TJMA - 0801398-31.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 11:57
Baixa Definitiva
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24/07/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/07/2023 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2023 00:09
Decorrido prazo de JACQUELINE SORAYA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:22
Juntada de petição
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28/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 14 DE JUNHO DE 2023 PROCESSO Nº 0801398-31.2021.8.10.0010 RECORRENTE: JACQUELINE SORAYA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1440/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA.
INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CORTE DE ENERGIA DEVIDO.
DEMORA EXCESSIVA PARA O RESTABELECIMENTO.
PRAZO PREVISTO NO ART. 176, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 NÃO ATENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 2633/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 14 (catorze) dias do mês de junho de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Jacqueline Soraya Silva em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, na qual a autora alegou, em síntese, que sofreu corte no fornecimento de energia elétrica realizado pela ré, por inadimplemento.
Afirmou que quitou as faturas responsáveis pela origem do corte, solicitando a religação por diversas, sob protocolos n.ºs 9823760; 9844895; 9857027; 9857253; 9883102; 9883967; 9898552; 9898482; 9898783; 9898641; 9814084; 9814515 e 9928291.
Após o transcurso de 7 dias, a energia foi restabelecida.
Dito isso, requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sentença de ID 25173428, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Embargos de Declaração ID 25173429 rejeitados conforme sentença ID 25173433.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID 25173436), no qual sustentou a necessidade de reforma da sentença com o argumento de que a afirmação do réu de que não foi possível a religação por conta exclusiva da requerente são infundadas.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 25173440. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A responsabilidade da concessionária recorrida é objetiva, tendo como base a teoria do risco da atividade.
Dessa forma, é possível afastá-la somente com a comprovação das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
O fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora foi cortado em 15/12/2021.
No mesmo dia, ela pagou as faturas vencidas referentes aos meses de novembro de 2018 e fevereiro, maio, outubro e novembro de 2021 (ID 25173394), solicitando imediatamente a religação.
No entanto, o restabelecimento só ocorreu em 23/12/2021, mesmo após o pagamento e regularização da situação cadastral.
A concessionária omitiu-se por aproximadamente 7 (sete) dias em cumprir com sua obrigação legal, conforme documentos acostados ID 25173409 (Pág. 3 e 4).
O art. 176, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL diz que o prazo para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na zona urbana é de 24 horas, mostrando-se, portanto, excessivo o período indicado nos autos.
Dessa forma, não se configura legítimo o religamento após 7 dias do efetivo pagamento.
Além disso, na presente oportunidade, solicitou-se o pronto e imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, considerando que o prazo previsto na norma citada foi excedido de forma significativa.
Como é sabido, cabe à recorrente provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Tal comprovação, no entanto, não ocorreu.
De sorte que caberia à ré/recorrente, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, que não o fez.
Explico.
As alegações apresentadas pela ré que tentou, por diversas vezes, efetuar a religação de energia, mas que fora impedido, vez que não tinham acesso ao medidor, que está dentro da residência e que a autora não se encontrava no local, poderiam ser comprovadas por registros fotográficos ou provas testemunhais.
As telas sistêmicas juntadas em contestação no ID 25173409 (Pág. 3 e 4), comprovando que estiveram na residência da demandante, são insuficientes, vez que estão sem data e sem correspondências aos protocolos apresentados pela ré, havendo somente comprovação da data do corte e da religação.
A recorrente falhou na prestação de seus serviços ao desrespeitar o disposto na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, em seu art. 176, I.
Logo, tem-se que a demora no restabelecimento efetivamente extrapolou a situação de mero dissabor inerente à vida cotidiana, consoante informado na inicial e demonstrado nos autos.
Nessa senda, o defeito na prestação do serviço, considerando-se o dano moral in re ipsa na hipótese.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE TEMPORAL.
DEMORA NA RELIGAÇÃO ACIMA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal a quo entendeu pela existência de nexo de causalidade e prova do dano suportado pela parte recorrida, garantindo-lhe o direito à indenização buscada, nos seguintes termos: "Dessa forma, embora a ocorrência do fato da natureza de grande impacto, não vejo configurado, entretanto, causas excludentes da responsabilidade objetiva da demandada para justificar tamanha demora no restabelecimento do serviço considerado essencial, estando evidenciado o dano e o nexo de causalidade, cabível o dever de indenizar." 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao nexo de causalidade e a ocorrência de caso fortuito, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1679349 RS 2017/0124706-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) No caso em análise, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir a recorrida a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais à autora, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos fundamentos acima delineados.
Correção monetária pelo INPC desde a data desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
26/06/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:51
Conhecido o recurso de JACQUELINE SORAYA SILVA - CPF: *26.***.*02-20 (RECORRENTE) e provido
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21/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:36
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801398-31.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JACQUELINE SORAYA SILVA - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, JACQUELINE SORAYA SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela autora da presente ação e baseados em suposto erro material na sentença de improcedência, sem especificação clara de qual seria esse erro.
Com efeito, da leitura do arrazoado da embargante verifica-se que se insurge contra fundamentação da sentença que julgou improcedentes seus pedidos, o que escapa das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência.
Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não há erro material a sanar, mas sim pedido de reavaliação de critérios de julgamento, o que não é o desiderato do presente recurso.
Persiste a sentença tal como exarada.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0801398-31.2021.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: JACQUELINE SORAYA SILVA Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A JACQUELINE SORAYA SILVA Endereço: JACQUELINE SORAYA SILVA Rua Copacabana, 5, (Res Resende), Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-476 Telefone(s): (98)8175-3099 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 18/11/2022 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801398-31.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JACQUELINE SORAYA SILVA - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JACQUELINE SORAYA SILVA, parte autora da presente ação, da CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Considerando o disposto no Provimento nº 22/2018 – CGJ e na Portaria – TJ nº 1733/2021, designo audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada presencialmente nas dependências deste Juizado no dia 13/06/2022, às 9h40min, na sala 03.
Conforme determinação e orientação do magistrado, expeçam-se as citações e intimações necessárias para a realização do ato, com as advertências dos artigos 20, 23 e 51, I, todos da lei 9.099/95 – segundo os quais, caso a parte autora não compareça à sessão de conciliação, será extinto o processo, e, caso a parte ré deixe de comparecer, será considerado revel e os autos seguirão para julgamento.
Informem-se às partes, ainda, que, em caso de não celebração de acordo, restará mantida a data outrora designada para a teleaudiência UNA, ficando estas, na oportunidade, de já intimadas. São Luís (MA), 1º de abril de 2022. Luciano Silva de Souza Servidor Judiciário São Luis,Sexta-feira, 08 de Abril de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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