TJMA - 0800177-31.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:45
Juntada de petição
-
12/05/2025 15:05
Juntada de contrarrazões
-
12/05/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:36
Juntada de apelação
-
25/04/2025 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2025.
-
25/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2025 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INACIO AMERICO PINHO DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:14
Juntada de contrarrazões
-
24/03/2025 21:51
Juntada de embargos de declaração
-
22/03/2025 11:24
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2025.
-
22/03/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
21/03/2025 19:01
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
21/03/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 22:25
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:30
Apensado ao processo 0000419-38.2013.8.10.0122
-
15/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:55
Decorrido prazo de INACIO AMERICO PINHO DE CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:50
Juntada de petição
-
17/07/2024 08:57
Juntada de petição
-
15/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 01:24
Decorrido prazo de INACIO AMERICO PINHO DE CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:23
Decorrido prazo de JADSON CLEON SILVA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 15:26
Outras Decisões
-
18/07/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 02:55
Decorrido prazo de JADSON CLEON SILVA DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:31
Decorrido prazo de INACIO AMERICO PINHO DE CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 18:48
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
19/03/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800177-31.2022.8.10.0122 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIO BALTAZAR PINHEIRO CARREIRO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SOUSA LIMA (OAB 16025-MA) REQUERIDO: IRON DUARTE SOUSA Advogado(s) do reclamado: INACIO AMERICO PINHO DE CARVALHO (OAB 5150-MA), JADSON CLEON SILVA DE SOUZA (OAB 7337-MA) DESPACHO Vistos etc.
Considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), bem como considerando a possibilidade de uma solução consensual ao conflito, postergo a análise das petições de ID 71421618 e ID 71785812 e determino a intimação das partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dia, o interesse na realização de conciliação e eventual acordo.
Após, voltem os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
07/02/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 09:12
Juntada de petição
-
02/02/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:12
Decorrido prazo de INACIO AMERICO PINHO DE CARVALHO em 21/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:23
Juntada de petição
-
14/07/2022 09:46
Juntada de petição
-
11/07/2022 13:43
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800177-31.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JUNIO BALTAZAR PINHEIRO CARREIRO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO SOUSA LIMA - MA16025-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO SOUSA LIMA - MA16025-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO SOUSA LIMA - MA16025-A DEMANDADO(S): IRON DUARTE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REU: INACIO AMERICO PINHO DE CARVALHO - MA5150-A, JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - MA7337-A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por JUNIO BALTAZAR PINHEIRO CARREIRO e outros contra IRON DUARTE SOUSA.
Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Passo para análise das preliminares.
Primeiramente, o requerido informa ao juízo sobre a existência do processo nº 419-38.2013.8.10.0122, em desfavor do Requerido, tendo como pleito pedido indenizatório pelos mesmos fatos agora renovados.
Contudo, acolho a manifestação do autor para excluir do polo ativo da ação para os autores JUNIO BALTAZAR PINHEIRO CARREIRO e MARIA DOMINGAS PEREIRA CARREIRO.
Sendo assim, a demanda continuará tendo apenas a BRUNA MARIA PEREIRA CARREIRO como autora, sendo tal situação possível em face de pertencer ao mesmo núcleo familiar próximo do falecido e não se encontrar no polo ativo da ação de nº 419-38.2013.8.10.0122.
O requerido propõe ainda ao juízo a suspensão do processo nos termos do artigo 313, inciso V, alínea ‘a’ c/c art. 315 ambos do CPC.
Consigna-se inicialmente que a responsabilidade civil independe da criminal (art. 935, CC), uma vez que as duas ações são distintas e autônomas.
E sendo assim, em regra, a responsabilidade do requerido/réu numa esfera não implica a sua responsabilidade na outra.
Não obstante isso, o artigo 64, CPP, nada mais é do que uma faculdade atribuída do juizo, com o intuito apenas de evitar decisões conflitantes.
Contudo, a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, nos termos do art. 315 do CPC/2015.
A paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto.
In casu, o que se discute do réu como matéria de defesa é uma causa excludente de ilicitude de legítima defesa que não é motivo para a suspensão da Ação de Indenização por Danos Morais.
Somente quando é possível a comprovação da inexistência de materialidade ou da autoria do crime na esfera criminal é que deve ser impedindo o prosseguimento da pretensão indenizatória, tornando a suspensão da ação cível como obrigatória.
Logo, a tese isolada de legitima defesa não tem o condão de impedir o julgamento da ação de indenização por ato ilícito praticado pela ré, quando se verifica pelas provas dos autos, a existência de autoria e materialidade do delito, conforme descrito pelo próprio requerido em sede de contestação ao afirmar que “não existe nenhuma controvérsia que o tiro deflagrado pelo Requerido foi o mesmo que atingiu BRUNO PEREIRA CARREIRO”.
Assim, rejeito a preliminar de suspensão do processo e determino o prosseguimento do feito.
Dando prosseguimento a lide, consta expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015 que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil.
Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Azeitão/MA, data do sistema Pje.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
05/07/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 09:59
Juntada de réplica à contestação
-
12/04/2022 15:56
Decorrido prazo de IRON DUARTE SOUSA em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800177-31.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JUNIO BALTAZAR PINHEIRO CARREIRO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO SOUSA LIMA - MA16025-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO SOUSA LIMA - MA16025-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO SOUSA LIMA - MA16025-A DEMANDADO(S): IRON DUARTE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REU: INACIO AMERICO PINHO DE CARVALHO - MA5150-A, JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - MA7337-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031015353117500000058416942 Petição Inicial Petição 22031015353122800000058420220 PROCURAÇÃO - Bruna Procuração 22031015353130900000058420221 PROCURAÇÃO - Junio Baltazar Procuração 22031015353143300000058420222 PROCURAÇÃO - Maria Domingas Procuração 22031015353150700000058420223 Documento de identificação - Bruna Documento de Identificação 22031015353158100000058420226 Documento de identificação - Junio Baltazar Documento de Identificação 22031015353186100000058420227 Documento de identificação - Maria Documento de Identificação 22031015353195200000058420228 Comprovante de endereço Comprovante de Endereço 22031015353211700000058420230 DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - Bruna Declaração 22031015353222400000058420231 DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - Junio Baltazar Declaração 22031015353236200000058420232 DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - Maria Domingas Declaração 22031015353244100000058420233 Certidão de óbito Documento Diverso 22031015353263000000058420237 Documento de identificação - Bruno (Falecido) Documento Diverso 22031015353271900000058420239 Despesas com Urna Mortuária Documento Diverso 22031015353280800000058420241 Fotografias com a familia Documento Diverso 22031015353290700000058420794 Processo 0000298-97.2019.8.10.0122 Documento Diverso 22031015353302600000058420801 Prontuários - Bruno Documento Diverso 22031015353340500000058420814 Contracheque - Maria Domingas Documento Diverso 22031015353376400000058420817 Simulação de custas Documento Diverso 22031015353386300000058420818 Despacho Despacho 22031508273707500000058556271 Intimação Intimação 22031508273707500000058556271 Citação Citação 22031510462713600000058666644 Diligência Diligência 22032117400386400000059112815 Contestação Contestação 22040522005672800000060172834 contestação Documento Diverso 22040522005679600000060172835 PROCURAÇÃO-1 Documento Diverso 22040522005688800000060172836 processos_primeiro_grau_processo Documento Diverso 22040522005696000000060172837 Certidão Certidão 22040811552145700000060395437 São Domingos do Azeitão, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022.
ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário -
08/04/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 22:00
Juntada de contestação
-
23/03/2022 08:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA LIMA em 22/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 17:40
Juntada de diligência
-
15/03/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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