TJMA - 0800401-24.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 13:39
Baixa Definitiva
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12/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/06/2023 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JHOENDEL SILVA LIMA em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:33
Juntada de petição
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17/05/2023 00:02
Publicado Acórdão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800401-24.2021.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JHOENDEL SILVA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO:OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR - OAB MA7550-A RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS, Advogado do(a) RECORRIDO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-S JUÍZA RELATORA: LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 1447/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
QUANTUM.
INDENIZAÇÃO. 1.
Pedido de pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT por acidente de trânsito ocorrido em 26.10.2018, que resultou em debilidade permanente. 2.
Sentença.
Julgou procedente o pedido, condenando a Seguradora ao pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). 3.
Recursos Inominado.
A parte autora, ora recorrente, sustenta falta de proporcionalidade no valor da indenização e a necessidade de quantificação do grau de invalidez sofrido, pois dito em desconformidade com a súmula 474 do STJ e com a Lei nº 11.945/2009. 3.
Nexo de causalidade.
As provas documentais e laudo pericial constantes nos autos são coerentes e contemporâneas aos fatos apurados em sede de instrução e atestam estar a parte, em razão do acidente, com “debilidade em mão direita de repercussão moderada e na perna direita de repercussão leve.4.
Debilidade.
A indenização decorrente do seguro obrigatório, não está condicionada à capacidade laboral da parte que a pleiteia, e sim às sequelas que a afetaram após a ocorrência do acidente, resultando em invalidez, debilidade ou incapacidade permanente da parte recorrida.5.
Do valor indenizável.
As indenizações relativas ao seguro DPVAT serão pagas até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74), e fixada proporcionalmente ao grau de invalidez total, parcial, completa ou incompleta.
No caso de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista do I do §1º, “procedendo-se, em seguida, a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para a média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais"(art. 3º, §1º, II). 6.
Portanto, em virtude da ocorrência de sequela, é devida a MAJORAÇÃO da indenização em R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos ) equivalente ao somatório de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) correspondente ao percentual de 50% (repercussão moderada) de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) prevista para debilidade em mão direita e R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) correspondente ao percentual de 25% (repercussão leve) de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) previsto para debilidade em perna direita.7.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização.8.
Custas na forma da lei e sem condenação em honorários de sucumbência face ao provimento parcial do recurso Incidência de juros de mora conforme a Súmula 426 do STJ e correção monetária de acordo com a Súmula 580 do STJ, nos termos do voto sumular da Relatora. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2º Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos Recursos inominado e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para MAJORAR a indenização para R$ 7.087.50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Sem condenação em honorários de sucumbência face ao provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora, o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro Titular) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 25 dias de abril de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
15/05/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:18
Conhecido o recurso de JHOENDEL SILVA LIMA - CPF: *51.***.*70-52 (REQUERENTE) e provido em parte
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02/05/2023 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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06/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:11
Recebidos os autos
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15/08/2022 16:10
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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