TJMA - 0805254-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 11:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROMAO BORGES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:56
Decorrido prazo de DELMA SANTOS DE ANDRADE em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:52
Juntada de malote digital
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15/05/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 13:18
Prejudicado o recurso
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08/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 15:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2024 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/02/2024 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2024 16:59
Determinada a redistribuição dos autos
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13/07/2022 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 08:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/06/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 03:33
Decorrido prazo de DELMA SANTOS DE ANDRADE em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROMAO BORGES em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 18:16
Juntada de malote digital
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20/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805254-96.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0808009-90.2022.8.10.0001 – 11ª Vara Cível de São Luís/MA Agravante: Delma Santos de Andrade Advogado: Bruno Costa Loredo (OAB/MA n. 12.929) Agravado: Antônio Carlos Romão Borges Advogado: Anderson Nóbrega dos Santos (OAB/MA n. 10.036) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Delma Santos de Andrade contra a decisão exarada pelo MM Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de São Luís/MA na ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) nº 0808009-90.2022.8.10.0001, ajuizada pela agravante, em face do ora agravado, na qual indeferido o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, que buscava a suspensão do cumprimento de sentença na Ação de Despejo com pedido de tutela de urgência com Cobrança nº 0848495-93.2017.8.10.0001.
Assevera a agravante que houve nulidade da sentença proferida na Ação de Despejo nº 0848495-93.2017.8.10.0001, por ter sido citada em endereço diverso do que residia à época, sendo a notificação recebida pelo Sr.
Ronilson M.
Siqueira, pessoa esta que alega sequer conhecer.
Prossegue afirmando que, por esta razão, o processo correu a sua revelia o que culminou em sentença em seu desfavor.
Aduz que apenas tomou conhecimento da referida Ação de Despejo quando do bloqueio de sua conta via SISBAJUD, em 04/01/2022.
Afirma que o fumus boni iuris restou demonstrado pelos documentos anexados que indicam que não residia no imóvel indicado para citação pela parte agravada nos autos de origem.
Além disso, por não ter havido citação válida, não pode exercer seu direito a ampla defesa e contraditório.
Quanto ao periculum in mora, sustenta que há risco da demora, posto que a qualquer momento pode ser surpreendida com nova determinação judicial de bloqueio de sua conta bancária via SISBAJUD, prejudicando o seu próprio sustento.
Assim, pugna pela reforma da decisão exarada pelo juízo de base, com vistas a concessão da tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento de sentença corrente dos autos do processo nº. 0848495-93.2017.8.10.0001, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, pois que presentes os requisitos de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e se encontra dispensado da “juntada das peças obrigatórias”, com base no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, e do preparo, por alegar o agravante, justamente, que tem direito à gratuidade de justiça quando da 1ª instância, o que é o objeto deste agravo em epígrafe.
Feito este registro, necessário pontuar que o art. 1.019, I, do referido diploma, estipula que o relator, ao conhecer do citado recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. E, outrossim, o art. 995, parágrafo único, daquela legislação, ainda estabelece que a eficácia da decisão recorrida “poderá ser suspensa”, por decisum do relator, se da imediata “produção de seus efeitos” houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Segundo disposição do art. 242, caput, do CPC, a citação é pessoal, podendo ser feita, no entanto, na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Como exceção à regra, o art. 248, § 4º, admite a validade da citação de pessoas físicas quando, por residir em condomínios edilícios ou em loteamentos com controle de acesso, for a carta registrada recebida pelo porteiro do imóvel, o qual, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Analisando detidamente os documentos trazidos aos autos, verifica-se que de fato a parte agravante nunca residiu no imóvel indicado nos autos da Ação de Despejo para sua citação, sendo a notificação recebida e assinada pelo Sr.
Ronilson M.
Siqueira, porteiro do condomínio, o qual sequer informou por escrito que o destinatário da correspondência estava ausente e lá nunca residiu.
Dessa maneira, em que pesem os fundamentos aduzidos pelo magistrado de primeiro grau, torna-se oportuno esclarecer que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo militam em favor da agravante, uma vez que, em se mantendo o cumprimento de sentença, o processo terá prosseguimento e poderá gerar constrição e até mesmo perda patrimonial baseada em dívida constituída a partir de processo que pode estar maculado por nulidades que ofendem o devido processo legal com as garantias do contraditório e da ampla defesa que consubstanciam postulados fundamentais do estado democrático de direito e que, por isso, devem ser preservados.
Por outro lado, não vislumbro danos à parte agravada, notadamente pelo fato de que, em sendo julgados improcedentes os pleitos quando do exame de mérito da pretensão na Ação Declaratória de Nulidade nº 0808009-90.2022.8.10.0001, o cumprimento de sentença referente ao Processo nº 0848495-93.2017.8.10.0001 terá seu prosseguimento retomado.
Diante de todo o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para que seja reformada a decisão proferida pelo juízo de base (id. 61472111), determinando a suspensão do cumprimento de sentença referente ao Processo nº 0848495-93.2017.8.10.0001 até o julgamento de mérito do presente recurso.
Dê-se ciência desta decisão para o Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Determino, outrossim, a intimação da parte agravada, com espeque no art. 1.019, II, do referido diploma, para ciência desta decisão e para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim desejar, facultando a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
E, transcorrido o respectivo prazo, ou apresentadas contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para a sua manifestação, com lastro no art. 1.019, III, da Lei Adjetiva Civil, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/05/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:16
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROMAO BORGES em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de DELMA SANTOS DE ANDRADE em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0805254-96.2022.8.10.0000 APELANTE: DELMA SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO: BRUNO COSTA LOREDO OAB/MA sob o nº. 12.929 AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ROMAO BORGES DECISÃO Analisando os autos de forma detida e em consulta aos autos de primeiro grau, observo a distribuição com decisão proferida no agravo de instrumento nº 0805719-08.2022.8.10.0000, que envolve as mesmas partes e a mesma relação jurídica processual, sob a relatoria do Des.
Antônio José Vieira Filho.
O instituto tem previsão no art. 930 do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (grifei) No entanto, imperiosa a redistribuição, ante a configuração de prevenção, para o seu sucessor, o Des.
Raimundo Moraes Bogea, segundo os ditames regimentais: Art. 291. [...] § 3º A partir de sessenta dias antes da posse da nova mesa diretora eleita, não haverá distribuição ao presidente, ao vice-presidente e ao corregedor-geral de Justiça eleitos, com exceção dos agravos e embargos de declaração interpostos contra suas decisões e acórdãos que redigiram ou dos feitos de sua competência específica por disposição legal ou regimental; os processos já distribuídos até a véspera da eleição não serão redistribuídos. Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1o Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. [...] § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. [...] § 14.
Na hipótese de eleição do relator para cargo de direção do Tribunal, a vinculação ao feito reger-se-á pelo disposto nos artigos 327, inciso VI, e 328 deste Regimento Interno. Ante o exposto, a fim de evitar decisões conflitantes, com fundamento nos artigos 930 do CPC e art. 293 do RITJMA, declino da competência para processar e julgar o recurso e determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, no estado em que se encontram, para que sejam redistribuídos para o Des.
Des.
Antônio José Vieira Filho.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa -
08/04/2022 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/04/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 09:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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