TJMA - 0805074-65.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 10:58
Transitado em Julgado em 09/03/2021
-
10/03/2021 08:24
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 09/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805074-65.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA FERNANDES DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com as partes acima nominadas, em que o autor alega que está sendo descontadas parcelas de empréstimo de seu beneficio, contrato este que não realizou.
No id 37736220 foi deferida a justiça gratuita, bem como foi determinada a emenda da inicial, no sentido de regularizar a representação por instrumento público de procuração, ou procuração por Instrumento Particular assinado a rogo e por duas testemunhas (com documento de identificação), sob pena de indeferimento da vestibular.
A parte autora junta no id 38469500 procuração que permanece desatualizada e sem documento de identificação das testemunhas e, assim, em nova oportunidade, foi determinada a regularização da representação por Instrumento Particular atualizado, assinado a rogo e por duas testemunhas (com documento de identificação).
Contudo, consta no ID 40741873 certidão atestando que o autor quedou-se inerte. É O QUE BASTA RELATAR.
FUNDAMENTO.
Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediências aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 321, litteris: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pois bem.
Compulsados os autos, verifica-se que a exordial apresentada pela parte requerente não atendeu quanto ao disposto nos artigos acima transcritos, notadamente por não trazer alguns elementos indispensáveis para o devido processamento do feito.
No caso, o advogado subscritor da petição inicial não tem procuração regular para atuar em juízo em nome do demandante, considerando estar desatualizada.
A exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica.
Da mesma forma, a declaração de pobreza deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação, a fim de que não paire dúvida a respeito da hipossuficiência alegada.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DETERMINAÇÃO DO JUIZ DA CAUSA NO SENTIDO DE QUE A INICIAL FOSSE EMENDADA PARA JUNTADA DE PEÇAS DE OUTROS PROCESSOS, BEM COMO DE PROCURAÇÕES E DECLARAÇÕES DE POBREZA ATUALIZADAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIGÊNCIAS QUE SE INSEREM NO ROL DAS FACULDADES CONFERIDAS AO JULGADOR, INCLUSIVE PARA AFERIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E/OU COISA JULGADA.
AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
I - A alegação dos recorrentes, de que a decisão monocrática foi omissa, deveria ter sido objeto de Embargos de Declaração, que não foi interposto.
II - Ainda assim, a apontada omissão não se verificou, na medida em que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados nas razões de recurso, especialmente se todos conduzem ao mesmo destino, no caso o não acolhimento da pretensão recursal.
III - A litispendência e a coisa julgada são matérias de ordem pública, estando o juiz autorizado a conhecê-las de ofício, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil (art. 301, § 4º), conforme explicitado na decisão proferida pelo Relator.
IV - Inocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a interposição de agravo de instrumento.
V - Nada justifica o lapso temporal entre a assinatura das procurações e declarações de pobreza e o ajuizamento da ação.
Correta a determinação de juntada desses documentos com data atualizada, a fim de que expressem a manifestação de vontade contemporânea ao ajuizamento da ação .
Precedentes desta Corte.
VI - Agravo legal a que se nega provimento." (g.n.) (AI 00197981020094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL Página 1973 de 2935 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 13/10/2020 Edição nº 186/2020 Publicação: 14/10/2020 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.br Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected] ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2010 PÁGINA: 577) Assim, detectada a irregularidade na representação da parte autora, esta foi intimada para sanar a carência no prazo de 15 (dez) dias, conforme o art. 320 do CPC.
No entanto, a parte autora, devidamente intimada, deixou de sanar a irregularidade. É sabido que sem a regularização da capacidade postulatória verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente, há ausência do pressuposto processual de existência da relação processual.
E, sem retificação, a inicial é inábil a dar início à relação jurídica processual.
A jurisprudência já é pacífica neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
PETIÇAO INICIAL NAO SUBSCRITA POR ADVOGADO.
PETIÇAO INEXISTENTE.
NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presença de advogado habilitado nos autos constitui-se pressuposto processual subjetivo, indispensável à prática de atos em juízo. 2.
Se não subscrita por advogado, a petição inicial torna-se inexistente juridicamente, e, por consequência, ficam prejudicados os demais atos, restando nulo todo o processo. 3.
Recurso provido. (TJ-PI - AC: 201000010067720 PI , Relator: Dr.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 16/03/2011, 1a.
Câmara Especializada Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
IRREGULARIDADE.
INDEFERIMENTO.
AUTOR QUE NÃO ATENDE AO DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO QUE PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL E, POR CONSEGUINTE, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANDO O AUTOR DESATENDE AO DESPACHO JUDICIAL QUE FACULTA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NO PRAZO DE DEZ DIAS.
II.
A EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PRESCINDE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, PROVIDÊNCIA RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONTEMPLADAS NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
III.
CUMPRE AO AUTOR DEMONSTRAR, COM A PETIÇÃO INICIAL, A REGULARIDADE DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DE SEUS MANDATÁRIOS.
IV.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-DF - APC: 20.***.***/4329-73 DF 0036588-80.2013.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2014 .
Pág.: 124) A legislação processual civil assim dispõe sobre a matéria: Art. 321, Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Assim, observa-se que o autor deixou de proceder a necessária emenda da inicial, notadamente por não trazer elemento indispensável para o devido processamento do feito, estando ausente, desse modo, pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, o que impede o julgamento do mérito da presente lide.
Destarte, tendo o juízo tomado todas as cautelas para sanar o vício apresentado e não o fazendo a parte autora, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DECIDO.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando o benefício da justiça gratuita já deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após as cautelas legais, arquivem-se.
Timon/MA, 5 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 10/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/02/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 14:05
Indeferida a petição inicial
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05/02/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 11:52
Juntada de Certidão
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02/12/2020 02:28
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2020.
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02/12/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 15:28
Juntada de Certidão
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30/11/2020 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 17:23
Conclusos para despacho
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27/11/2020 17:22
Juntada de Certidão
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26/11/2020 09:20
Juntada de protocolo
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11/11/2020 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 21:47
Juntada de Certidão
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09/11/2020 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 08:17
Conclusos para despacho
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06/11/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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