TJMA - 0800055-37.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 08:17
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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27/06/2022 10:22
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER em 18/05/2022 23:59.
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27/06/2022 10:07
Decorrido prazo de JHOSE MYLKA CHAGAS DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 11:51
Juntada de diligência
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17/05/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 11:49
Juntada de diligência
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04/05/2022 13:02
Juntada de termo
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04/05/2022 01:04
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 14:10
Juntada de termo
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03/05/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800055-37.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JHOSE MYLKA CHAGAS DE OLIVEIRA Promovido: LOJAS AVENIDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER - OAB/MT 4.676/O INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 2 de maio de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
02/05/2022 10:29
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
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02/05/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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30/04/2022 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:27
Juntada de petição
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11/04/2022 03:09
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800055-37.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JHOSE MYLKA CHAGAS DE OLIVEIRA Promovido: LOJAS AVENIDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER - OAB/MT 4.676/O INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Exsurge dos autos, de forma hialina, a necessidade de acolhida da pretensão da parte autora, tendo em vista que ela juntou aos autos provas idôneas e suficientes que atestam categoricamente o pagamento do valor de R$ 213,16, que por “erro sistêmico” não fora computado na fatura seguinte, restando claro a cobrança indevida e o dano moral por ele sofrido, o que gera para a empresa requerida a obrigação inarredável de reparar os prejuízos causados injustificadamente ao requerente.
Nesta esteira de raciocínio, in casu, em se tratando de relação de consumo, portanto regida pelo nosso Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e por ser o requerente a parte hipossuficiente da relação jurídica, aliada à verossimilhança do que fora alegado em sua exordial, o ônus da prova recai sobre a empresa requerida (fornecedora do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, a requerida (fornecedora do serviço) não fez, em momento algum, prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (consumidor), conforme exigência do art. 333, II, do CPC, posto que o estorno do valor pago e não computado pelo autor, foi feito apenas de forma simples, após o protocolo da presente ação.
Insta-nos asseverar que os extratos juntados pelo autor demonstram claramente a feitura do pagamento, não restando evidenciado que estorno do débito foi realizado logo em seguida a tal pagamento.
Destarte, diante da vulnerabilidade contratual do pólo ativo, bem como da comprovação do que foi alegado na peça vestibular, aliado ao fato de que cabe ao fornecedor arcar com os riscos da atividade econômica por ele exercida, deverá a empresa requerida indenizar o dano moral sofrido pelo requerente.
Neste diapasão, reputo pertinente a indenização por danos morais pleiteada pelo autor, posto que a nossa Carta Magna defende uma integral e eficaz proteção à honra e à imagem do cidadão, assegurando-lhe uma justa indenização pelo dano sofrido oriundo da má ou da não prestação de um serviço ao cidadão.
Sabe-se que a avaliação do dano moral sofrido não se faz mediante simples cálculo aritmético, sendo certo que o objetivo da reparação é o reconhecimento da ilicitude do ato praticado, proporcionando uma compensação no mínimo reconfortante à vítima, bem assim uma coibição à possibilidade de reiteração do mal causado, desestimulando-o em definitivo.
Nesse sentido o Código Civil é expresso: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No que se refere ao quantum indenizatório, em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação do dano moral, e não existindo norma jurídica fixando parâmetros, busca-se o melhor critério estabelecido pela boa Doutrina.
Vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona nossa insigne Jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.200, pág.15). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a demandada, a pagar a importância de R$ 216,13 (duzentos e dezesseis reais e treze centavos) em dobro, sendo que como já fora restituída igual quantia, a demandada deverá realizar o pagamento do valor total de R$ 216,13 (duzentos e dezesseis reais e treze centavos) a titulo de danos materiais em razão da cobrança indevida, bem como R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%a partir desta sentença, nos termos da súmula n° 362 do superior tribunal de justiça e artigo 407 do código civil, tudo em favor da parte autora.
DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 7 de abril de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
07/04/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 11:53
Julgado procedente o pedido
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01/03/2022 16:14
Decorrido prazo de JHOSE MYLKA CHAGAS DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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21/02/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
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19/02/2022 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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19/02/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:33
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA LTDA em 10/02/2022 23:59.
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27/01/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 20:13
Juntada de Certidão
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27/01/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 20:07
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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19/01/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 16:02
Conclusos para despacho
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17/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
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13/01/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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