TJMA - 0800164-23.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2021 14:44
Transitado em Julgado em 18/03/2021
-
20/03/2021 02:37
Decorrido prazo de DANIELLE SIMOES SANTOS em 18/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO: 0800164-23.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II, ADVOGADA: DANIELLE SIMÕES SANTOS, OAB- MA/21305 EXECUTADO: MARCIO ANDRE LINDOSO SILVA, SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que o demandante foi devidamente intimado para, no prazo de cinco dias úteis fazer juntada de documentos hábeis a instruir o processo de execução, tais como boletos de cobrança, sob pena de extinção e arquivamento, contudo, permaneceu inerte até a presente data, conforme certidão acostada ao Id. 41626069, desse modo, a presente ação deve ser extinta e arquivada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 25 de fevereiro de 2021.
Dr.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito e Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
02/03/2021 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 11:56
Indeferida a petição inicial
-
25/02/2021 08:57
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 08:08
Decorrido prazo de DANIELLE SIMOES SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691, Whatsapp: 98 999813195, email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO: 0800164-23.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II, ADVOGADA: DANIELLE SIMÕES SANTOS, OAB- MA/21305 EXECUTADO: MARCIO ANDRE LINDOSO SILVA, DESPACHO De acordo com o Art. 784, inciso X, do novo CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício são títulos executivos extrajudiciais, entretanto, para a sua execução imediata, tais contribuições devem estar documentalmente comprovadas através de convenção ou aprovação em assembleia geral, bem como de boletos que demonstrem que houve a cobrança da despesa condominial.
Assim sendo, como os documentos anexados à inicial não cumprem esses requisitos, já que não indicam a origem do débito constante na ficha financeira, determino seja intimado o exequente para juntar aos autos, no prazo de cinco dias úteis, os referidos documentos, sob pena de indeferimento da inicial e, por via de consequência, a sua extinção e arquivamento.
Int.
Cumpra-se. São Luís, 11 de fevereiro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
11/02/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000932-02.2010.8.10.0028
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Vicente da Conceicao
Advogado: Gutemberg de Castro Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2010 00:00
Processo nº 0001229-20.2016.8.10.0118
Tereza dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Walter Castro e Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2016 00:00
Processo nº 0001025-28.2014.8.10.0091
Maria Jose Barroso da Silva
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Advogado: Benedito de Jesus Ferreira Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2014 00:00
Processo nº 0800198-63.2021.8.10.0147
M C de Oliveira &Amp; Cia LTDA
Token Confeccoes LTDA
Advogado: Hallysson Paulo Oliveira Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 15:16
Processo nº 0803557-56.2018.8.10.0040
Residencial Minas de Prata
Pedro Barbosa de Carvalho
Advogado: Bruno Costa Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2018 16:07