TJMA - 0810467-20.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2022 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE QUIRINO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:18
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DA SILVA NETO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:18
Decorrido prazo de MARCIA INEZ ARAUJO DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:17
Decorrido prazo de EUZIANE PESSOA LIMA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:17
Decorrido prazo de MARCELO ABREU PEREIRA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:17
Decorrido prazo de KATIA REGINA SILVA ROCHA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:17
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MENDES em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:17
Decorrido prazo de TIAGO MIRANDA RIBEIRO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:17
Decorrido prazo de GRAZIELE FERNANDES SARDINHA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:17
Decorrido prazo de FELIPE COUTO BATISTA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:37
Decorrido prazo de FABIANA CARLA BAIMA MARINHO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:37
Decorrido prazo de DIVINO CARLOS RIBEIRO BASTOS JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:37
Decorrido prazo de ANA CLEIDE VASCONCELOS DE SOUSA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:37
Decorrido prazo de BIGMAN DE QUEIROZ BARBOSA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:37
Decorrido prazo de ROSEMARY FRAZAO SANTOS VALE em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:37
Decorrido prazo de YLANNA THEREZA CARVALHO SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:37
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS LOBATO PINHEIRO FILHO em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810467-20.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0822102-92.2021.8.10.0001 AGRAVANTES: ANA CLEIDE VASCONCELOS DE SOUSA E OUTROS (16) ADVOGADOS: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES (OAB/MA 9161), ELIANA RODRIGUES DE SOUSA TORRES (OAB/MA 10549) AGRAVADO: RESIDENCIAL GRAN PARK – PARQUE DAS ÁRVORES ADVOGADOS: Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº________________________ EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DOCUMENTOS NO FEITO DE ORIGEM.
FINALIDADE DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OBRA.
QUESTÃO CONTROVERTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual indeferiu o pedido liminar suspensão da obra no condomínio, eis que considerou a necessidade de instrução probatória. 2.
Com efeito, nos autos de origem já foi apresentada Contestação com vários documentos que visam demonstrar a regularidade da obra, ou seja, tais fatos e documentos serão melhor apreciados pelo juízo de origem. 3.
A questão é bastante controvertida e carece de maior instrução probatória. 4.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),14 DE JULHO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ANA CLEIDE VASCONCELOS DE SOUSA E OUTROS contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA Processo nº 0822102-92.2021.8.10.0001 movida pela parte agravante, em desfavor do condomínio agravado, proferiu decisão em que indeferiu a liminar pleiteada, sob o fundamento de que não restaram demonstrado os requisitos autorizadores da medida, carecendo a causa de instrução probatória.
Aduz o agravante, em suas razões recursais que a decisão agravada não merece prosperar tendo em vista que a foi proferida sem a observância de a parte autora/agravante faz jus ao deferimento da medida, pois comprovada a probabilidade do direito e o risco de dano em razão da demora.
Afirma que o embargo da ampliação e modernização da lixeira do condomínio, ora agravado, carece de adequação da obra à lei civil (convocação da assembleia e votação sem atendimento ao quórum qualificado), além do não atendimento às normas técnicas e ambientais (inviabilidade estrutural da área para reativação da lixeira e falta de documentos necessários à execução da obra).
Destacam que o feito está devidamente instruído, demonstrando as irregularidades na obra, pelo que requerem que seja evitado prejuízo ou alteração do bem comum.
Mencionam que juntaram com a inicial, o EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA 04 02 2021, LISTA DE PRESENTES NA ASSEMBLEIA DE 04 02 2021 e ATA DE VOTAÇÃO o que demonstra a ausência de quórum qualificado como preceitua a Código Civil.
Invoca irregularidade quanto ao registro da obra no CREA, alvará de construção e valor do projeto de execução e argumentam que comprovaram nos autos a impossibilidade de mudança da lixeira para o ponto próximo à Torre Jatobá devido a problemas estruturais do solo, por ser um ponto em um nível mais baixo que o solo, o que permite acúmulo de águas pluviais que se misturam com esgoto estourado.
Ao final, aduzindo estarem presentes os requisitos necessários, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a obra da agravada, de modo a evitar prejuízos às partes agravantes, sob pena de multa diária, e no mérito, requer o provimento do recurso com reforma da decisão agravada e confirma cão da liminar deferindo-se o embargo da obra iniciada pela agravada, bem como a imediata desocupação das duas vagas de garagem, que vêem sendo ocupadas com entulhos da obra.
O agravante juntou documentos.
Decisão de ID 12632379 indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar sobre o mérito. É o relatório.
VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual indeferiu o pedido liminar suspensão da obra no condomínio, eis que considerou a necessidade de instrução probatória.
Pois bem.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora que autorizem a antecipação da tutela de urgência perseguida pela autora/agravante consistente na suspensão da obra de uma lixeira dentro do Condomínio Gran Park – Parque das Árvores, visto que a obra estaria viciada por diversas irregularidades que vão desde a aprovação da mudança pelos condôminos até ausência das licenças e autorizações necessárias para construção.
Com efeito, a decisão ora gravada justificou o indeferimento da medida no fato de “os fundamentos apresentados pela parte não levam a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que as provas dos autos não se inclinam para irregularidade da obra.
Ademais, salvo melhor juízo, o caso dos autos parece haver, apenas, desconfiança quanto a regularidade da obra, pelo simples fato do condomínio réu não ter apresentado as autorizações necessárias dos órgãos pertinentes, atestando a autorização da obra, quando solicitado pelos condôminos autores”.
De fato, se trata de questão bastante controvertida, carecendo de instrução probatória, conforme fundamentado na decisão combatida.
Outrossim, verifico que nos autos de origem já foi apresentada Contestação com vários documentos que visam demonstrar a regularidade da obra, ou seja, tais fatos e documentos serão melhor apreciados pelo juízo de origem.
Destaque-se ainda que o documento de ID 50060631 colacionado pela parte demandada, ora agravada nos autos de origem, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM, aponta que “o local é previsto no Projeto de Implantação do Condomínio (em anexo) e no Habite-se (em anexo), devidamente avaliado, fiscalizado e aprovado pelo CREA (em anexo) e pela Prefeitura Municipal de São Luís, encontrando-se em consonância aos dispostos nas Leis Municipais nº 3.253/92 e 6231/2018, bem como a Lei 12.305/10”.
Nesse contexto, é imperioso reconhecer que de fato a questão sob análise demanda instrução probatória, tendo em vista a existência de documentos na origem, contrapondo os argumentos da inicial.
Desse modo, entendo que não restam comprovados os requisitos que justifiquem o provimento do presente recurso de agravo de instrumento.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo irretocável a decisão agravada. É voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JULHO DE 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/07/2022 11:10
Juntada de malote digital
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25/07/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2022 11:37
Conhecido o recurso de ANA CLEIDE VASCONCELOS DE SOUSA - CPF: *18.***.*74-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2022 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 09:23
Juntada de parecer
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05/07/2022 20:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2022 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2022 11:31
Juntada de parecer
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11/05/2022 05:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 03:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:12
Decorrido prazo de FABIANA CARLA BAIMA MARINHO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:12
Decorrido prazo de DIVINO CARLOS RIBEIRO BASTOS JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCIA INEZ ARAUJO DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:12
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DA SILVA NETO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:12
Decorrido prazo de FELIPE COUTO BATISTA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:12
Decorrido prazo de GRAZIELE FERNANDES SARDINHA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:12
Decorrido prazo de ANA CLEIDE VASCONCELOS DE SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:12
Decorrido prazo de BIGMAN DE QUEIROZ BARBOSA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:12
Decorrido prazo de ROSEMARY FRAZAO SANTOS VALE em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:12
Decorrido prazo de YLANNA THEREZA CARVALHO SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:12
Decorrido prazo de TIAGO MIRANDA RIBEIRO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MENDES em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE QUIRINO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:12
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS LOBATO PINHEIRO FILHO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCELO ABREU PEREIRA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:12
Decorrido prazo de KATIA REGINA SILVA ROCHA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:11
Decorrido prazo de EUZIANE PESSOA LIMA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810467-20.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0822102-92.2021.8.10.0001 AGRAVANTES: ANA CLEIDE VASCONCELOS DE SOUSA E OUTROS (16) ADVOGADOS: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES (OAB/MA 9161), ELIANA RODRIGUES DE SOUSA TORRES (OAB/MA 10549) AGRAVADO: RESIDENCIAL GRAN PARK – PARQUE DAS ÁRVORES ADVOGADOS: Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ANA CLEIDE VASCONCELOS DE SOUSA E OUTROS contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBR NOVA Processo nº 0822102-92.2021.8.10.0001 movida pela parte agravante, em desfavor do condomínio agravado, proferiu decisão em que indeferiu a liminar pleiteada, sob o fundamento de que não restaram demonstrado os requisitos autorizadores da medida, carecendo a causa de instrução probatória.
Aduz o agravante, em suas razões recursais que a decisão agravada não merece prosperar tendo em vista que a foi proferida sem a observância de a parte autora/agravante faz jus ao deferimento da medida, pois comprovada a probabilidade do direito e o risco de dano em razão da demora.
Afirma que o embargo da ampliação e modernização da lixeira do condomínio, ora agravado, carece de adequação da obra à lei civil (convocação da assembléia e votação sem atendimento ao quórum qualificado), além do não atendimento às normas técnicas e ambientais (inviabilidade estrutural da área para reativação da lixeira e falta de documentos necessários à execução da obra).
Destacam que o feito está devidamente instruído, demonstrando as irregularidades na obra, pelo que requerem que seja evitado prejuízo ou alteração do bem comum.
Mencionam que juntaram com a inicial, o EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA 04 02 2021, LISTA DE PRESENTES NA ASSEMBLEIA DE 04 02 2021 e ATA DE VOTAÇÃO o que demonstra a ausência de quórum qualificado como preceitua a Código Civil.
Invoca irregularidade quanto ao registro da obra no CREA, alvará de construção e valor do projeto de execução e argumentam que comprovaram nos autos a impossibilidade de mudança da lixeira para o ponto próximo à Torre Jatobá devido a problemas estruturais do solo, por ser um ponto em um nível mais baixo que o solo, o que permite acúmulo de águas pluviais que se misturam com esgoto estourado.
Ao final, aduzindo estarem presentes os requisitos necessários, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a obra da agravada, de modo a evitar prejuízos às partes agravantes, sob pena de multa diária, e no mérito, requer o provimento do recurso com reforma da decisão agravada e confirma cão da liminar deferindo-se o embargo da obra iniciada pela agravada, bem como a imediata desocupação das duas vagas de garagem, que vêem sendo ocupadas com entulhos da obra.
O agravante juntou documentos. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual indeferiu o pedido liminar suspensão da obra no condomínio, eis que considerou a necessidade de instrução probatória.
De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora que autorizem a antecipação da tutela de urgência perseguida pela autora/agravante consistente na suspensão da obra de uma lixeira dentro do Condomínio Gran Park – Parque das Árvores, visto que a obra estaria viciada por diversas irregularidades que vão desde a aprovação da mudança pelos condôminos até ausência das licenças e autorizações necessárias para construção.
Com efeito, a decisão ora gravada justificou o indeferimento da medida no fato de “os fundamentos apresentados pela parte não levam a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que as provas dos autos não se inclinam para irregularidade da obra.
Ademais, salvo melhor juízo, o caso dos autos parece haver, apenas, desconfiança quanto a regularidade da obra, pelo simples fato do condomínio réu não ter apresentado as autorizações necessárias dos órgãos pertinentes, atestando a autorização da obra, quando solicitado pelos condôminos autores”.
De fato, se trata de questão bastante controvertida, carecendo de instrução probatória, conforme fundamentado na decisão combatida.
Outrossim, verifico que nos autos de origem já foi apresentada Contestação com vários documentos que visam demonstrar a regularidade da obra, ou seja, tais fatos e documentos serão melhor apreciados pelo juízo de origem.
Destaque-se ainda que o documento de ID 50060631 colacionado pela parte demandada, ora agravada nos autos de origem, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM, aponta que “o local é previsto no Projeto de Implantação do Condomínio (em anexo) e no Habite-se (em anexo), devidamente avaliado, fiscalizado e aprovado pelo CREA (em anexo) e pela Prefeitura Municipal de São Luís, encontrando-se em consonância aos dispostos nas Leis Municipais nº 3.253/92 e 6231/2018, bem como a Lei 12.305/10”.
Nesse contexto, é imperioso reconhecer que de fato a questão sob análise demanda instrução probatória, tendo em vista a existência de documentos na origem, contrapondo os argumentos da inicial.
Desse modo, entendo que não restam comprovados os requisitos que justificam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Por todo o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, mantendo a decisão agravada em todos os termos, até decisão final deste recurso.
Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº0822102-92.2021.8.10.0001, onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 06 de abril de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
07/04/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 12:32
Juntada de malote digital
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07/04/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 11:50
Juntada de petição
-
12/06/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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