TJMA - 0001229-20.2016.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 14:25
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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31/01/2023 16:57
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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31/01/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:37
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
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17/08/2022 19:33
Juntada de petição
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16/08/2022 08:28
Juntada de petição
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02/08/2022 12:22
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
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06/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
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06/04/2022 08:06
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 05/04/2022 23:59.
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04/04/2022 16:21
Juntada de petição
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29/03/2022 06:09
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 07:56
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001229-20.2016.8.10.0118 (2212018) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: TEREZA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA ( OAB 5652-MA ) e WALTER CASTRO E SILVA FILHO ( OAB 5396-MA ) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG S/A JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB 392A-RN ) e PATRÍCIA GURGEL PORTELA MENDES ( OAB 5424-RN ) SESSÃO DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2021 RECURSO Nº 1229-20.2016.8.10.0118 (2212018) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA RITA/MA RECORRENTE: TEREZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA OAB/MA 5652 WALTER CASTRO E SILVA FILHO OAB/MA 5396 RECORRIDO(A): BANCO ITAU BMG S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/RN 392A PATRÍCIA GURGEL PORTELA MENDES OAB/RN 5424 RELATOR: JUIZ LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA ACÓRDÃO Nº 46/2021-4 EMENTA: DIREITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE BASE CONTRATUAL PARA JUSTIFICAR OS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL.
JUROS.
INCIDÊNCIA.
EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TEMPORÁRIA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que a incidência dos juros na condenação por danos morais tenham como termo inicial a data do evento danoso.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus de sucumbência: Sem honorários advocatícios (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Votou, além do Relator a juíza MARICÉLIA COSTA GONÇALVES.
São Luís, 05 de fevereiro de 2021.
I.
Juiz LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA II.
Relator RELATÓRIO O recorrente requer a reforma parcial da sentença do juiz a quo, para que seja declarado como termo inicial da contagem dos juros de mora o momento em que sofreu o dano, e não o momento da sentença como decidiu o juiz de base.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos inominados.
Tratando-se de relação extracontratual, aplicáveis ao caso suas regras e princípios.
Passo ao enfrentamento das alegações do recorrente.
Pretende o recorrente a reforma parcial da sentença, para que o termo inicial da contagem dos juros de mora seja a partir do evento danoso, pois a decisão proferido pelo juízo a quo acabou por determinou como termo inicial da contagem dos juros de mora, o momento da sentença.
Com fundamentos no art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, onde sua redação se aplica a responsabilidade extracontratual, é claro o entendimento de que, os juros moratórios devam fluir a partir do evento danoso.
Súmula 54 do STJ OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Art. 398 do CC NAS OBRIGAÇÕES PROVENIENTES DE ATO ILÍCITO, CONSIDERA-SE O DEVEDOR EM, MORA, DESDE QUE O PRATICOU.
O caso em exposição também coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, no que tange ao dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, é a partir do evento danoso.
Nessa senda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei].
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e dou provimento para determinar que a incidência dos juros na condenação por danos morais tenham como termo inicial a data do evento danoso, coadunando-se com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
III.
Juiz LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA IV.
Relator Resp: 120311
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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