TJMA - 0801145-43.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:53
Baixa Definitiva
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28/06/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/06/2023 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 10:45
Juntada de petição
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28/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:06
Publicado Acórdão em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 15:59
Juntada de petição
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01/06/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 13:08
Conhecido o recurso de JACYARA BRITO GOMES - CPF: *09.***.*13-61 (RECORRENTE) e provido
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30/05/2023 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 10:08
Juntada de petição
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03/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
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19/10/2022 07:33
Recebidos os autos
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19/10/2022 07:33
Conclusos para despacho
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19/10/2022 07:33
Distribuído por sorteio
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05/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801145-43.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JACYARA BRITO GOMES - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O, LEAL TADEU DE QUEIROZ - MT4039/O PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JACYARA BRITO GOMES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei 9099/95.
Os autos vieram conclusos para julgamento, porém verifico que para a correta cognição do feito torna-se imprescindível operar-se a quebra de sigilo bancário da autora, notadamente porque nega ser a titular da conta cujos extratos foram juntados aos autos (o que justificaria as cobranças e a inserção em cadastro de proteção ao crédito).
Consequentemente, o objeto da ação não pode ser categorizado como de menor complexidade, na forma do artigo 3º, I a IV, da lei de regência do procedimento dos Juizados Especiais.
Nesse sentido o Enunciado 54 do FONAJE, ao dispor que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada da Justiça sumária.
Pelo exposto, carece este juízo de competência para apreciação do feito, razão pela qual declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária à autora.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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