TJMA - 0800733-28.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 09:29
Baixa Definitiva
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10/05/2022 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2022 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:36
Decorrido prazo de DUANES SOUSA MENDONCA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:36
Decorrido prazo de VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:35
Publicado Intimação de acórdão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 00:35
Publicado Intimação de acórdão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800733-28.2021.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE: JESSE KELLY PINHEIRO DA SILVA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) RECORRENTE: VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA - PI19258-A, DUANES SOUSA MENDONCA - PI19424-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 305/2022 EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DIVERSAS.
LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora narra que ao conseguir seu emprego, foi ao banco requerido a fim de abrir uma conta para apenas receber seu salário.
Afirma que não foi informada sobre as condições de abertura daquela conta, não informando a ela os tipos de contas que estavam à disposição, inclusive aquelas sem cobrança de tarifas.
Informa que observou mês após mês, que estava a receber seu dinheiro em valores inferiores ao esperado, mesmo sem ter realizado qualquer negócio extraordinário com o banco.
Sustenta que jamais solicitou os serviços, e os mesmos nunca foram apresentados e ofertados e, muito menos, autorizados estes descontos em sua conta bancária. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pois concluiu que houve efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN). 3.
Recurso.
A parte recorrente relata que se trata de cobrança indevida, realizada pela empresa ré que não tomou qualquer precaução no controle de seus registros, permitindo a cobrança de dívidas inexistentes em nome da parte recorrente.
Argumenta da teoria do risco da atividade empresarial e a responsabilidade civil objetiva, presente no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Bate-se pela existência da repetição de indébito dos valores e evidências da má-fé do banco recorrido.
Alega que o débito cobrado trata-se de relação jurídica inexistente, uma vez que não houve qualquer contratação referente a tais tarifas.
Argumenta que as transferências e operações no extrato estão dentro dos limites mensais de gratuidade previstos na Resolução n.º 3919/2010 do BACEN.
Sustenta que o dano é inequívoco, uma vez que afeta diretamente a honra e a dignidade da pessoa, trata-se de dano que independe de provas.
Requer seja condenada a parte recorrida a restituir em sede de repetição do indébito os valores indevidamente descontados, mais indenização por danos morais. 4.
Julgamento.
O caso em apreço é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 2º e do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados, observa-se que a recorrente efetuou pagamentos de títulos e recargas de celular, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao alegado, ou seja, a parte autora realizou operações, além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
A recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, conforme contratado colacionado aos autos (Evento ID n.º 12843488) em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de pagamentos de títulos e outras operações, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco suportaria cinco anos de descontos indevidos das tarifas bancárias.
Frise-se que a assinatura do contrato ocorreu em 07/03/2016, da abertura da conta até a proposição da ação em 2021 a parte recorrente movimentou a conta com diversas operações típicas de uma conta corrente.
Na espécie, observa-se que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (recorrente) em efetivamente dispor de uma conta bancária, e não se vislumbra aborrecimentos gerados a parte recorrente que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
Desta feita, mantenho a sentença irretocada. 5. Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6. Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10%, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois concedida a gratuidade da justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente).
Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular), que prolatou a sentença.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 04 de abril de 2022 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
08/04/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:15
Conhecido o recurso de JESSE KELLY PINHEIRO DA SILVA - CPF: *05.***.*37-83 (REQUERENTE) e não-provido
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06/04/2022 16:10
Juntada de petição
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05/04/2022 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2022 14:38
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 10:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2022 06:00.
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14/03/2022 10:19
Decorrido prazo de DUANES SOUSA MENDONCA em 11/03/2022 06:00.
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14/03/2022 10:18
Decorrido prazo de VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA em 11/03/2022 06:00.
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08/03/2022 01:18
Publicado Intimação de pauta em 08/03/2022.
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08/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/03/2022 01:17
Publicado Intimação de pauta em 08/03/2022.
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08/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 20:14
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2021 10:51
Recebidos os autos
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04/10/2021 10:51
Conclusos para despacho
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04/10/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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