TJMA - 0812562-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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24/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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16/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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16/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 09:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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08/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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31/08/2024 01:07
Decorrido prazo de SORAYA CRISTINE FERREIRA GONCALVES em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 22:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 22:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
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30/07/2024 22:20
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/07/2024 16:31
Conciliação infrutífera
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10/06/2024 00:01
Recebidos os autos.
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10/06/2024 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/05/2024 10:56
Juntada de petição
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07/05/2024 18:05
Juntada de petição
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29/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 09:59
Juntada de Mandado
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23/04/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 12:53
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/04/2024 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:40
Juntada de petição
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19/08/2022 15:48
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2022 07:19
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812562-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A EXECUTADO: RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, JOSE GILSON CALDAS NETO, SORAYA CRISTINE FERREIRA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A DECISÃO Considerando a pendência da análise dos embargos à execução n. 0826662-43.2022.8.10.0001, suspenda-se a tramitação do presente feito, assim permanecendo até ulterior deliberação, ou até que sobrevenha o julgamento daqueles embargos.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
12/08/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 18:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826662-43.2022.8.10.0001
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02/08/2022 16:03
Conclusos para despacho
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13/07/2022 09:11
Decorrido prazo de SORAYA CRISTINE FERREIRA GONCALVES em 15/06/2022 23:59.
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28/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 17:38
Juntada de diligência
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18/05/2022 20:20
Juntada de petição
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06/05/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 10:12
Juntada de diligência
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28/04/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 16:11
Juntada de diligência
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12/04/2022 04:04
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812562-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A EXECUTADO: RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, JOSE GILSON CALDAS NETO, SORAYA CRISTINE FERREIRA GONCALVES DESPACHO Sendo o(a) cédula de crédito comercial título executivo cuja eficácia resta prevista no art. 784 do CPC c/c art.5o da Lei n.6.480/80 e ainda tendo verificado a admissibilidade da petição inicial, determino que seja(m) citado(s) o(s) executado(s), para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias.
Deverá constar, ainda, no instrumento de citação que: a) o(s) executado(s) têm 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação; b) no prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, expeça-se mandado para o oficial de justiça efetuar a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC).
Além disso, caso não encontre o(a) executado(a), deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: 22031512080741500000058680219 São Luís/MA, 6 de abril de 2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
08/04/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:56
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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