TJMA - 0859193-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 11:31
Determinado o arquivamento
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19/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
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18/09/2025 21:46
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 01:12
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:12
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0859193-22.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA IRENE COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogados do(a) REU: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347, DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA IRENE COSTA DOS SANTOS, em desfavor do CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e, ao analisar seu histórico de crédito, observou a cobrança mensal de parcelas no valor de R$ 12,44 (doze reais e quarenta e quatro centavos), indevidos com a rubrica SINDICATO/CONTAG.
Aduz que jamais contratou ou autorizou os descontos supracitados.
Assim pugna pela exibição do contrato, apólice ou autorização respectiva pela requerida, a repetição de indébito pela cobrança de 58 descontos comprovados na exordial e os efetivados no curso do processo; além de dano moral pelo constrangimento de reduzir os proventos e a margem de empréstimos.
Despacho de Id 60955350 concedendo a gratuidade da justiça e ordenada a citação da parte ré.
Citada, a requerida apresentou contestação em ID 63271563, alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo, prescrição.
No mérito, defende a regularidade da contração e a improcedência da repetição de indébito e inexistência de danos morais – ID 63271563.
Réplica apresentada em Id 66082911.
Decisão de saneamento de ID 104796749 rejeitando as preliminares, invertendo o ônus da prova e delimitando os pontos controvertidos.
Deferia a realização de perícia grafotécnica de documental do documento de autorização apresentado pela parte ré.
Laudo pericial anexado em Id 148378081 onde o expert atestou: "em virtude dos exames grafotécnicos efetuados na peça questionada, nos padrões de confronto e peças testes, que os lançamentos caligráficos atribuídos a Sra.
Maria Irene Costa dos Santos SÃO VERDADEIROS, ou seja, SÃO PROVENIENTES do punho caligráfico da Sra.
Maria Irene Costa dos Santos.
Já com relação a Autenticidade Documental, este perito atesta a autenticidade, a Reclamada entregou o documento original na 11ª vara".
Petição da parte autora anexada em Id 150437573 requerendo a procedência dos pedidos.
A parte ré não se manifestou sobre o laudo pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminares já rejeitadas em decisão saneadora.
Passo a analisar o mérito.
A relação jurídica em questão envolve relação de consumo, tendo em vista que a requerente caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Ao passo que o requerido caracteriza-se como fornecedor, por força do art. 3º do CDC, que abrange extenso rol de atividades, a fim de albergá-los na expressão fornecedor de produtos e serviços.
Deste modo, a presente demanda deve ser analisada sob os auspícios da norma consumerista, e considerando a hipossuficiência do requerente, é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Como se infere do alegado e das provas colacionadas nos autos, a demanda se insurge sobre descontos realizados na conta da parte requerente sob a designação “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”.
A parte requerente de forma categórica, afirma não ter conhecimento de sua origem.
O requerido, por sua vez, alega que os descontos suportados pela requerente são oriundos de termo de filiação e autorização firmado junto a requerida.
Quanto ao argumento de legalidade da cobrança, percebe-se que o requerente era filiado ao requerido.
Há termo de filiação devidamente assinado pela requerente, em que se filiou e autorizou que fossem realizados descontos em seu benefício previdenciário, além da existência de laudo pericial que atestaram a validade da assinatura e do documento.
Neste diapasão, incumbia ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inciso II do CPC), e este logrou êxito na sua comprovação.
Assim, resta incontroverso a cobrança do mencionado desconto intitulado de “SINDICATO/CONTAG” foi devido.
Diante da legalidade da cobrança e ausência de conduta ilícita e sofrimento causado pela parte requerida, não verifico danos morais e materiais na situação em apreço.
Portanto, é o caso de total improcedência da pretensão exordial.
Dispositivo Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por via de consequência, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
22/08/2025 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 21:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:02
Juntada de cópia de dje
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03/06/2025 09:02
Juntada de petição
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18/05/2025 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2025 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 20:03
Juntada de laudo pericial
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02/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 21:08
Juntada de diligência
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29/03/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 21:08
Juntada de diligência
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27/03/2025 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:20
Juntada de laudo pericial
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26/03/2025 09:48
Juntada de laudo pericial
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24/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:50
Juntada de laudo pericial
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15/02/2025 10:06
Juntada de petição
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12/02/2025 06:17
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:24
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:29
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:31
Juntada de petição
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14/11/2024 11:09
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:09
Juntada de laudo pericial
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31/10/2024 14:11
Decorrido prazo de AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 14:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/09/2024 21:57
Juntada de diligência
-
29/09/2024 21:57
Juntada de diligência
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17/09/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 19:58
Nomeado perito
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15/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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02/08/2024 19:49
Juntada de petição
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30/07/2024 17:37
Juntada de diligência
-
30/07/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:37
Juntada de diligência
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18/07/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 16:13
Nomeado perito
-
17/07/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
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03/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ANA LIDIA RABELO LIMA SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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24/04/2024 04:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:09
Juntada de diligência
-
18/04/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 08:09
Juntada de diligência
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16/04/2024 21:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 21:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:32
Nomeado perito
-
11/04/2024 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:37
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:36
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 15:50
Juntada de petição
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03/11/2023 08:25
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0859193-22.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA IRENE COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogados do(a) REU: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347, DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743 D E C I S Ã O: Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Preliminar de incompetência Rejeito esta preliminar, haja vista que, conforme entendimento jurisprudencial, compete à Justiça Estadual o processamento da ação que impugna desconto decorrente de contribuição sindical.
Veja-se: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Descontos de contribuição sindical.
Natureza cível.
Competência da Justiça Comum.
Recurso provido.
Compete à Justiça Estadual o processamento da ação declaratória de inexistência de débito – desconto indevido -, decorrente de contribuição sindical. (TJ-RO - AI: 08055692820218220000 RO 0805569-28.2021.822.0000, Data de Julgamento: 18/11/2021) TJSP.
Agravo de Instrumento.
Declaratória de inexistência de débito.
Decisão que determinou a redistribuição da ação para uma das Varas da Justiça do Trabalho.
Insurgência.
Admissibilidade.
Requerimento da agravada que não tem qualquer relação com o anterior eventual associação sindical.
Natureza civil visando a inexistência da relação, bem como a inexigibilidade da contribuição.
Competência da Justiça Estadual.
Precedentes jurisprudênciais.
Recurso provido. ( AI 2009434-47.2021.8.26.0000 , Rel.
Des.
Fábio Quadros, j. em 19/03/2021) TJSP.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDEBITO – Ação que visa à declaração de que a autora não se associou à ré, e que por isso não deve os valores que lhe estão sedo cobrados - Decisão que declinou a competência para a E.
Justiça do Trabalho - Irresignação da autora – Acolhimento - Pedido e causa de pedir que tem natureza civil e deve ser julgada pela justiça estadual – Recurso provido. ( AI 2019200-27.2021.8.26.0000 , Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. em 09/03/2021) I. 2) Preliminar de prescrição Também rejeito esta preliminar, pois está-se diante de relação de trato sucessivo, em que o dano se verifica a cada desconto.
Assim, o início da contagem da prescrição se dá a partir do último desconto indevido.
Dessa forma, considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e observando que a presente ação foi ajuizada em 11/12/2021, bem como a parte autora comprovou a realização de descontos até agosto de 2021, ainda não havia transcorrido o lapso temporal integral correspondente ao prazo prescricional, sendo certo que, ao final, as parcelas eventualmente prescritas não serão consideradas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de descontos no benefício previdenciário da autora, a título de contribuição sindical e que a autora alega serem indevidos, pois não realizou qualquer negócio com a parte Requerida nem autorizou que terceiros o fizesse.
São pontos controvertidos da demanda: a) a filiação da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matias Olímpio - PI; b) a autorização da autora para realização dos descontos a título de contribuição sindical em seu benefício previdenciário; c) se a assinatura aposta nos documentos de ID 63292195 e ID 63292197 é legítima; d) se os documentos de ID 63292195 e ID 63292197 foram falsificados/adulterados.
Assim, entendo necessária a realização de perícia, conforme pleiteado pela parte autora no ID 67728493.
DETERMINO QUE O REQUERIDO APRESENTE OS DOCUMENTOS DE ID 63292195 e ID 63292197 NA FORMA ORIGINAL NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Em atenção ao preceituado no §8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma.
Para a realização da perícia, nomeio RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO, CPF *10.***.*52-00, e-mail: [email protected], com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, n.º 3000, Edifício Empresarial Jaracati - 10 andar - sala 1010, CEP 65076970, nesta cidade.
Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
Sendo a prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, advirta-se o perito que o pagamento será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ.
Ciente o perito do pagamento pelo Estado ao final da prova, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) falha na prestação de serviços; b) responsabilidade civil.
Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 11ª Vara Cível Portaria CGJ n.º 4849/2023 -
30/10/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2022 14:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2022 09:38
Conclusos para decisão
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14/08/2022 23:01
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:51
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 12:51
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 26/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:51
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 14:40
Juntada de petição
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12/05/2022 02:02
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859193-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRENE COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogados/Autoridades do(a) REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743, ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo São Luís, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Cargo: Auxiliar judiciário Matrícula: 105403 -
10/05/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 08:36
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:19
Juntada de réplica à contestação
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11/04/2022 04:23
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859193-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRENE COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogados/Autoridades do(a) REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743, ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/04/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 09:08
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:29
Juntada de contestação
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28/02/2022 08:01
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 05:18
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 12:20
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 08:42
Juntada de petição
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13/12/2021 08:55
Conclusos para despacho
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11/12/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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