TJMA - 0826154-05.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 11:08
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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18/05/2021 12:00
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONCALVES em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SANTOS PENHA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 14:14
Juntada de Alvará
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12/02/2021 09:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826154-05.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA NEIVA LACERDA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONCALVES - OAB/MA 19338, JOSE ALBERTO SANTOS PENHA - OAB/MA 7221 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por Sandra Neiva Lacerda de Jesus em face de Bradesco Saúde.
Em petição de ID 35225510, as partes anexaram acordo extrajudicial, tendo, inclusive a parte demandada já demonstrado o pagamento da quantia avençada através do DJO sob o ID nº 36397504, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É o que cabia relatar.
Decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, logrando êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre os litigantes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e por consequência EXTINGO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Com efeito, fica autorizado o levantamento de credito alhures, através do competente alvará judicial a ser expedido em favor da parte autora e/ou sua advogada a Dra.
Ana Carolina Saraiva Ribeiro Gonçalves, OAB/MA 19.338, arquivando-se, em seguida, os autos com as baixas de estilo.
Sem custas (art. 90, § 3.º do CPC).
Honorários na forma avençada.
P.
R.
I.
São Luís - MA, 08 de Fevereiro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
11/02/2021 11:46
Juntada de Certidão
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11/02/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 12:34
Homologada a Transação
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05/10/2020 12:08
Juntada de petição
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03/09/2020 15:05
Juntada de petição
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19/03/2020 09:58
Conclusos para despacho
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18/02/2020 13:26
Juntada de Certidão
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25/10/2019 16:43
Juntada de contestação
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10/10/2019 13:54
Juntada de Certidão
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24/09/2019 02:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SANTOS PENHA em 23/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 01:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONCALVES em 16/09/2019 23:59:59.
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21/08/2019 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 12:38
Conclusos para despacho
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09/08/2019 01:03
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SANTOS PENHA em 08/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 16:33
Juntada de petição
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05/07/2019 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2019 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 09:32
Conclusos para despacho
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28/06/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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