TJMA - 0806584-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 07:51
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2022 14:26
Juntada de petição
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26/08/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:19
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SILVA DONATILIO em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
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01/08/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 17:55
Prejudicado o recurso
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20/05/2022 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 12:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/05/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SILVA DONATILIO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806584-31.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0800485-82.2022.8.10.0117 AGRAVANTE: MARIA CELESTE SILVA DONATILIO ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA nº 22.466-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Maria Celeste Silva Donatilio, em 04.04.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida em 07.03.2022 (Id. 15820808), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Régis Cesar da Silva que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 17.02.2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: "Intime-se a parte autora para emendar à inicial, juntando aos autos cópia do documento de identidade das testemunhas que assinaram a procuração, comprovante de endereço em nome do autor(a) ou justificar a impossibilidade de assim o fazer, bem como extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; 2. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos. 3. Cumpra-se." Em suas razões contidas no Id. 15820806, preliminarmente, pugna a parte agravante, que o presente recurso seja recebido em seu efeito suspensivo ativo, bem como concedido os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese, que lhe condicionar a fornecer prova negativa, é cercear o seu direito, vez que já disponibilizou, nos autos, o histórico de consignação do seu beneficio que demonstra a existência de fato constitutivo do seu direito (descontos em seu beneficio - efetuados pela instituição financeira), que comprova a existência da relação jurídica, razão porque requer o "conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de conceder a medida pleiteada, determinando a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito, observando o REsp n. 1.349.453/MS, julgado em 26.11.2014 pelo E.
Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos chamados “recursos repetitivos”, a 1ª TESE DO IRDR Nº 53.983/2016 DO TJMA, e da RESOLUÇÃO 2.878 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL; 2- Que seja considerado válido o comprovante de residência já acostado, posto que conforme os ditames legalmente exigidos á lisura da representação processual; 3- A concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita, conforme hipossuficiência comprovada na exordial.' É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo ser, em parte, o caso.
No caso dos autos, entendo que o pleito de suspensividade em antecipação de tutela, merece parcial acolhida.
Neste exame de cognição superficial, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento, em parte, da suspensão da decisão recorrida, a qual deve ser alterada tão somente para desobrigar o agravante da juntada dos extratos bancários. É que, o magistrado deu aos extratos bancários o caráter de prova essencial, em contrariedade à tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, que diz permanecer “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação." Entendo que, a juntada de extrato bancário, por ser instrumento de prova, a princípio, deve ser coligida ao autos pela parte interessada. Nesse passo, ante o exposto, fundado no inc.
I, do art. 1.019, do CPC, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para, reformando, em parte, a decisão recorrida, desobrigar a agravante da obrigação da juntada dos extratos bancários dos últimos três meses, mantendo seus demais termos, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, consoante dispõe o inc.
II, do art. 1.019, do CPC.
Por fim, conforme o inc.
III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 -
07/04/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 09:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/04/2022 14:52
Conclusos para decisão
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04/04/2022 13:58
Conclusos para despacho
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04/04/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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