TJMA - 0800023-84.2018.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 16:06
Transitado em Julgado em 27/01/2021
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11/07/2021 02:03
Decorrido prazo de CARTORIO DO REGISTRO CIVIL COMARCA DE CANDIDO MENDES em 08/07/2021 23:59.
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21/06/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 11:35
Juntada de Certidão
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16/06/2021 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2021 00:35
Juntada de Certidão
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06/04/2021 15:38
Expedição de Mandado.
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06/02/2021 21:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de SUELY TAVARES DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:11
Decorrido prazo de SUELY TAVARES DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA FERREIRA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA FERREIRA em 27/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800023-84.2018.8.10.0079 Classe CNJ: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor/Parte Interessada: Francisco Monteiro Soares SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Francisco Monteiro Soares visando obter autorização judicial para registrar tardiamente o óbito de Suely Tavares da Silva.
Com a inicial foram anexados documentos.
Audiência de justificação foi realiza no dia 08 de setembro de 2020, com a inquirição da parte autora/interessada e uma testemunha (Id. 35775106).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (Id. 37505746). É o relatório.
Passo à decisão.
A lei nº 6.015/1973 prescreve, dentre outras hipóteses, que o óbito será registrado no registro civil de pessoas naturais (art. 29).
Conforme o art. 77 do mesmo diploma legal, “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Em sequência, a lei dispõe que na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas em razão da distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo de quinze dias ou em até três meses para lugares com mais de trinta quilômetros de distância da sede do cartório (art. 50).
A respeito do óbito tardio, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão disciplina: Art. 468.
Excedido o prazo legal, nos termos do art. 78 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o assento de óbito só será lavrado por determinação judicial.
Parágrafo único.
O pedido de registro de óbito tardio deverá indicar os elementos exigidos no art. 465 deste Código e ser subscrito pelo declarante e duas testemunhas, os quais poderão ser inquiridos pelo juiz competente, que decidirá depois de ouvido o Ministério Público.
Na hipótese dos autos agora analisado, verifico que o documento acostado no id. 14172934 – pág. 1 e 2 demonstra indício do óbito de Suely Tavares da Silva, filha de Maria de Nazaré Pereira da Silva, ocorrido no Hospital Santo Antônio Maria Zaccaria, localizado em Bragança /PA, já que o médico local, Dr.
Jorge Luiz C.
Rivero, CRM 10044, atestou – em 29/09/2014, às 12h36m54s – a ocorrência da morte em razão de Acidente Vascular Cerebral não especificado, como hemorrágico ou isquêmico, mais parada respiratória e insuficiência respiratória aguda.
O óbito e a União Estável da de cujus com a parte interessada também restaram confirmados durante a audiência de justificação.
Portanto, o respectivo assento do registro público deve ser concedido.
Quanto à legitimidade para pedir o registro de óbito tardio, verifico que o requerente/parte interessada atende à norma do art. 79 da Lei nº 6.015/73, uma vez que era companheiro da de cujus e no momento do óbito aquela faleceu quando em União Estável com o requerente, inclusive eles tinham dois filhos em comum.
Ademais, ao se manifestar a respeito, o representante do Ministério Público se posicionou favorável ao pleito (Id. 37505746).
Diante do exposto, com fundamento nas provas colhidas, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, à medida que JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que seja lavrado o registro do óbito de Suely Tavares da Silva junto ao Cartório competente, expedindo-se, em seguida, a certidão respectiva e a entregando ao requerente, sem a cobrança de qualquer custo ou emolumentos (art. 98, §1º, IX, CPC), bem como efetivando as comunicações de praxe, conforme os arts. 78 e 79 c/c 50 da Lei n.º 6.015/1973 e arts. 443 e 464 do CNCGJ/MA.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, eis que satisfeitos os requisitos do art. 98 e 99 do CPC, sobretudo em face da presunção iuris tantum que milita em favor da parte interessada.
Advirta-se ao Cartório Extrajudicial que a gratuidade da justiça se estende às atividades da serventia, conforme o disposto no art. 98, § 1º, IX, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, eis que se trata de procedimento de jurisdição voluntária sem parte interessada com pretensão contrária.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Oficie-se.
Transitada em julgado essa decisão, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sirva-se de MANDADO ou OFÍCIO esta sentença. Cândido Mendes, 07 de janeiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular -
14/01/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 08:50
Juntada de Ofício
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14/01/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 06:58
Julgado procedente o pedido
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10/12/2020 22:10
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 20:48
Juntada de petição
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28/10/2020 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2020 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO SOARES em 14/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 17:25
Audiência De justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/09/2020 10:00 Vara Única de Cândido Mendes .
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18/09/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2020 10:42
Audiência De justificação designada para 08/09/2020 10:00 Vara Única de Cândido Mendes.
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20/08/2020 16:10
Audiência De justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/08/2020 08:00 Vara Única de Cândido Mendes .
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04/05/2020 02:27
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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25/04/2020 19:14
Juntada de petição
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14/04/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2020 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2020 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2020 23:18
Audiência de justificação designada para 11/08/2020 08:00 Vara Única de Cândido Mendes.
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08/04/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 17:22
Conclusos para despacho
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14/12/2019 21:46
Juntada de petição
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25/11/2019 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 11:24
Conclusos para decisão
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19/11/2018 11:10
Juntada de protocolo
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10/10/2018 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO SOARES em 09/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 08:58
Juntada de diligência
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02/10/2018 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2018 08:30
Expedição de Mandado
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18/09/2018 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2018 15:33
Conclusos para despacho
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15/09/2018 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2018
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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