TJMA - 0001724-03.2011.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2025 10:31
Juntada de termo
-
23/09/2025 14:07
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS SOARES CUTRIM em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 12/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2025 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2025 12:30
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
27/08/2025 11:38
Juntada de recurso especial (213)
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 12 A 18 DE AGOSTO DE 2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO : 0001724-03.2011.8.10.0001 EMBARGANTE : FERNANDO DE JESUS SOARES CUTRIM ADVOGADO : JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE FILHO (OAB/MA 8481) EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR : DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Embargos de Declaração.
Teses defensivas devidamente enfrentadas.
Fundamentação.
Suficiência.
Omissão.
Inexistência.
I – Não há que se falar em omissão no julgado, quando, no acórdão embargado, expressamente enfrentadas as teses defensivas, mediante suficiente, coerente e clara fundamentação.
Embargos rejeitados.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob o nº 0001724-03.2011.8.10.0001, opostos por FERNANDO DE JESUS SOARES CUTRIM contra o Acórdão de id nº 46958975, proferido nos autos da Apelação nº 0001724-03.2011.8.10.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em se lhes rejeitar, nos termos do voto do relator.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de doze a dezenove de agosto de dois mil e vinte e cinco.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. -
26/08/2025 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 11:00
Juntada de parecer do ministério público
-
12/08/2025 07:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
31/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/07/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
23/07/2025 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2025 15:12
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2025 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2025 15:24
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
-
11/07/2025 14:02
Juntada de parecer
-
10/07/2025 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2025 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 16:09
Conhecido o recurso de FERNANDO DE JESUS SOARES CUTRIM - CPF: *07.***.*66-20 (APELANTE) e não-provido
-
02/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 11:26
Juntada de parecer do ministério público
-
18/06/2025 11:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
16/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 07:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/05/2025 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo (CCRI)
-
27/05/2025 07:42
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
27/05/2025 07:42
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2025 07:32
Conclusos para despacho do revisor
-
26/05/2025 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos (CCRI)
-
30/04/2024 11:23
Juntada de parecer
-
30/04/2024 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/04/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2023 14:26
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 14:23
Juntada de petição
-
14/11/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0001724-03.2011.8.10.0001 APELANTE: FERNANDO DE JESUS SOARES CUTRIM ADVOGADOS: JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE FILHO (OAB-MA 8481) e JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE NETO (OAB-MA 16.322) APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL ORIGEM: JUÍZO DA 7.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DESTA CAPITAL RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador SAMUEL BATISTA DE SOUZA DESPACHO Intime-se o Apelante FERNANDO DE JESUS SOARES CUTRIM para apresentação de razões nos termos do artigo 600, § 4.º do Código de Processo Penal.
Apresentadas as razões, retornem os autos ao Juízo de origem para que ali procedida a pessoal intimação do Presentante Ministerial para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Cumpridas as diligências, remetidos os autos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de NOVEMBRO de 2023.
Desembargador SAMUEL BATISTA DE SOUZA RELATOR SUBSTITUTO -
10/11/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 12:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/10/2023 11:28
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS SOARES CUTRIM em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:15
Juntada de parecer
-
22/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
22/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/10/2023 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2023 10:36
Juntada de documento
-
19/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001724-03.2011.8.10.0001 ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS - MA APELANTE: FERNANDO DE JESUS SOARES CUTRIM ADVOGADO: JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - MA8481-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0820619-59.2023.8.10.0000, que trata do mesmo fato.
Assim, nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Vejamos: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para serem encaminhados ao Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo, membro da Primeira Câmara Criminal, consoante as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
18/10/2023 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 16:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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