de contestação, nem sempre irradia seus efeitos.
Dependendo do caso concreto, o réu pode ser revel, sem que incida necessariamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 3. Ônus da Prova.
Ressalto que, na eventual dúvida sobre a existência da dívida, o ônus da prova seria dos requeridos e que dele não se desincumbiram, pois, como dito a cima, não apresentaram contestação e t tampouco documentos hábeis a desconstituir o direito da autora.
Assim, os requeridos têm que efetuar o pagamento do mencionado valor devido e atualizado, vez que não existe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. 4.
Sentença de Procedência do pedido. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RESIDENCIAL MINAS DE PRATA contra PEDRO BARBOSA DE CARVALHO e MARIA RODRIGUES DE CARVALHO.
Em síntese, sustenta a requerente, que os requeridos possuem débitos condominiais de Setembro/2009 a Março/2018, que se deu em decorrência da compra de um imóvel (Apartamento nº 104, bloco 01), registrado no Livro 1654-P, fls. 026 do 4º Tabelionato de Notas de Goiânia-GO, pelo valor de R$ 18.358,00 (dezoito mil e trezentos e cinquenta e oito reais), e que o débito totaliza o montante de R$ 80.302,24 (oitenta mil e trezentos e dois reais e vinte e quatro centavos) Com a inicial foram juntados os documentos de ID nº 10811548.
Audiência de conciliação ID nº 18202671.
Não logrou êxito devida ausência dos Requeridos.
Devidamente citado, os requeridos não ofertaram contestação (ID nº 168507014) Após, vieram os autos conclusos.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Dito isto, passo à análise do mérito. ÔNUS DA PROVA E DA REVELIA Inicialmente, em relação a revelia, é cediço que os efeitos decorrentes da caracterização do estado de inação quanto ao oferecimento de contestação, nem sempre irradia seus efeitos.
Dependendo do caso concreto, o réu pode ser revel, sem que incida necessariamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Acerca do assunto, elucida Fredie Didier Jr: “(...) O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausividade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensá-lo de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é fato com dons mágicos. (...)”.
Com efeito, a presunção da veracidade dos fatos narrados pela parte autora, mesmo diante da não apresentação da contestação, mesmo devidamente citados ID nº 168507014, deve ser interpretada em conformidade com o princípio do livre convencimento do juiz.
Em outras palavras, a revelia não pode implicar no reconhecimento de confissão ficta e matemática dos fatos alegados pela autora, quando o contrário decorrer do conjunto dos elementos de convicção existentes nos autos.
A par disso, o deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), o que de fato, está substancialmente comprovado, e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
A discussão da presente lide cinge-se a inadimplência dos reclamados.
Não há dúvidas de que o crédito da Autora não foi pago e que não houve justificativa legal para o inadimplemento.
Como se vê, é incontroverso que houve a celebração do contrato de Compra e Venda, o que resta vastamente demonstrado nos autos pelos documentos de ID nº 10811548, dentre eles: Escritura de Compra e Venda, Relatório da Dívida, Guia de pagamento do ITBI e o Registro do Imóvel.
Desta forma, não fica nenhuma dúvida em relação ao negócio realizado e, com óbvio direito à percepção do crédito reclamado pela Autora.
Portanto, o valor cobrado é devido.
Além disso, os requeridos não comprovaram que efetivamente quitaram a compra realizada.
Logo, percebe-se que o saldo devedor existente é de R$ 80.302,24 (oitenta mil e trezentos e dois reais vinte e quatro centavos).
Ressalto que, na eventual dúvida sobre a existência da dívida, o ônus da prova seria dos requeridos e que dele não se desincumbiram, pois, como dito a cima não apresentaram nenhum documento hábil a desconstituir o direito da autora.
Assim, os requeridos têm que efetuar o pagamento do mencionado valor devido e atualizado, vez que não existe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
Desta forma, o pedido desta a Ação procede, posto que resta demonstrado o não pagamento por parte dos requeridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC, condenando os requeridos, solidariamente, a pagar: 1 - A autora o valor de R$ 80.302,24 (oitenta mil e trezentos e dois reais e vinte e quatro centavos), corrigidos monetariamente a partir do vencimento da dívida, acrescido de juros legais, contados da citação. 2 - Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes dos §§ 2.º e 8.º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (que ora concedo) somente ficarão obrigados ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou de sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, o autor não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 26 de Outubro de 2020. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA - CGJ - 32092020 Imperatriz-MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
10/02/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 16:36
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2020 10:12
Julgado procedente o pedido
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12/08/2020 10:43
Juntada de petição
-
27/05/2019 11:02
Conclusos para decisão
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27/05/2019 11:02
Juntada de Certidão
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25/03/2019 07:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2019 09:20
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/03/2019 14:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
11/03/2019 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2019 12:48
Juntada de petição
-
30/01/2019 08:25
Publicado Intimação em 30/01/2019.
-
30/01/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2019 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2019 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2019 13:59
Juntada de Ato ordinatório
-
16/01/2019 13:58
Audiência conciliação designada para 14/03/2019 14:00.
-
16/01/2019 13:57
Audiência conciliação cancelada para 14/03/2019 16:30.
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16/01/2019 13:54
Audiência conciliação designada para 14/03/2019 16:30.
-
17/12/2018 11:15
Publicado Intimação em 17/12/2018.
-
17/12/2018 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 09:54
Juntada de petição
-
13/12/2018 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2018 11:52
Juntada de Ato ordinatório
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09/11/2018 11:02
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/10/2018 11:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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19/10/2018 10:27
Juntada de petição
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10/09/2018 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2018 10:53
Juntada de petição
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02/08/2018 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2018.
-
02/08/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 09:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2018 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2018 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2018 15:32
Juntada de Ato ordinatório
-
26/07/2018 15:30
Audiência conciliação designada para 19/10/2018 11:30.
-
13/07/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2018.
-
08/05/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 10:37
Conclusos para despacho
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04/05/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2018 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 11:01
Conclusos para despacho
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28/03/2018 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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