TJMA - 0801134-36.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 09:40
Juntada de diligência
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28/02/2023 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/01/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:50
Juntada de petição
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11/01/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:53
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:55
Juntada de petição
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18/04/2022 22:04
Juntada de Certidão
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14/04/2022 09:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/04/2022 20:27
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/04/2022 20:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2021 13:01
Conclusos para despacho
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22/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
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29/10/2021 22:48
Decorrido prazo de ALBERTO LURINE GUIMARAES em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:25
Decorrido prazo de ALBERTO LURINE GUIMARAES em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:12
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801134-36.2020.8.10.0111 EXEQUENTE: LIVIA CRISTINA AIRES DE OLIVEIRA PENHA Advogado(s) do reclamante: CARLOS SANTANA LOPES EXECUTADO: LUIS FERNANDO SANTOS JACINTO PENHA Advogado(s) do reclamado: ALBERTO LURINE GUIMARAES DESPACHO A portaria conjunta nº 5/2017 dp TJMA, regulamenta as fases de liquidação e/ou cumprimento provisório ou definitivo de sentença prolatada nos processos autuados em suporte físico nas unidades jurisdicionais que utilizem o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
O art. 2º da referida portaria discrimina que, em conformidade com o art. 524 do CPC, a petição inicial requerendo o cumprimento de sentença deverá conter: [...] b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; [...] d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; [...] Em análise dos autos, observo que a parte exequente não trouxe aos autos a cópia do acordo, assim como a sentença que o homologou e a certidão de trânsito em julgado. Não há execução sem título executivo que a autorize, consagrando o brocardo nemo executio sine titulo.
Converto o julgamento em diligências e determino a intimação da parte requerente, pelo advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): juntar a cópia do acordo feito nos autos do processo de nº 482-23.2018.8.10.011, sentença que homologou o acordo e certidão de trânsito em julgado.
Emendada a inicial, intime(m)-se o(s) devedor(es), por seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º, CPC de 2015) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, § 1º, do NCPC. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora “online” (artigo 854 do CPC de 2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Caso infrutífera a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, § 3º, do diploma processual), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do NCPC). Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência dos executados (art. 836, § 1º, do NCPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC de 2015), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato dos executados que, intimados, não indicam ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Oferecida a impugnação pelo(a) requerido(a), intime-se o(a) requerente, por ato ordinatório, para respondê-la no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Depois, voltem os autos conclusos para decisão.
O presente despacho serve como mandado.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Pio XII -
29/09/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 17:21
Juntada de petição
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27/09/2021 11:14
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801134-36.2020.8.10.0111 EXEQUENTE: LIVIA CRISTINA AIRES DE OLIVEIRA PENHA Advogado(s) do reclamante: CARLOS SANTANA LOPES EXECUTADO: LUIS FERNANDO SANTOS JACINTO PENHA Advogado(s) do reclamado: ALBERTO LURINE GUIMARAES DESPACHO A portaria conjunta nº 5/2017 dp TJMA, regulamenta as fases de liquidação e/ou cumprimento provisório ou definitivo de sentença prolatada nos processos autuados em suporte físico nas unidades jurisdicionais que utilizem o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
O art. 2º da referida portaria discrimina que, em conformidade com o art. 524 do CPC, a petição inicial requerendo o cumprimento de sentença deverá conter: [...] b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; [...] d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; [...] Em análise dos autos, observo que a parte exequente não trouxe aos autos a cópia do acordo, assim como a sentença que o homologou e a certidão de trânsito em julgado. Não há execução sem título executivo que a autorize, consagrando o brocardo nemo executio sine titulo.
Converto o julgamento em diligências e determino a intimação da parte requerente, pelo advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): juntar a cópia do acordo feito nos autos do processo de nº 482-23.2018.8.10.011, sentença que homologou o acordo e certidão de trânsito em julgado.
Emendada a inicial, intime(m)-se o(s) devedor(es), por seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º, CPC de 2015) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, § 1º, do NCPC. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora “online” (artigo 854 do CPC de 2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Caso infrutífera a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, § 3º, do diploma processual), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do NCPC). Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência dos executados (art. 836, § 1º, do NCPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC de 2015), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato dos executados que, intimados, não indicam ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Oferecida a impugnação pelo(a) requerido(a), intime-se o(a) requerente, por ato ordinatório, para respondê-la no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Depois, voltem os autos conclusos para decisão.
O presente despacho serve como mandado.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Pio XII -
21/09/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 15:48
Conclusos para despacho
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19/05/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 19:04
Juntada de petição
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10/03/2021 08:26
Decorrido prazo de ALBERTO LURINE GUIMARAES em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:44
Publicado Citação em 12/02/2021.
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12/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0801134-36.2020.8.10.0111 EXEQUENTE: LIVIA CRISTINA AIRES DE OLIVEIRA PENHA LIVIA CRISTINA AIRES DE OLIVEIRA PENHA Rua Bentivi, nº 160, 160, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: CARLOS SANTANA LOPES EXECUTADO: LUIS FERNANDO SANTOS JACINTO PENHA LUIS FERNANDO SANTOS JACINTO PENHA Rua Plutão, Condomínio Parque Vinhais, Bloco II, apto. 505, Recanto dos Vinhais, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-400 Advogado(s) do executado: Alberto Lurine Guimarães, OAB-MA 3.744. DESPACHO Vistos em correição.
Inclua-se o nome do advogado do executado no registro do feito.
Intime-se o executado, pelo seu advogado (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor de R$ 2.469.620,26 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte reais e vinte e seis centavos), contido no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários no mesmo percentual, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. Fica o executado ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Caso seja apresentada a impugnação, desde logo determino a intimação da parte exequente, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sem necessidade de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, 12/01/2021.
Assinado conforme sistema. -
10/02/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 08:26
Conclusos para despacho
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17/11/2020 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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