TJMA - 0802372-30.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:13
Juntada de petição
-
29/10/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 09/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:30
Juntada de petição
-
17/03/2024 03:37
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 22:59
Juntada de petição
-
12/03/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 17:26
Juntada de petição
-
08/03/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:04
Juntada de petição
-
15/02/2024 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
25/01/2024 11:04
Juntada de petição
-
18/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:37
Juntada de petição
-
04/01/2024 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2024 19:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/01/2024 19:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/01/2024 19:56
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
24/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:58
Juntada de petição
-
08/08/2023 04:20
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:35
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802372-30.2022.8.10.0076 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUCIA GOMES LINHARES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 Requerido: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 e Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo nº. 0802372-30.2022.8.10.0076 Requerente: MARIA LÚCIA GOMES LINHARES Requerido: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e L MORAIS EIRELI - SUPERLAR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LÚCIA GOMES LINHARES em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e L MORAIS EIRELI - SUPERLAR, ambos já qualificados, pelos fatos a seguir transcritos: "A Autora, ao tentar celebrar uma transação comercial, tomou conhecimento de que seu nome havia sido incluído nos cadastros do SPC/SERASA em virtude de um apontamento no valor de R$196,88 (cento e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) relativo ao contrato nº 003020049422166N.
Em 01 de setembro de 2020, a autora efetuou uma compra na loja Super lar, na cidade de Brejo-MA, no valor de R$ 1.127,34 (mil e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) por meio de financiamento pelo Banco Requerido.
No entanto, no dia seguinte ao do financiamento, dirigiu-se à loja para efetuar o pagamento do valor à vista da compra do dia anterior, bem como adquiriu outro produto, pagando por ambos o valor total de R$ 1.627,00 (mil seiscentos e vinte e sete reais), conforme comprovante anexo.
No momento do pagamento, a Requerente solicitou a baixa do financiamento, uma vez que tinha mudado de ideia sobre o financiamento e efetivado o pagamento à vista dos bens adquiridos.
No entanto, passados alguns meses, foi surpreendida com seu nome no cadastro restritivo de crédito.
No caso, embora a Autora tenha contraído a aludida obrigação, procedeu com a quitação da compra realizada.
Cumpre mencionar que o processo de financiamento foi realizado na própria loja onde adquiriu o produto.
Assim, não há dúvida de que a negativação se deu de forma indevida, impondo-se que isso seja declarado, devendo os Requeridos responder pelos danos causados à Autora.
A primeira pela negativação indevida e a segunda por não ter efetuado a baixa no financiamento".
Requer a concessão de tutela antecipada, inaldita altera pars, para determinar à empresa requerida que proceda com a retirada do nome da Autora dos arquivos dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, sob pena de multa diária.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para que seja declara a inexigibilidade do débito e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Liminar deferida em Decisão de ID 64409509.
Contestação do BANCO LOSANGO em ID 66598577 na qual, preliminarmente, alega: 1) carência da ação, por falta de tentativa de solução extrajudicial;.
No mérito: 2) que a autora celebrou contrato de financiamento bancário e não efetuou o pagamento das parcelas; 3) que não houve solicitação de cancelamento do contrato por parte do lojista; 3) que agiu regularmente ao proceder com a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes; 4) inocorrência de danos morais e materiais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação em ID 70264399.
Contestação da SUPERLAR em ID 78066337 na qual, preliminarmente, alega: 1) falta de interesse de agir; 2) culpa exclusiva de terceiro; 3) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega: 4) ausência de ato ilícito; 5) inexistência do dever de indenizar; 6) fato de terceiro.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação em ID 88273807. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo já sido contestada a ação, tenho por resistida a pretensão.
Ademais, pouco crível que o requerido concordasse com o pleito indenizatório.
As preliminares de culpa exclusiva de terceiro a de falta de interesse de agir apresentadas pela SUPERLAR veiculam matérias que devem ser apreciadas no mérito.
Não havendo mais preliminares, passo analisar o mérito.
Constata-se que na presente controvérsia discute-se matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
No mais, deve ser dito que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LÚCIA GOMES LINHARES em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e L MORAIS EIRELI - SUPERLAR, alegando que teve seu nome incluído indevidamente no rol de inadimplentes.
A autora diz que efetuou uma compra na loja Super lar, na cidade de Brejo-MA, no valor de R$ 1.127,34 (mil e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) por meio de financiamento pelo Banco Requerido, mas que, todavia, se arrependeu do referido contrato e efetuou o pagamento a vista do valor.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
A lide comporta fácil solução.
Segundo o documento de ID 63732226, a requerente foi, de fato, negativada pelo suposto inadimplemento de dívida junto ao banco demandado, situação que não foi controvertida pelos requeridos.
O Banco Losango afirma que a negativação foi legítima, tendo em vista que o contrato é válido e a inadimplência restou configura pelo não pagamento das parcelas.
Diz, ainda, que não recebeu pedido de cancelamento do financiamento pelo lojista.
Por sua vez, a empresa SUPERLAR diz que o fato se deu por culpa de seu funcionário, que não procedeu com a baixa no sistema do financiamento feito pela parte autora.
Portanto, verifica-se que de fato o nome da autora foi negativado indevidamente por falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 25, §1º, do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Com efeito, a assunção do risco da atividade por toda a cadeia de fornecedores, em um determinado mercado de consumo, exige dos parceiros o atendimento às legítimas expectativas dos cidadãos, cuja vulnerabilidade, se acentua, diante da complexidade dos critérios e sistemas de atuação.
Por tal motivo, ocorre a atribuição de objetiva e solidária responsabilidade todos os fornecedores que intervieram na cadeia de consumo.
Desse modo, o consumidor pode solicitar a satisfação devida a qualquer um daqueles sujeitos ou conjuntamente.
Assim, resta evidente a responsabilidade do BANCO LOSANGO, ainda que a falha na prestação do serviço tenha ocorrido pelo outro requerido.
Noutro giro, não prospera a alegação da requerida SUPERLAR de que o fato se deu por fato de terceiro.
Ora, nos termos do art. 932, inciso III, e 933, ambos do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos atos culposos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Também não prospera qualquer excludente ilicitude ofertada nos autos, já que nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, explicita que fornecedor de serviços responderá independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, que neste caso concreto, mostrou-se um serviço defeituoso por não fornecer a segurança que o consumidor pode dele esperar.
Inafastável, portanto, a necessidade de ser declarado inexistente o débito entre as partes.
Passo a analisar a questão dos danos morais. É indevida a inclusão em órgãos de restrição ao crédito quando a parte demandada não comprova a existência dos débitos que deram ensejo a tal inscrição.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter seu nome negativado por dívida não contraída deu-se pela desídia do requerido.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Saliento, ainda, que o nexo causal está configurado, justamente, na conduta das empresas, incluindo o nome do Autor nos cadastros restritivos.
A mera inclusão de seu nome no cadastro dos devedores é o suficiente para criar angústia e constrangimento, além de ser privado de crédito, que, é atualmente um dos direitos maiores que assiste a qualquer cidadão.
Assim, ser taxado de mau pagador sem dúvidas causa dor na alma, ainda mais quando se sabe que nada fez para receber tais inscrições.
Dessa forma, comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, há o dever de indenizar os danos morais sofridos, levando em consideração a real responsabilidade da ré pelos danos sofridos em decorrência da negativação do nome do autor, indevidamente. É inafastável o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade.
Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador.
Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e conseqüências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias.
Nesta ordem de considerações, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor fixado, a correção monetária conta-se pelo INPC da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ, e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Por fim, entendo necessária a manutenção da tutela de urgência.
Primeiro, pela probabilidade do direito alegado, tendo em vista o alegado no bojo da sentença.
O perigo de dano também existe, vez que a manutenção do nome da postulante nos cadastros restritivos acarreta severas limitações a direitos creditícios.
III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: Declarar inexistente o débito impugnado entre as partes, mantendo a tutela de urgência já deferida; Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, contado a partir da prolação desta; Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, proceda-se à cobrança das custas.
Não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo(MA), 7 de julho de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular" Brejo-MA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
12/07/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2023 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 23:01
Juntada de réplica à contestação
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802372-30.2022.8.10.0076 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUCIA GOMES LINHARES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 Requerido: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
24/02/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:57
Juntada de contestação
-
19/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 17:30
Juntada de petição
-
28/06/2022 16:31
Juntada de petição
-
14/06/2022 18:22
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
14/06/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802372-30.2022.8.10.0076 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUCIA GOMES LINHARES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 Requerido: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, para apresentar réplica à contestação ID 66598577, bem como indicar novo endereço do requerido SUPERLAR COMERCIO VAREJISTA EIRELI, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Domingo, 05 de Junho de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
06/06/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:02
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2022 21:58
Juntada de petição
-
19/04/2022 16:56
Juntada de petição
-
11/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802372-30.2022.8.10.0076 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUCIA GOMES LINHARES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 Requerido: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
08/04/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 10:23
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800401-24.2021.8.10.0018
Jhoendel Silva Lima
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 16:10
Processo nº 0800401-24.2021.8.10.0018
Jhoendel Silva Lima
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 11:17
Processo nº 0811197-08.2021.8.10.0040
Maria do Rosario Rocha
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 09:57
Processo nº 0811197-08.2021.8.10.0040
Maria do Rosario Rocha
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2021 23:48
Processo nº 0812562-83.2022.8.10.0001
Banco do Nordeste
Rio Anil Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Erick Abdalla Britto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2022 12:08