TJMA - 0801115-20.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de IAGO MARQUES FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:20
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:20
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 13:22
Homologada a Transação
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11/05/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 07:27
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:23
Juntada de petição
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10/05/2023 13:54
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:54
Juntada de despacho
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18/05/2022 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/05/2022 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/05/2022 09:32
Conclusos para decisão
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11/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
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26/04/2022 17:17
Juntada de contrarrazões
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24/04/2022 11:35
Juntada de recurso inominado
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12/04/2022 03:45
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801115-20.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: LUCAS NASCIMENTO SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LUCAS NASCIMENTO SANTOS - MA22563, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LUCAS NASCIMENTO SANTOS - MA22563, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 Promovido: CLAUDIA REGINA PINTO SILVA SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Cobrança de Honorários ajuizada por LUCAS NASCIMENTO SANTOS e WALQUÍRIA NOGUEIRA MENEZES em desfavor de CLÁUDIA REGINA PINTO SILVA, em razão de inadimplemento contratual.
Alegam os autores que prestaram serviços profissionais, como advogados, à autora, pelo valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), dividido em duas parcelas, mas a autora apenas efetuou o pagamento da primeira parcela.
A requerida, regularmente citada, não compareceu à audiência una, nem juntou contestação aos autos, sendo-lhe decretada, como consequência, a revelia.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Ora, é consabido que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos, pois juntou aos autos o contrato de prestação de serviços entabulado com a ré, onde consta os valores indicados na inicial.
Desse modo, como a reclamada não cumpriu integralmente sua parte no negócio jurídico firmado, resta o dever de efetuar o pagamento do valor devido, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito, já que os serviços foram efetivamente prestados.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o requerido CLÁUDIA REGINA PINTO SILVA a pagar aos requerentes LUCAS NASCIMENTO SANTOS e WALQUÍRIA NOGUEIRA MENEZES a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, da data do vencimento da obrigação (30/11/2021) e mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 08 de abril de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
08/04/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 08:46
Julgado procedente o pedido
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05/04/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2022 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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31/03/2022 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/03/2022 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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11/03/2022 09:11
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 08:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/01/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2022 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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26/01/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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20/01/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 12:29
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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11/01/2022 08:34
Outras Decisões
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15/12/2021 11:01
Conclusos para despacho
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15/12/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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