TJMA - 0001724-03.2011.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:11
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS SOARES CUTRIM em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 00:29
Juntada de diligência
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10/10/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 15:35
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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06/10/2023 13:45
Juntada de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0001724-03.2011.8.10.0001 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Fernando de Jesus Soares Cutrim Advogado: José Berilo de Freitas Leite Filho OAB/MA 8.481 Incidência Penal: art. 1º da Lei 9.613/98 DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo a Apelação de ID 102631413 interposta pela defesa, em seu duplo efeito.
Após a comprovação de intimação do sentenciado, considerando o pedido da defesa de apresentação das razões recursais na instância superior, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
02/10/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 11:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2023 17:06
Conclusos para decisão
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28/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:11
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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27/09/2023 13:54
Juntada de petição
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25/09/2023 09:15
Juntada de termo
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25/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0001724-03.2011.8.10.0001 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Fernando de Jesus Soares Cutrim Advogado: José Berilo de Freitas Leite Filho OAB/MA 8.481 Incidência Penal: art. 1º da Lei 9.613/98 SENTENÇA Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de Fernando de Jesus Soares Cutrim, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 1º da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro).
Inquérito Policial juntado nos ID’s 48235184 e 48235186.
Apenso I contendo a quebra de sigilo bancário do acusado (ID 48239306).
Apenso II contendo a quebra do sigilo fiscal do acusado (ID 48240381).
Laudos bancários do acusado juntados nos ID’s 48235188, 48235190, 48235191, 48235192, 48235194, 48235195, 48235198, 48235200.
Informações bancárias juntadas nos ID’s 48235212 e 48235213.
Narra a inicial acusatória que no dia 19 (dezenove) de outubro do ano de 2010 o denunciado foi preso preventivamente em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido pela 9ª Vara Criminal de São Luís/MA pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Prossegue aduzindo que, durante a ação, os policiais lotados na Delegacia de Repressão a Entorpecentes realizaram busca e apreensão de um veículo Honda Civic da propriedade do denunciante, encontrando o valor em espécie de R$ 34.932,00 (trinta e quatro mil e novecentos e trinta e dois reais) acondicionados em uma maleta e outros bens descritos nos autos de apresentação e apreensão.
Assevera que consta dos autos que o acusado é traficante de drogas conhecido nesta Capital, tendo sido preso pela Polícia Federal por tráfico de drogas em 2008 e condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA, havendo fortes indícios de que os valores e bens apreendidos sejam resultados, direta ou indiretamente, do tráfico de drogas.
Aduz que, segundo dados da Receita Federal, ficou constatado que o denunciado sempre se limitou a declarar apenas os rendimentos obtidos com o exercício do cargo de bombeiro militar, entretanto, a análise dos seus dados bancários, obtidos entre 01/0112006 a 01/01/2011, revelou um total de crédito em sua conta de R$ 272.836,38 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), embora a soma dos rendimentos declarados no mesmo período (anos de 2006 a 2011) tenha totalizado apenas R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme declarações acostadas aos autos.
Ademais, segundo o parquet, em Relatório Circunstanciado juntado às fls. 48-61, foi exposto o resultado de diligências que revelaram que FERNANDO DE JESUS SOARES CUTRIM é proprietário de fato de empresas e imóveis, em sua maioria registrado em nome de parentes, sendo que, na sede de uma dessas empresas, chamada Varejão Sinal Verde, o denunciado foi preso comercializando cocaína, sendo encontrado na ocasião a quantia de mais de 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais) em espécie, restando clara a estratégia do denunciado de dissimular os ganhos do tráfico de drogas com uma atividade lícita.
Afirma, ainda, que restou evidente que as movimentações bancárias, muito acima da capacidade financeira declarada à Receita Federal, os valores em espécie ocultados e bens de origem não comprovada, bem como as empresas de FERNANDO DE JESUS SOARES CUTRIM registradas em nome de terceiros são resultantes, direta ou indiretamente, do tráfico de drogas, restando patente a autoria do denunciado na dissimulação e ocultação de bens e valores oriundos do tráfico.
Assim, para o órgão ministerial, tornou-se claro que FERNANDO DE JESUS SOARES CUTRIM agiu com a finalidade de ocultar ou dissimular movimentações bancárias, valores em espécie e bens resultantes, direta ou indiretamente, do tráfico de drogas, pretendendo dar aparência lícita à esses bens e transações financeiras, razão pela qual ofereceu Denúncia imputando-lhe a prática do crime de lavagem de capitais.
Ao final, requereu a decretação da prisão preventiva do denunciado.
Arrolou duas testemunhas.
Inquérito Policial acostado aos autos nos ID’s 48235184 e 48235186.
Recebimento da Denúncia no dia 14/06/2016 (ID 48238592).
Réu devidamente citado, conforme certidão juntada no ID 48238593.
Resposta à acusação juntada no ID 48238594, arguindo inépcia da peça acusatória e ausência de justa causa para a Ação Penal.
No mérito, argumenta que no dia 19/10/2010, o requerente foi preso pela Polícia Federal em virtude mandado de prisão preventiva decretada pelo Juízo de direito da 9' Vara Criminal.
Alega que no dia da prisão, o requerente estava dirigindo o carro de propriedade da sua irmã, utilizando bens pessoais de valor familiar e os bens e valores apreendidos são de propriedade do acusado e a posse direta por si só não constitui crime, pois não tem origem ilícita.
Assim, requereu a rejeição de plano a Denúncia com fulcro no artigo 395 I do CPP.
Alternativamente, que o acusado seja absolvido sumariamente em conformidade com o artigo 397, III do CPP, aduzindo que a conduta do denunciado não constitui crime.
Requereu, ainda, que a Denúncia seja julgada improcedente Por fim, requereu o indeferimento do pedido de decretação de prisão preventiva.
Arrolou duas testemunhas.
No ID 48238594 (fl. 14), consta certidão emitida pela Justiça Eleitoral atestando que consta anotação acerca da suspensão de seus direitos políticos decorrente do seguinte processo: PROC.
PP 23914- 96.2007.8.10.0001- 5 V CRIM - SÃO LUIS/MA.
Com vista dos autos, o órgão ministerial peticionou aduzindo que os argumentos expostos pelo acusado em sua resposta escrita não são suficientes para obstar a persecução penal, razão pela qual se manifestou pelo prosseguimento do feito nos demais atos processuais até final julgamento e condenação.
Decisão prolatada pela antiga juíza titular desta unidade arguindo sua suspeição para atuar no presente feito (ID 48238599).
Expedida Portaria n° 3252/2016-CGJ pela Corregedoria-Geral de Justiça designando a juíza Suely de Oliveira Santos para presidir os autos do processo.
Decisão de manutenção do recebimento da Denúncia, rejeitando as preliminares arguidas e designando audiência de instrução para o dia 16/02/2017, bem assim indeferindo o pedido de prisão preventiva do acusado.
Portaria cessando os efeitos da Portaria n° 3252/2016-CGJ e designando o juiz Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula para presidir o presente feito.
Aberta audiência de instrução no dia 16/02/2017, estando presentes as testemunhas Aldo de Lima Mendonça, arrolada pela acusação e Judannio da Silva Oliveira, arrolada pela defesa.
Ausente a testemunha Dayron Àlberto Gabriel Guimarães.
Na oportunidade fora inquirida a testemunha Aldo de Lima Mendonça.
As partes requereram o prazo de 15 (quinze) dias para ouvirem as testemunhas que não foram ouvidas, o que restou deferido pelo magistrado que à época presidia o feito (ID 48238611).
Petição ministerial asseverando ser de fundamental importância a oitiva da testemunha de acusação Dayron Alberto Gabriel Guimarães, Policial Federal, atualmente lotado na Superintendência da Polícia Federal de Florianópolis-SC, motivo pelo qual requereu a expedição de carta precatória para a realização de sua oitiva (ID 48238620).
Proferido despacho designando audiência em continuação da instrução para o dia 03/07/2017 e determinando a expedição de carta precatória para oitiva da testemunha Dayron Alberto Gabriel Guimarães (ID 48238623).
Expedida a carta precatória, conforme ID 48238624.
Certidão atestando que não fora expedido mandado de intimação para a testemunha de defesa Edivania Cantanhede, face o mandado anterior ter sido devolvido com a informação de que a mesma não residia mais naquele endereço (fls.259) (ID 48239276).
Carta precatória devolvida pelo juízo da comarca de Florianópolis/SC para que fosse esclarecida a finalidade da deprecata (ID 48239277).
Proferido despacho determinando a expedição de nova carta precatória para oitiva da testemunha Dayron Alberto Gabriel Guimarães (ID 48239279).
Certidão de juntada da carta precatória devolvida pelo juízo de Florianópolis, bem assim da mídia eletrônica referente a oitiva da testemunha Dayron Alberto Gabriel Guimarães (ID’s 48239283 e 48239284).
Certidão expedida pela antiga Secretária Judicial desta unidade atestando que constatou o protocolo no Sistema Themis PG do processo 13448-28.2016.8.10.0001 relacionado aos autos principais(1724-03.2011 .8.10.0001), entretanto não localizou o referido processo em secretaria, tendo anexado à certidão o relatório processual dos autos citados.
Proferido despacho determinando a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para dirimir o conflito de atribuições entre os promotores de justiça atuantes no feito (ID 48239299).
Decisão do Procurador-Geral de Justiça dirimindo o conflito de atribuições e fixando a competência da 27a Promotoria de Justiça Especializada de São Luís (21 Promotor de Justiça de Defesa da Ordem Tributária e Econômica) do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, para atuar no feito (ID 48239299).
Certidão atestando que as testemunhas arroladas pelo órgão ministerial foram inquiridas, restando a oitiva das testemunhas de defesa, Edivânia Cantanhede, a qual mudou-se do endereço informado nos autos e a testemunha Judannio da Silva Oliveira, cujo endereço está incompleto (ID 48239301).
Proferido despacho determinando a intimação da defesa para se manifestar sobre as testemunhas supracitadas (ID 48239302).
Petição da defesa infirmando que poderá apresentar as testemunhas em banca, independentemente de intimação (ID 48241448).
Certidão atestando o apensamento do Processo nº. 13448-28.2016.8.10.0001 (ID 48241448).
Processo migrado para o PJE em 30/06/2021.
Ato ordinatório de intimação das partes sobre a virtualização do processo (ID 48244519).
Petição ministerial requerendo a virtualização da página 242 e sua juntada aos autos, bem como juntada das gravações da audiência com som inteligível (ID 48570309).
Proferido despacho determinando a virtualização da página 242 e sua juntada a estes autos, bem assim, caso possível, a juntada das gravações da audiência de oitiva da testemunha Aldo de Lima Mendonça com som inteligível (ID’s 48238612, 48238614, 48238615 e 48238617).
Termo de juntada da fl. 242 aos autos (ID 62298050).
Certidão atestando que em relação às mídias ID: 48238612, 48238614, 48238615 e 48238617 o problema está nos próprios DVD's e não na migração (ID 62301626).
Petição ministerial requerendo a designação de nova oitiva para novo interrogatório do réu, haja vista o defeito na gravação da audiência anterior (ID 63344364).
Proferido despacho designando audiência de instrução para reinquirição da testemunha Aldo de Lima Mendonça, arrolada pela acusação, inquirição das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do réu (ID 64141140).
Petição de renúncia dos advogados constituídos pelo réu (ID 67992897).
Aberta a audiência no dia 30/05/2022, estando o réu ausente, tendo seu novo advogado constituído informado que seu não comparecimento decorreu do receio de ser preso, haja vista mandado de prisão expedido pela 1ª Vara de Entorpecentes, em virtude de sentença condenatória.
A defesa requereu a redesignação da audiência, se comprometendo a apresentar o acusado na data e hora designados, bem como as testemunhas por si arroladas.
O órgão ministerial manifestou sua concordância ao pedido da defesa.
Em seguida, proferi decisão deferindo o pleito da defesa e redesignando audiência de instrução para o dia 01/07/2022 e determinando a intimação do réu por hora certa, independentemente de sua apresentação pelo advogado constituído (ID 68052548).
Petição da defesa requerendo adiamento da audiência (ID 70456116).
Audiência de instrução aberta no dia 01/07/2022, não tendo o réu comparecido, por não ter sido encontrado no endereço constante dos autos.
O advogado constituído pelo réu também não compareceu ao ato, tendo protocolada às vésperas da audiência um pedido de adiamento.
Em seguida, proferi decisão indeferindo o pedido de redesignação, na ocasião pontuei que já era o segundo pedido de adiamento da audiência em continuação, provocado pelo acusado e sua defesa, bem assim deixei registrado que na audiência anterior, houve mudança de advogado do réu e a impossibilidade deste ser encontrado, sob os argumentos de que estaria viajando e de que não teria celular.
Além disso, registrei que o próprio advogado do réu informou que ele tem contra si em aberto mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, para o cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado e que não compareceria ao ato por receio de ser preso.
Destaquei, ainda, que para o referido ato, a diligência do oficial de justiça foi ao mesmo endereço, dessa vez com a informação de que o acusado não residia mais ali.
Entendi que o pedido de adiamento do advogado alegando estar com Covid-19 não procedia, vez que, estranhamente, foi protocolizado depois das 23 horas da véspera da audiência, com um atestado médico de apenas 02 (dois) dias, sem a apresentação de outra comprovação, por exame laboratorial, e, mesmo que tal entendimento fosse aceito, a participação na audiência prescindia do comparecimento presencial, considerando que não há notícias de internação do causídico ou estado de saúde ruim que o impossibilitasse de se apresentar em audiência por videoconferência.
Deste modo, mantive a audiência designada, para ouvir a testemunha arrolada na denúncia e nomeei a Defensoria Pública para atuar na defesa do réu e prossegui com a inquirição da testemunha arrolada pela acusação, Aldo de Lima Mendonça.
Após, decretei a revelia do acusado, haja vista ter mudado de endereço sem comunicar este juízo (ID 70692638).
Proferido despacho designando audiência em continuação da instrução para o dia 05/08/2022, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do réu, sendo dispensada a intimação das testemunhas, haja vista a defesa ter informado que iria apresentá-las em banca, bem assim dispensada a intimação do acusado, tendo em vista a decretação da sua revelia (ID 71257589).
Aberta a audiência na data supracitada, estando ausentes o réu e as testemunhas.
Concluída a instrução e perguntadas as partes acerca das diligências finais, o órgão do Ministério Público pugnou pela juntada aos autos, como prova emprestada, da cópia integral da ação penal que tramitou na 1ª Vara de Entorpecentes, pela qual o acusado neste processo foi condenado pelo crime antecedente ao da lavagem de dinheiro ora apurada.
Requereu, ainda, a juntada do pedido de restituição dos bens apreendidos que foi feito pelo acusado, com o fito de reaver as joias e o veículo apreendidos, além da expedição de ofício à Receita Federal requisitando o envio das declarações de imposto de renda das pessoas jurídicas listadas no relatório circunstanciado de diligências acostados no ID n.º 48235184, p. 58/65, nos exercícios de 2007 a 2010.
Pleiteou que fossem requisitados à SEFAZ/MA e à SEMFAZ todos os documentos tributários dessas empresas nos exercícios de 2007 a 2010, bem assim expedição de ofício à JUCEMA requisitando os atos constitutivos e as alterações contratuais dessas empresas.
Pugnou também pela expedição de ofício ao DETRAN/MA requisitando a cadeia dominial do veículo Honda Civic de placas HQC 1449 que está minudentemente identificado no ID n.º 48235181, p. 112, cuja cópia deve acompanhar a requisição.
A defesa não requereu diligências.
Em seguida, proferi decisão deferindo a promoção do Ministério Público na forma requerida e determinando que, após a juntada dos documentos, as partes fossem intimadas para apresentação das Alegações Finais em forma de memoriais (ID 73327720).
Termo de juntada do ofício de resposta da Sefaz (ID 74610988).
Termo de juntada dos documentos encaminhados pelo Detran (ID 75372399).
Certidão atestando que o Processo nº. 20824-46.2008.8.10.0001 foi redistribuído à 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís (ID 77151982).
Proferido despacho determinando a expedição de ofício à 2ª Vara de Entorpecentes para que encaminhasse a este juízo cópia integral do Processo nº 0020824-46.2008.8.10.0001 (208242008), no prazo de 10 (dez) dias (ID 77183209).
Termo de juntada dos documentos encaminhados pela Sefaz (ID 78493240).
Termo de juntada dos documentos encaminhados pela Receita Federal (ID 82688871).
Termo de juntada do pedido de restituição de coisa apreendida registrado sob o nº. 43846-26.2014.8.10.0001 (ID 83931668).
Termo de juntada dos documentos encaminhados pela Jucema (ID 86778701).
Instado a se manifestar, o órgão ministerial requereu a juntada da íntegra dos autos do processo 0020824- 46.2008.8.10.0001; a juntada das páginas faltantes do processo 43846- 26.2014.8.10.0001; a juntada do ofício da JUCEMA e, na hipótese dos documentos terem sido enviados sem o ofício, a reiteração dos termos do ofício requisitório, observando-se a necessidade de reenvio dos documentos por meio de ofício.
Por fim, requereu que a defesa seja ouvida sobre o teor da prova emprestada (ID 87759630).
Proferido despacho determinando a juntada de cópia integral dos autos do Processo nº. 0020824-46.2008.8.10.0001 (ID 88304154).
Termo de juntada de cópia integral do Processo nº. 0020824-46.2008.8.10.0001 (ID 8875).
Manifestação ministerial requerendo a expedição de ofício ao Presidente da JUCEMA e que, depois de juntados todos os documentos, a defesa seja intimada para se manifestar sobre a prova emprestada, fato que deve anteceder a oportunidade das alegações finais, sob pena de nulidade.
Proferido despacho indeferindo o pedido ministerial, porquanto a diligência requerida já havia sido cumprida pela Secretaria deste juízo, tendo sido o ofício encaminhado de forma eletrônica, meio de comunicação válido, bem assim determinei a intimação das partes para apresentação das suas alegações finais.
Em seguida, o órgão ministerial peticionou nos autos requerendo novamente que o Presidente da Junta Comercial encaminhasse as informações via ofício, bem assim que a defesa fosse intimada para se manifestar sobre a prova emprestada, o que restou parcialmente deferido por este juízo, tão somente para determinar a intimação da defesa na forma requerendo, o com o fito de evitar alegações futuras de nulidade.
Certidão atestando que a defesa deixou transcorrer in albis o prazo.
Ato ordinatório de intimação do Ministério Público para apresentar suas alegações finais.
Alegações finais do órgão ministerial requerendo a condenação de FERNANDO DE JESUS SOARES CUTRIM pelo delito de lavagem de capitais, com a consequente decretação de perda de bens e valores, conforme detalhado na tabela do item 22 de suas Alegações Finais (Lei 9.613/98, art. 1º e art. 7º, I) (ID 95351724 ).
A defesa, por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações aduzindo, em suma, que o réu tinha comércio autônomo de compra e venda de veículos e a grande maioria de suas transações era em espécie, daí a origem do valor de R$ 34.932,00 (trinta e quatro mil e novecentos e trinta e dois reais) apreendido, sendo que este valor era correspondente a apenas um veículo recém-vendido.
Além disso, frisou que os referidos bens e valores apreendidos são de propriedade do denunciado e a posse direta por si só não constitui crime, pois não tem origem ilícita, além de serem de pequeno valor e de bens familiares.
Sustentou, ainda, que as investigações e o MPE buscaram vários bens em nome de familiares, mas estes não pertencem ao acusado e os bens reconhecidamente de propriedade do denunciado foram adquiridos de forma lícita, sem mácula.
Com tais fundamentos requereu a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do CPP (ID 97394152).
Certidões das justiças federal e estadual atestando os antecedentes criminais do réu, juntadas nos ID’s 100404354 e 100404370.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia contra FERNANDO DE JESUS SOARES CUTRIM imputando-lhe a conduta de promover a ocultação de valores adquiridos com o tráfico de entorpecentes.
Segundo relatou o parquet, em suma, a análise dos dados bancários do réu, obtidos no período entre 01/01/2006 a 01/01/2011, revelou um total de crédito em sua conta de R$ 272.836,38 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), embora a soma dos rendimentos declarados no mesmo período (anos de 2006 a 2011) tenha totalizado apenas R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme declarações acostadas no apenso II dos autos.
Asseverou o órgão ministerial, ainda, que em Relatório Circunstanciado de fls. 48-61, foi exposto o resultado de diligências que revelaram que o réu é proprietário de fato de empresas e imóveis, em sua maioria registrado em nome de parentes, sendo que, na sede de uma dessas empresas, chamada Varejão Sinal Verde, o denunciado foi preso comercializando cocaína, sendo encontrado na ocasião a quantia de mais de 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais) em espécie, restando clara a estratégia do denunciado de dissimular os ganhos do tráfico de drogas com uma atividade lícita.
De antemão, a fim de permitir uma pertinente elucidação dos fatos a serem analisados, eis o tipo penal imputado ao réu: Art. 1o (Lei 9.613/98) Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. § 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (...) Importante salientar, inicialmente, que no Brasil a expressão utilizada para definir o delito tipificado no crime do art. 1º, da Lei 9.613/98 é lavagem de dinheiro.
A palavra lavar vem do latim lavare, e significa expurgar, purificar, reabilitar, daí a ideia de tornar lícito o dinheiro advindo de atividades ilegais e reinseri-lo no mercado como se lícito fosse.
O delito de lavagem de dinheiro é de tipo subjetivo exclusivamente doloso, restando afastada qualquer hipótese de punição por culpa.
Além disso, o tipo penal em apreço tem caráter acessório, porquanto pressupõe a existência de crime antecedente.
A infração penal antecessora, mesmo que em tese, se mostra essencial, porquanto é exatamente a origem ilícita dos bens ou valores que enseja a incorporação clandestina ao patrimônio.
Pode-se dizer, portanto, que o crime antecedente constitui elementar do crime de lavagem, que, como dito, guarda relação de acessoriedade com o primeiro.
Assim, a ausência de infração penal afasta a própria tipicidade do delito de lavagem.
Neste contexto, vale realçar a definição de Adrienne Gianneti Nelson de Senna, ex-Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), segundo a qual a lavagem de dinheiro envolve múltiplas transações em que os criminosos transforam os recursos ilegais em ativos que pareçam ser lícitos: “Lavagem de dinheiro é o processo pelo qual o criminoso transforma recursos ganhos em atividades ilegais em ativos com uma origem aparentemente legal.
Essa prática geralmente envolve múltiplas transações, usadas para ocultar a origem de ativos financeiros e permitir que eles sejam utilizados sem comprometer os criminosos.
A dissimulação é, portanto, a base para toda a operação de lavagem que envolva dinheiro proveniente de um crime antecedente”1 Feitas tais ponderações iniciais, no caso concreto, observo que restam evidenciados os elementos subjetivos e objetivos do tipo penal, de modo que a conduta do réu se enquadra no dispositivo supracitado, conforme os fundamentos jurídicos a seguir.
In casu, o crime antecedente é o tráfico de entorpecentes, delito imputado ao réu nos autos da Ação Penal nº. 0020824-46.2008.8.10.0001, no qual fora condenado definitivamente a pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, cuja decisão transitou em julgado, conforme cópia do processo juntada no ID 88754591 e certidão acostada no ID 100404354.
Quanto à materialidade e autoria delitivas, estão evidenciadas pelo Auto de apresentação e Apreensão (ID 48235184 fls. 6/7), Relatório Circunstanciado de Diligências (ID 48235184 fls. 58), Laudo de Perícia Criminal Federal Contábil-Financeira (ID 48235186 fls. 13/19), dados obtidos por meio da Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal, além dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, inquiridas em juízo.
Expedida carta precatória para inquirição da testemunha DAYRON ALBERTO GABRIEL GUIMARÃES, arrolada pela acusação, esta afirmou que: (…) A gente foi fazer a busca, a gente pediu pra ele a chave do carro, ele não queria dar, a gente insistiu ele tentou “desdobrar” dizendo que não estava com ele, disse que estava com uma pessoa da confiança dele, eu sei que, pelo que me recordo a gente conseguiu a chave, acho que depois de muita insistência.
E o carro estava bem na frente da casa dele e a gente fazendo a busca no carro, encontrou acho que uma pasta, uma bolsa, com uma boa quantidade de dinheiro trocado, característico de tráfico de droga e a gente apreendeu o dinheiro.
Parece-me que ele tinha na época um mercado em um dos bairros de São Luís, não próximo da casa dele.
Era no bairro de Fátima se não me engano e, é que eu me lembre isso. (…) ID 48239284 Por sua vez, a testemunha de acusação Aldo de Lima Mendonça, ouvida em juízo declarou que: (…) o fato ocorreu quando eu fui efetuar um mandado de prisão no Centro , ali próximo da Delegacia Civil antiga, perto da Pria Grande mais ou menos e nós fizemos uma abordagem nele para cumprir o mandado de prisão e dentro do carro dele , tinha valor em dinheiro, ele não queria dar a chave do carro.
Uma outra pessoa quando a gente chegou com o mandado de prisão, entrou na residência e não queria dar a chave do carro, até que chegou um advogado na época e a pessoa cedeu a chave, nós abrimos e vimos que tinha uma maleta, com essa quantidade de dinheiro, trinta e cinco mil reais, que na época em decorrência da inflação era um valor maior. (…) Nós fizemos uma campana, aguardamos ele sair de um prédio antigo ali no centro histórico, quando ele desceu, saiu pra pegar o carro, nós o abordamos e ele não reagiu, nada, só a outra pessoa que estava com a chave do carro, correu pra dentro da casa, como a gente estava sem mandado de busca.
Aí ele ligou para um advogado, pro advogado orientar ele a entregar a chave, pois a gente iria fazer uma busca no veículo.
Depois ficamos uma hora aguardando o advogado chegar, entramos no veículo, com anuência dele e do advogado e vimos que a maleta de dinheiro estava lá e ele confirmou que a maleta era de posse dele.
Naquela época de relevante, nesse cumprimento de mandado de prisão preventiva, foi só esse dinheiro mesmo.
Eu sei que no flagrante dele tinha muito dinheiro também num comércio pequeno ali na Areinha e ele guardava cento e quarenta mil reais, pelo que li da denúncia. (…) de fato era (o comércio era dele), porque ele trabalhava lá todo dia.
A gente fez algumas campanas, os empregados se reportavam a ele como se ele fosse o chefe, eu não me recordo se estava no nome dele mesmo, acredito que não.
Havia outros estabelecimentos na Areinha também que acreditava-se que pudesse ser de posse dele também, salvo engano, estavam em nome de parentes dele também. (…) ID 70692638 Conforme Relatório Circunstanciado de Diligências juntado às fls. 58/71 do ID 48235184, o réu era alvo de constantes diligências da Delegacia de Repressão de Entorpecentes, tendo ciência de que a Polícia Federal investigava seus passos, de modo que tentava mascarar o dinheiro obtido com a prática de venda de drogas, in verbis: Antes de mais nada, é importante asseverar que FERNANDO CUTRIM, conhecido como LOURO BILL, tem sido alvo de sucessivas diligências desta Delegacia de Repressão a Entorpecentes, entre as quais uma prisão em flagrante e dois cumprimentos de mandados de prisão expedidos pela Vara de Entorpecentes desta capital.
Por essas ações, depreende-se que LOURO BILL tem plena ciência que a Polícia Federal investiga seus movimentos e, por isso, tenta mascarar seus bens, indiscutivelmente adquiridos com recursos oriundos do narcotráfico.
Essa investigação, com o passar do tempo, tende a ficar mais dificil, não causando surpresa, pois, que atualmente não há sequer nenhum bem em nome de FERNANDO DE JESUS SOARES CUTRIM, de acordo com os dados obtidos nas fontes que temos acesso.
O único dado relevante é o CNPJ referente a uma empresa de nome FINAL (sie) VERDE, cujo cadastro encontra-se inativo.
O nome dessa extinta empresa remete, obviamente, ao mercado SINAL VERDE, esta uma empresa ativa que de fato era de propriedade de FERNANDO CUTRIM, conforme veremos abaixo. (grifei) Além disso, conforme Laudo de Perícia Criminal Federal Contábil -Financeira juntado às fls. 13/19 do ID 48235186, o réu movimentou no período de 2006 a 2011, o montante de R$ 272.836, 38 (duzentos e setenta e dois mil oitocentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), sendo grande parte do crédito (R$ 82.628,37) advinda de depósitos não identificados e a maior parte das saídas realizadas por meio de saque (R$ 155.590,00), conforme tabelas 4, 5 e 6 do referido laudo, revelando a tentativa do réu de dificultar a identificação da origem e destino dos valores que movimentava em conta-corrente.
Além disso, os valores declarados à Receita Federal como recebidos pelo réu, conforme informações prestadas a partir da Quebra de Sigilo Fiscal (ID 48240381) são bem inferiores à quantia supracitada, comprovadamente movimentada por ele em suas contas bancárias.
O que se percebe é que o réu tentou ocultar de toda forma os valores ilicitamente obtidos com a prática do tráfico de entorpecentes, seja por meio das vendas realizadas no mercadinho Sinal Verde, de sua propriedade, onde foi preso em flagrante vendendo cocaína, que originou a Ação Penal nº. 0020824-46.2008.8.10.0001, seja, agora, com o argumento constante da resposta à acusação de que o valor apreendido era advindo da venda de veículos seminovos.
Tal argumento da defesa não merece guarida, porque além de não ter carreado ao processo qualquer comprovação da alegada venda de veículo, tal tese dissoa completamente do conjunto probatório coligidos nos autos.
Ao contrário, a tese da defesa só reforça o entendimento deste juízo de tentativa de ocultação-dissimulação do dinheiro apreendido, adquirido ilicitamente.
No que diz respeito aos bens apreendidos, tenho que não devem ser restituídos ao réu, porquanto não logrou êxito em comprovar que os tenha adquirido licitamente, tampouco a data de sua aquisição, sendo que o acervo probatório converge para o entendimento de que foram adquiridos com o intuito de ocultar a origem ilícita dos recursos adquiridos com a venda de drogas.
Ora, é cediço que uma forma muito comum de ocultação de bens por criminosos desta estirpe é justamente a compra de joias, visando dificultar a investigação quanto à sua origem.
Um dos bens apreendidos, o relógio marca Ômega série Constellation, fora avaliado pelos peritos criminais no valor de R$ 9.500,00(nove mil e quinhentos reais), já o valor apurado do cordão apreendido seria de R$ 4.459,14, sendo que a soma total das mercadorias examinadas (relógios e outros materiais - itens de 1 a 7 da tabela 01 constante do ID 48235186-fl.2) foi de R$ 16.244,36 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Portanto, tenho que a posse de tais bens é totalmente incompatível com a renda declarada pelo réu adquirida no exercício do cargo de bombeiro da polícia militar, o qual conforme declaração de imposto de renda do exercício 2010, ano-calendário 2009, declarou que recebeu no ano inteiro a quantia de R$ 27.234.73 (vinte e sete mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), sendo flagrantemente o caso de produto adquirido com o lucro da venda de entorpecentes.
Corroborando este entendimento, cito o seguinte julgado: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
JÓIAS E RELÓGIOS.
INTERESSE AO PROCESSO.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. 1.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2.
A manutenção da custódia em relação aos objetos de uso pessoal ainda interessa à investigação, pois há indícios de que foram adquiridos com o intuito de aplicar dinheiro obtido de forma ilícita.
Existe a possibilidade concreta de ocorrer o confisco como efeito de uma possível condenação penal à reparação do dano causado pelo crime (art. 387, IV, do CPP). 3.
Não há nos autos nenhum documento que comprove a propriedade das jóias e relógios apreendidos e quando foi feita a aquisição. 4.
Agravo Regimental não provido. (TRF-1 - INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (IRCA): 00018122420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 26/11/2014, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 10/12/2014) Outrossim, conquanto o veículo apreendido esteja em nome da irmã do réu, a investigação revelou que o referido bem fora utilizado pelo acusado na prática do delito, não fazendo jus, portanto, a sua restituição.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu FERNANDO DE JESUS SOARES CUTRIM pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98.
Passo à dosimetria da pena.
Quanto à culpabilidade do agente, o fato de ser bombeiro da polícia militar justifica a maior reprovabilidade da conduta e, por conseguinte, a exasperação da pena-base, uma vez que o comportamento dele esperado seria o de justamente defender a sociedade e não praticar crimes.; seus antecedentes, lhe são desfavoráveis, conforme certidão acostada no ID 100404354; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências e comportamento da vítima, sem maiores considerações que externem o tipo penal, fixo a PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 97 (NOVENTA E SETE) DIAS-MULTA, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
TORNO A PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 97 (NOVENTA E SETE) DIAS-MULTA, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Tendo em vista que o réu possui maus antecedentes e, inclusive está foragido, porquanto conforme afirmado por seu advogado em audiência teria deixado de comparecer à audiência designada nos presentes autos por receio de ser preso, haja vista mandado de prisão, por sentença condenatória, expedido em seu desfavor pela 1º Vara de Entorpecentes (ID 68052548), tenho que o REGIME INICIAL mais adequado para cumprimento da pena é o FECHADO, nos moldes do art. 33, alínea “a” e § 3º do Código Penal. À luz do art. 44, I e III do Código Penal, verifica-se não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos, porquanto fora condenado a pena superior a quatro anos, bem assim a culpabilidade e os antecedentes indicam que a substituição insuficiente para a reprovação do delito.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado (art. 5º, LXII, da Lex Mater) providenciem-se as seguintes medidas: 1ª) determino à Secretaria Judicial que registre no InfoDip acerca da condenação do réu, a fim de que se proceda à suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); 2ª) oficiar ao Instituto de Identificação da SSP/MA sobre a presente condenação; 3ª) cálculo das custas processuais, com intimação do condenado para pagá-las, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, sob pena de ser inscrito em Dívida Ativa e se sujeitar ao executivo fiscal, devendo tal pagamento ser realizado através de boleto bancário em favor do FERJ, disponível nas contadorias, secretarias judiciais e no site www.tjma.jus.br (art. 2º, parágrafo único c/c art. 26, § 3º da Lei Estadual nº. 9.109/2009); 4ª) cálculo da multa penal, com a formação dos autos de Execução Penal, remetendo-os ao Juízo competente para o processamento destes, a ser realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao FERJ, através de boleto bancário, disponível nas contadorias, secretarias judiciais e no site www.tjma.jus.br e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, através de depósito bancário (art. 3º, XXVI da Lei Estadual nº. 48/2000, alterado pela Lei Complementar nº. 124/2009). 5ª) Expeça-se a Guia de Execução Penal, remetendo-a ao juízo da Vara de Execução Penal competente, o qual expedirá a intimação do condenado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos do art. 23 da Resolução CNJ nº. 417/2021, com a nova redação dada pela Resolução nº. 474/2022.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Determino a perda em favor da União dos bens apreendidos, descritos no Auto de Apresentação e Apreensão acostado no ID 48235184-fls. 6/7, nos termos do art. 91, II, “b” do CP c/c art. 7º, I da Lei nº 9.613/98.
Em atenção ao disposto no art. 387, §1º do CPP e considerando que o réu se encontra foragido, não tendo sido encontrado nos endereços declinados nos autos, tampouco comparecido às audiências designadas, torna-se imprescindível a decretação da sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 311 do CPP.
A medida cautelar se justifica, ainda, pelo fato de o réu ter sido condenado à pena superior a quatro anos, além de já ter contra si sentença condenatória transitada em julgado por crime doloso, inteligência do art. 313, I e II do CPP.
Por tais fundamentos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU FERNANDO DE JESUS SOARES CUTRIM, com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP.
Serve a presente sentença como mandado de prisão preventiva.
Caso o acusado não seja encontrado para intimação pessoal da sentença, proceda-se à intimação por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 392, inciso IV, e § 1º, do CPP.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal 1 Revista CEJ, Brasília, Ano XIX, n. 65, p. 88, jan./abr.2015 -
21/09/2023 16:11
Juntada de termo
-
21/09/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 17:33
Juntada de termo
-
30/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:17
Juntada de petição
-
25/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:27
Juntada de petição
-
18/07/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:37
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:47
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:34
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS Processo 0001724-03.2011.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe ao art.93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o art.203, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A DEFESA, POR SEU ADVOGADO, PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, EM 05 (CINCO) DIAS.
THAMIRES ARRUDA FRAZAO Secretária Judicial -
30/06/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:36
Juntada de petição
-
14/06/2023 11:49
Juntada de termo
-
07/06/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:28
Juntada de petição
-
29/05/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS SOARES CUTRIM em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:58
Juntada de petição
-
03/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0001724-03.2011.8.10.0001 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão prolatada no ID 89810711.
O órgão ministerial reitera a necessidade de nova expedição de Ofício à Junta Comercial do Maranhão (JUCEMA), nos termos das manifestações de ID’s. 87759630 e 88974056, argumentando que a documentação encaminhada carece de Ofício assinado pela autoridade responsável, o que demonstra flagrante abuso à dignidade da justiça, considerando que o Ofício de ID 84729360 foi nominalmente expedido ao Presidente da JUCEMA.
Além disso, assevera que, antes da apresentação das alegações finais do Ministério Público, é necessário que seja oportunizado o contraditório ao réu acerca da prova emprestada (ID 88754591 e ss), a fim de evitar eventuais nulidades processuais, conforme manifestações de ID’s 87759630 e 88974056.
Com tais fundamentos, o Ministério Público requer a reconsideração da decisão de ID 89810711, bem como a apreciação do pedido de vista ao réu.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Sem maiores delongas, mantenho o entendimento deste juízo quanto a desnecessidade de expedição de novo ofício à Junta Comercial deste Estado.
Isto porque o pedido formulado em sede de diligências finais já fora devidamente cumprido pela Secretaria Judicial, tendo sido o ofício encaminhado de forma eletrônica, meio de comunicação válido.
Neste ponto, insta destacar que, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, torna-se despicienda a repetição do ato.
Ora, a resposta do ofício já consta dos autos, subscrita pela servidora da Junta Comercial do Estado do Maranhão, cujos documentos foram juntados no ID 86778701, restando, portanto, cumprida a sua finalidade.
Por outro lado, quanto ao pedido de intimação da defesa para manifestação sobre a prova emprestada, em atenção ao princípio do contraditório e visando evitar alegações futuras de nulidade processual, hei por bem deferir o pleito ministerial neste particular.
Ante o exposto, indefiro o pedido ministerial de expedição de novo ofício à Junta Comercial deste Estado e determino a intimação da defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, se manifestar sobre a prova emprestada juntada no ID 88754591.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
28/04/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 12:14
Outras Decisões
-
24/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 12:16
Juntada de petição
-
12/04/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:18
Juntada de petição
-
27/03/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:03
Juntada de termo
-
24/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:36
Juntada de petição
-
01/03/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 15:07
Juntada de termo
-
01/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:37
Juntada de Ofício
-
20/01/2023 09:41
Juntada de termo
-
12/01/2023 13:50
Juntada de petição
-
11/01/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:05
Juntada de termo
-
22/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:54
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 09:40
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:47
Juntada de termo
-
07/10/2022 09:07
Juntada de termo
-
29/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:45
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:20
Juntada de termo
-
05/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:36
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 10:49
Juntada de termo
-
25/08/2022 10:46
Juntada de termo
-
12/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:46
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 09:55
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:40
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 12:40
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 12:40
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 14:43
Audiência Instrução realizada para 05/08/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/08/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 01:37
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 12:44
Juntada de petição
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0001724-03.2011.8.10.0001 Ação Penal Réu: Fernando de Jesus Soares Cutrim Advogados: José Berilo de Freitas Leite Filho (OAB/MA 8.481) Incidência Penal: art. 1º da Lei 9.613/98. DESPACHO Designo a audiência em continuação da instrução para o dia 05/08/2022, às 09h, por meio da plataforma virtual (videoconferência) para oitiva das testemunhas arroladas defesa e interrogatório do réu.
Para a correta execução dos trabalhos nessa modalidade, o aludido ato processual será realizado através da solução tecnológica fornecida pelo TJMA e seus protocolos técnicos, na sala virtual deste Juízo.
Determino seja o órgão ministerial e o advogado constituído pelo réu intimados, para que se façam presentes à sala virtual deste Juízo no endereço virtual do link a seguir: https://vc.tjma.jus.br/stela-cc8-212.
Caso haja necessidade de comunicação com esta unidade judicial, os interessados poderão fazer contato através do e-mail institucional [email protected] e/ou telefone/Whatsapp nº 3194-5539.
Dispensada a intimação do acusado, porquanto já decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP, conforme decisão prolatada no ID 70692638.
Dispensada, ainda, a intimação das testemunhas arroladas pela defesa, porquanto o réu informou que irá apresentá-las em banca, conforme petição de ID 48241448.
Intime(m)-se.
Dê-se ciência ao MP pelos meios regulares.
Intime-se o advogado constituído pelo DJEN.
Cumpra-se.
São Luís (Ma), data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza Titular da 7ª Vara Criminal -
20/07/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 16:36
Audiência Instrução designada para 05/08/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
19/07/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:20
Audiência Instrução realizada para 01/07/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
05/07/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 23:17
Juntada de petição
-
20/06/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 17:59
Juntada de diligência
-
31/05/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 17:53
Audiência Instrução designada para 01/07/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
30/05/2022 17:35
Audiência Instrução realizada para 30/05/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
30/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:26
Juntada de petição
-
26/05/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 15:27
Juntada de diligência
-
09/05/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 15:22
Juntada de diligência
-
09/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:28
Juntada de petição
-
11/04/2022 03:23
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
11/04/2022 03:23
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0001724-03.2011.8.10.0001 Ação Penal Réu: Fernando de Jesus Soares Cutrim Advogados: José Luiz Fernandes Gama (OAB/MA 7340) e Eduardo Sousa do Nascimento (OAB/MA 14.141) Incidência Penal: art. 1º da Lei 9.613/98. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO Em atenção à certidão de ID 62301626 atestando que a gravação da audiência de oitiva da testemunha Aldo de Lima Mendonça, arrolada pela acusação, não fora realizada com som inteligível, tenho que a referida prova deve ser repetida.
Assim, designo a audiência em continuação da instrução para o dia 30/05/2022, às 09h, por meio da plataforma virtual (videoconferência) para oitiva da testemunha supracitada, das testemunhas arroladas defesa e interrogatório do réu.
Para a correta execução dos trabalhos nessa modalidade, o aludido ato processual será realizado através da solução tecnológica fornecida pelo TJMA e seus protocolos técnicos, na sala virtual deste Juízo.
Determino seja o réu mencionado ao final deste despacho intimado, para que se faça presente à sala virtual deste Juízo, a fim de ser ouvido, no endereço virtual do link a seguir: https://vc.tjma.jus.br/stela-cc8-212, devendo apresentar documento oficial com identificação por foto.
Caso haja necessidade de comunicação com esta unidade judicial, os interessados poderão fazer contato através do e-mail institucional [email protected] e/ou telefone/Whatsapp nº 3194-5539.
Réu: 1) FERNANDO DE JESUS SOARES CUTRIM, residente na Rua 44, quadra 59, número 06, Bairro da Areinha, nesta Capital.
Testemunha arrolada pela acusação: 1- ALDO DE LIMA MENDONÇA, agente da Polícia Federal, 1ª Classe, Mat. 10.101, lotado na DREIDRCOR/SR/DPF/MA, Av.
Daniel de La Touche, Cohama, nesta capital.
Dispensada a intimação das testemunhas arroladas pela defesa, porquanto o réu informou que irá apresentá-las em banca, conforme petição de ID 48241448.
Intime(m)-se.
Requisite-se.
Dê-se ciência ao MP pelos meios regulares.
Intime-se o advogado constituído pelo DJEN.
Cumpra-se.
São Luís (Ma), data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza Titular da 7ª Vara Criminal -
07/04/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 14:51
Audiência Instrução designada para 30/05/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
06/04/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:36
Juntada de petição
-
09/03/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:54
Juntada de termo
-
09/03/2022 11:31
Desentranhado o documento
-
09/03/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 19:08
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:02
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 10:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES GAMA em 12/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 11:28
Juntada de termo
-
06/07/2021 11:16
Juntada de petição
-
30/06/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 11:01
Recebidos os autos
-
30/06/2021 11:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2011
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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