TJMA - 0806285-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 05:37
Decorrido prazo de D G TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:37
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 09:43
Juntada de malote digital
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16/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 29.08.2022 A 05.09.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0806285-54.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800339-40.2019.8.10.0022 AÇAILÂNDIA/MA AGRAVANTE: TICKET SERVIÇOS S.A ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB MA 14630) AGRAVADO: D G TERRAPLENAGEM LTDA - ME RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA POR TERMO NOS AUTOS.
EXCEÇÃO À REGRA DA REALIZAÇÃO DE PENHORA APÓS A APREENSÃO DO BEM.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 845, § 1º DO CPC.
MEDIDA PARA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação monitória.
Cumprimento de sentença.
II.
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de penhora por termo nos autos, antes mesmo da localização do bem e ainda que na posse de terceiros, desde que seja atestada a existência dos veículos, tal como se verifica no presente caso.
III.
Nessa medida, em regra a penhora é realizada onde o bem se encontra em virtude da necessidade de apreensão, no entanto a própria legislação admite exceção descrita no § 1º do art. 845 do CPC.
IV.
Assim, os argumentos trazidos pela recorrente merecem ser acolhidos para que a decisão agravada seja reformada e desse modo viabilizada a penhora por termo nos autos com a averbação da execução no registro dos veículos indicados, como medida de efetividade da jurisdição executiva, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades.
V.
Decisão agravada reformada..
VI.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 29 de agosto a 5 de setembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/09/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:16
Conhecido o recurso de TICKET SERVICOS SA - CNPJ: 47.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2022 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2022 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 11:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/07/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 08:07
Decorrido prazo de D G TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2022 02:35
Decorrido prazo de D G TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:34
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0806285-54.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800339-40.2019.8.10.0022 AÇAILÂNDIA/MA AGRAVANTE: TICKET SERVIÇOS S.A ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB MA 14630) AGRAVADO: D G TERRAPLENAGEM LTDA - ME RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por TICKET SERVIÇOS S.A, inconformada com despacho de cunho decisório proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia/MA que, nos autos do cumprimento de sentença proposto em face de D.G.
TERRAPLENAGEM LTDA - ME, ora agravada, rejeitou os embargos de declaração opostos mantendo determinação de que a parte exequente informe a localização dos veículos indicados na petição de id 44906299, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a realização da penhora (id 15771588).
Em suas razões recursais (id 15771583), a agravante defende prescindível a determinação de localização dos veículos para realização da penhora, conforme dispõe o art. 845, § 1º do CPC, afirmando assim presente os requisitos legais para concessão da medida. Com esses argumentos, pede a concessão da tutela recursal para que a penhora seja lavrada a termo perante o juízo de origem e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
O art. 1.109 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Acerca do mencionado efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção sobre a matéria: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.(grifos no original) Também o art. 995 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Passo a analisar os requisitos legais.
No caso sub examine, em juízo de cognição sumária, entendo presente a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, considerando que houve em trânsito em julgado da ação de conhecimento que reconheceu o direito de crédito da agravante, além do que a pretensão recursal encontra guarida em texto expresso da norma processual (CPC, art. 845, § 1º).
Por outro lado, registre-se que, de fato, a penhora somente se aperfeiçoa com a apreensão do bem, logo seria necessária a sua localização, todavia não há óbice para que seja realizada a penhora por termo nos autos com a constrição judicial dos veículos nos seus registros, como medida de garantia da execução e para tornar o bem indisponível, evitando a sua transferência a terceiros, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades.
Senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS E NÃO LOCALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Acórdão regional recorrido em sintonia com a jurisprudência firmada por essa Corte no sentido de que é possível "a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018).
Outro precedente: REsp n. 1.151.626/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe 10/3/2011.
II - Ademais, a verificação de eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1248757/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018)(grifo nosso) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
RENAJUD.
DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DAS PARTES EXECUTADAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS DE PENHORA OU ARRESTO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Hipótese em que a Agência Nacional de Telecomunicação interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de bloqueio de veículos das partes executada - ora recorridas - via Sistema RENAJUD. 2.
A pretensão merece prosperar, pois é possível, por intermédio do Sistema RENAJUD, a expedição de decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome das partes executadas, com suporte no art. 185-A do CTN, ainda que o bem não tenha sido encontrado para fins de penhora ou arresto.
Precedente: REsp 1.151.626/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2011. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1715630/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA RENAJUD.
CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade. 2.
O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. 3.
Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1347222/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)(grifo nosso) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal pretendido para determinar que seja realizada a penhora por termo nos autos com a averbação da execução no registro dos veículos indicados, como medida de efetividade da jurisdição executiva.
Comunique-se o juízo de primeiro grau o deferimento da medida.
Intime-se o agravado para que tome conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 15 (quinze) dias, apresente, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos. Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/04/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 11:57
Juntada de malote digital
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08/04/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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