TJMA - 0815523-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 18:10
Juntada de petição
-
27/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:21
Juntada de diligência
-
16/06/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 17:21
Juntada de diligência
-
05/05/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:21
Juntada de petição
-
23/11/2024 20:50
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:43
Juntada de petição
-
20/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:00
Juntada de diligência
-
24/05/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:00
Juntada de diligência
-
07/05/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 10:55
Outras Decisões
-
07/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:23
Juntada de petição
-
01/12/2023 00:56
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815523-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ODSAN FRANCA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA - OAB/MA 22819 REU: EDNA RAIMUNDA CARVALHO BENTO, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A Advogado do(a) REU: EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS - OAB/MA 9978-A DESPACHO: A Ré EDNA RAIMUNDA COELHO, em petição ID 74767099 oferta denunciação à lide em face de FRANCISCO PINHEIRO BARBOSA, por entender que este deve integrar o polo passivo, vez que este é o real ocupante do terreno, sendo obrigado a garantir o resultado da demanda.
Ademais, por consequência da ocupação do terreno por terceiro, a ré Edna alega ilegitimidade passiva.
No entanto, ao analisar detidamente o pedido, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a intervenção de terceiros, visto que a ré apresenta apenas declaração de informações assinada pelo Senhor Francisco e recibo de pagamento do terreno, pelo que, na forma do art. 125 do CPC indefiro o pedido de denunciação à lide, formulado pela ré Edna.
Contudo, antes de sanear o feito, considerando as alegações da ré, bem como requerimento do autor para chamamento do Senhor Francisco à lide (ID 99739200), determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em aditar a inicial, visando promover a substituição processual da ré Edna pelo Senhor Francisco, ou incluí-lo como litisconsorte passivo, nos termos do art. 338 caput; § 1º e 339 § 1º e § 2º do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cite-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
29/11/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 22:16
Juntada de petição
-
22/08/2023 17:03
Juntada de petição
-
09/08/2023 11:48
Juntada de petição
-
02/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:36
Decorrido prazo de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:53
Juntada de petição
-
10/05/2023 15:10
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815523-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ODSAN FRANCA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA - OAB/MA22819 REU: EDNA RAIMUNDA CARVALHO BENTO, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS - OAB/MA9978-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
03/05/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 20:34
Juntada de réplica à contestação
-
04/10/2022 18:57
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815523-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ODSAN FRANCA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA - MA22819 REU: EDNA RAIMUNDA CARVALHO BENTO, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS - MA9978-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 30 de setembro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
30/09/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/09/2022 17:33
Conciliação infrutífera
-
29/08/2022 18:11
Juntada de contestação
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26/08/2022 18:49
Juntada de contestação
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08/08/2022 09:18
Juntada de petição
-
08/08/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
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06/07/2022 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2022 07:59
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2022 09:28
Decorrido prazo de ODSAN FRANCA SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 13:35
Juntada de diligência
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21/04/2022 02:00
Juntada de
-
12/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
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12/04/2022 03:37
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815523-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ODSAN FRANCA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA - OAB MA22819 REU: EDNA RAIMUNDA CARVALHO BENTO, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse c/c Danos Morais proposta por ODSAN FRANCA SANTOS em face de EDNA RAIMUNDA CARVALHO BENTO e Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Relata o autor que o imóvel discutido nos autos possui matrícula, a qual foi registrada no 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, sob o número: R.01, MAT. 82.547, PROT. 155.575, registrada em nome do Autor, tendo sido avaliado 18.921,93 (dezoito mil e novecentos e vinte um e nove três centavos), conforme documentação anexa.
Uma vez que foi requerido pela comunidade Mãe Chica, houve um procedimento de regularização fundiária de interesse social, processo esse requerido pela união de moradores da comunidade, no qual foi determinada a abertura da presente matrícula em domínio pleno, inscrita no cadastro Ambiental Rural nº MA 2111300654A.59E6.A560.4A03.8C1B.83BF.36A1.BFD8, em nome do autor.
Narra que quando se deparou, terceiros já estavam utilizando de sua propriedade, mesmo sendo por vizinhos próximos que o terreno já possuía proprietário, mas somente ignoraram.
Além disso, mesmo sabendo que não eram proprietários, realizaram o chamado para concessionária equatorial, mesmo não possuindo nenhum documento que provasse seu vínculo de proprietário com o terreno, objeto esse discutido, porém a Ré Equatorial realizou a ligação de energia.
Assim, requer liminar para ser imitido na posse com a consequente desocupação do imóvel pela primeira requerida. É o que convém relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, verificando presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Verifico que se trata de ação para imissão na posse em razão de ocupação indevida do terreno do autor.
Nesse sentido, “a ação de imissão na posse, de natureza real e cunho petitório, destina-se à obtenção originária da posse do imóvel pelo detentor do domínio contra a resistência injustificada de terceiro - ocupante do bem - em transmiti-lo, com fulcro no ius possidendi - direito decorrente da propriedade” (TJ-RJ - AI: 00564710220218190000, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) Assim, nos termos do art. 1.228 do CC , "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Com efeito, conforme a jurisprudência do STJ, os requisitos para o manejo da pretensão reivindicatória são a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta daquele que a detém.
Assim, estando o titular do domínio privado da posse de seu bem, por força da atuação de terceiro, que a detém injustamente, é cabível a ação reivindicatória, cujo objeto imediato é a retomada do bem.
Nesse sentido, a verificação da natureza da posse, no caso da demanda reivindicatória, exige apenas a constatação de que o réu detém o título que a ampare, o que não ocorre no caso dos autos, eis que o imóvel se encontra registrado em nome do autor, sendo que,
por outro lado, o réu detém apenas instrumento particular de cessão de direitos, instrumento incapaz de lhe conferir o domínio. ((TJ-DF 07058065620218070005 DF 0705806-56.2021.8.07.0005, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 26/01/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que o autor logrou êxito em comprovar a propriedade do imóvel em questão (ID 63482228), conforme preceitua o artigo 1245 do Código Civil, daí residindo a probabilidade do direito.
De outra banda, presente também o perigo de dano, haja vista que o autor encontra-se privado do exercício pleno e exclusivo de uso e gozo do imóvel, conforme preceitua os artigos 1.228, caput e 1.231, ambos do Código Civil, sendo-lhe tirado, ainda, o proveito econômico que a exploração da propriedade pode oferecer (Processo nº 2010.00.2.012257-4. 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Arnoldo Camanho de Assis. unânime, DJe 08.11.2010).
Nesse sentido, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de Goiás, abaixo descrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
TUTELA ANTECIPADA.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS.
PRESENÇA. 1.
Como a ação de imissão na posse observa o procedimento ordinário, admissível se mostra a concessão de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Na forma do que dispõe o art. 37, § 2º, do Decreto-Lei nº 70/66, a aquisição de imóvel arrematado e registrado em leilão público na execução extrajudicial, confere ao adquirente a prova inequívoca acerca da verossimilhança do pleito antecipatório, bem como a carência de posse do bem adquirido, o periculum in mora. 3.
Presentes os requisitos exigidos na lei, correta é a decisão que defere a tutela pleiteada na ação de imissão na posse. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento nº 479450-18.2011.8.09.0000 (201194794505), 5ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Geraldo Gonçalves da Costa. j. 08.03.2012, unânime, DJe 16.04.2012).
Ante o exposto, vislumbrando a urgência alegada, defiro o pedido de tutela provisória formulado na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC (Lei 13.105/15), para permitir que o autor ODSAN FRANCA SANTOS seja imitida na posse do imóvel localizado na Rua da Paz, localizado na comunidade Mãe Chica, bairro: Vila Maranhão, nesta cidade de São Luís/MA., retirando quem estiver indevidamente ocupando o bem, autorizando, ainda, ordem de arrombamento, com reforço policial, caso seja necessário para o cumprimento da medida, com a advertência de que o cumprimento deverá se dar com equilíbrio e moderação.
Além disso, fica desde já determinado que os bens ou objetos de valor ali eventualmente encontrados deverão, depois de inventariados, ser mantidos em depósito, sob responsabilidade do autor, para posterior devolução ao verdadeiro proprietário, após sua devida comprovação de titularidade.
Considerando que a lide admite autocomposição e a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser marcada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 08/08/2022 09:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
08/04/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/04/2022 10:00
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
28/03/2022 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2022 10:50
Declarada incompetência
-
24/03/2022 21:45
Juntada de petição
-
24/03/2022 21:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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