TJMA - 0806084-62.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BALBINA em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0806084-62.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE BALBINA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por Maria de Nazaré Balbina, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz a quo, nos autos de ação ordinária promovida em desfavor de Banco Bradesco, onde restou determinada a emenda da inicial para se juntar aos autos cópia dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, comprovante de endereço em nome do requerente ou justificar a impossibilidade de assim o fazer e extratos bancários dos últimos 3 meses.
Em suas razões de agravar, sustenta a reforma da decisão pois entende não ser legalmente exigido a juntada dos documentos solicitados, por aplicação da inversão do ônus da prova.
Efeito suspensivo negado.
Intimado para contrarrazoar, o Agravado quedou-se inerte.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, porém quanto ao mérito, deixou de se manifestar.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
No caso, deve-se aplicar a exegese legal contida no III, do art. 932, do CPC, na qual o relator deve inadmitir isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que inviabilizam o seu conhecimento.
A questão posta no recurso, se refere a apreciar se a decisão proferida pelo Juízo a quo em determinar a emenda da inicial para obrigar a parte autora a juntar documentos.
Nesse sentido, recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial oriundo inclusive de decisão deste E.
Tribunal de Justiça entendeu que o pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória e sendo assim não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação.
Nesse contexto, observa-se, que, a decisão que determina emenda da inicial tem natureza jurídica de decisão interlocutória e não simples despacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte, impondo-lhe um novo dever processual, sob pena de extinção do processo.
Isto é, ao impor deveres a parte Autora de trazer aos autos, documentos comprobatórios, o Juiz considerou que tais documentos sejam indispensáveis à propositura da ação, isto é, requisito para o próprio exame do mérito, ainda mais em casos desta natureza que vem assoberbando o Poder Judiciário maranhense e, que em na maioria das vezes, vem se mostrando processos temerários, onde a parte não tem qualquer direito sob a demanda.
Traz-se a reflexão, os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart sustentam a natureza jurídica da determinação de emenda da inicial para juntada de documentos reputados indispensáveis ao julgamento do mérito enquadra-se no conceito de emenda ou complementação da petição inicial, in verbis: “(…)
Por outro lado, afirma o código que há quatro razões para que se autorize a emenda ou complementação da petição inicial.
Ela pode dar-se: a) em razão do não cumprimento dos requisitos do art. 319, do código; b) porque não foram anexados à inicial os documentos indispensáveis a que alude o art. 320, do CPC; c) porque a petição inicial contém defeitos que dificultam o julgamento do mérito; e d) porque ela contém “irregularidades” que dificultam a análise do mérito. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4.
São Paulo: RT, 2016)” E nesse sentido, foi o julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2), Relatoria Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21 de junho de 2022) Nessa premissa, a decisão proferida pelo Juízo a quo não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma.
Assim, não merece ser conhecido o recurso, por manifesta inadmissibilidade.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos III do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pela 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça e também através da Súmula 568, não conheço do recurso.
Por fim, advirta-se as partes que a má utilização da oposição de embargos de declaração e de agravos internos com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre elas as benesses da justiça gratuita pois às multas processuais, dentre as quais a por litigância de má-fé, face a proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC.
São Luís/MA, 14 de julho de 2022.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
15/07/2022 14:21
Juntada de malote digital
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15/07/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 13:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e MARIA DE NAZARE BALBINA - CPF: *13.***.*71-09 (AGRAVANTE)
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30/05/2022 16:03
Juntada de contrarrazões
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26/05/2022 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 13:49
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BALBINA em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0806084-62.2022.8.10.0000 Agravante:MARIA DE NAZARE BALBINA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A Agravado: Banco Bradesco Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Trata-se de agravo de instrumento manejado por Maria de Nazaré Balbina, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito a quo, nos autos de ação ordinária promovida em desfavor de Banco Bradesco, onde foi negado a ivnersão do ônus da prova para juntada de extrato bancário.
Em suas razões de agravar, sustenta a reforma da decisão pois entende ser direito da Agravante o reconhecimento da inversão do ônus da prova, face a relação de consumo estabelecida.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
O recurso de agravo de instrumento só pode ser recebido com efeito suspensivo se sua fundamentação for reconhecida como relevante, ao mesmo passo em que o tempo estimado para o pronunciamento definitivo do Tribunal indique a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Outrossim, o art. 1.019, c/c o 932, ambos do CPC autorizam a concessão de efeito suspensivo quando: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Para se conceder efeito suspensivo cabe ao Agravante demonstrar o risco de dano grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão agravada, concomitantemente à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a plausibilidade do direito alegado.
Como conclusão lógica, o efeito suspensivo é uma exceção em casos de agravo de instrumento para se paralisar uma decisão positiva proferida pelo Juízo a quo, passível de recurso.
Nesse contexto, o caso dos autos, não se mostra evidente os requisitos necessários para a concessão do pleito, antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal, pois não põe a parte recorrente em risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Assim sendo, diante da ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, somando-se ainda inevidência latente da plausibilidade inata para provimento do agravo de instrumento, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo, motivo pelo qual, indefiro o pleito.
Intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado.
Com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de abril de 2022.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
08/04/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 11:41
Juntada de malote digital
-
08/04/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
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30/03/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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