TJMA - 0800336-51.2017.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 17:15
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DE ARAUJO em 01/02/2022 23:59.
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16/12/2021 14:13
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0800336-51.2017.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: BANCO GMAC S.A.
Requerido(a): RAIMUNDO NONATO MESQUITA SOUSA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) REQUERIDO, DRº EDUARDO SANTOS DE ARAÚJO, OAB - MA Nº 11019, para recolher os Honorários Advocatícios, conforme ID 58054153, no prazo de 10 (dez) dias. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
13/12/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:08
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
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13/12/2021 12:10
Realizado cálculo de custas
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18/11/2021 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2021 10:22
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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20/08/2021 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2021 13:30
Juntada de Ofício
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22/05/2021 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DE ARAUJO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DE ARAUJO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:16
Decorrido prazo de SIDNEI FERRARIA em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:37
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0800336-51.2017.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: BANCO GMAC S.A.
Requerido(a): RAIMUNDO NONATO MESQUITA SOUSA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº SIDNEI FERRARIA, OAB - SP Nº 253137, do(a) REQUERIDO, DRº EDUARDO SANTOS DE ARAUJO, OAB - MA Nº 11019, para tomarem ciência da sentença abaixo transcrito: S E N T E N Ç A:BANCO GMAC S/A moveu ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, contra RAIMUNDO NONATO MESQUITA SOUSA, na qual alega que concedeu ao demandado um financiamento para obtenção do veículo descrito na inicial, o qual lhe foi alienado fiduciariamente.Esclarece que o devedor não honrou o compromisso firmado, deixando de quitar algumas prestações vencidas e que, em razão da inadimplência, há um débito atualizado de R$ 9.293,99 (nove mil duzentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos). Segue afirmando que o demandado foi constituído em mora através de notificação extrajudicial, diante da frustração de todas as tentativas de cobrança, pelo que solicitou a busca e apreensão do bem.Em decisão de Id. 9526800, a autoridade judiciária concedeu a liminar pretendida e determinou a citação do requerido para apresentar contestação.Foi efetuada a reintegração do bem descrito na inicial, o qual foi depositado em mãos do depositário indicado pelo autor, bem como foi o demandado citado.O requerido apresentou sua contestação, na qual aduziu que não lhe fora entregue a cópia do contrato e segue informando a realização de acordo extrajudicial para pagamento da dívida.Intimado a manifestar-se acerca da contestação, o banco requerente informou que o requerido efetuou somente uma das parcelas do acordo, requerendo, ao final, a não homologação do acordo e a procedência da ação.Intimados para manifestarem-se acerca das provas que pretendiam produzir, ambas as partes deixaram o prazo decorrer in albis sem qualquer manifestação.Os autos vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
DECIDO.Ab initio, impende destacar que a causa em comento comporta o julgamento antecipado, com fulcro no disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de matéria de cunho unicamente de direito.No caso, trata-se de ação de busca e apreensão manejada pelo autor contra o réu objetivando reaver o bem, em virtude da falta de pagamento de parcelas do preço.Nos autos, ficou suficientemente demonstrada a inadimplência do réu no cumprimento de suas obrigações, o que ocasionou o deferimento da medida liminar pleiteada.
Intimado para pagar a integralidade da dívida, o réu manteve-se inerte, limitando-se a atacar, em sede de contestação, a legalidade dos encargos cobrados no contrato.A parte requerida peticiona (Id 14158723) alegando que teria efetuado o pagamento de suas obrigações “religiosamente”, contudo por problemas financeiros atrasou algumas parcelas e, seguiu informando a realização de acordo.Contudo, a parte autora informou a quebra do acordo por parte do requerido, não havendo possibilidade de homologação do mesmo.O requerido assinou com o autor contrato de adesão; desta forma sabia das implicações em caso de inadimplência, bem como a forma de correção utilizada, e a alegada dificuldade financeira não elide o débito.Desta forma em razão do inadimplemento, a parte ré não tem respaldo jurídico para ver assegurado o direito à manutenção da posse do bem.
Ademais, no caso dos autos, é incontestável o direito ao pedido de busca e apreensão do bem, formulado pelo autor.DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/1969, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando, nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar, torno definitiva, facultada a venda pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969.Cumpra-se o disposto na Legislação, oficiando ao DETRAN/MA, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos.Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.Dou esta por publicada e registrada com o cadastro de seu inteiro teor no sistema PJe.
Intimem-se.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 23 de Abril de 2021.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
23/04/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 10:50
Juntada de Ofício
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23/04/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 15:33
Julgado procedente o pedido
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24/03/2021 17:04
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:20
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DE ARAUJO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:17
Decorrido prazo de SIDNEI FERRARIA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0800336-51.2017.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: BANCO GMAC S.A.
Requerido(a): RAIMUNDO NONATO MESQUITA SOUSA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº SIDNEI FERRARIA, OAB - SP nº 253137, do(a) REQUERIDO, DRº EDUARDO SANTOS DE ARAUJO, OAB - MA nº 11019, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a seguir transcrito: DESPACHO:Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestarem-se nos autos informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram a produção de novas provas, que especifiquem as provas que pretendem produzir;b) Delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito.Após, será dada decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide, em conformidade com a manifestação das partes.Por fim, voltem-me os autos conclusos.Cumpra-se.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
11/02/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 17:56
Conclusos para despacho
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02/10/2019 17:56
Juntada de Certidão
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27/09/2019 04:06
Decorrido prazo de SIDNEI FERRARIA em 26/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 16:03
Juntada de petição
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04/09/2019 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2018 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MESQUITA SOUSA em 05/10/2018 23:59:59.
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19/09/2018 10:37
Conclusos para despacho
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19/09/2018 10:36
Juntada de Certidão
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14/09/2018 14:16
Juntada de contestação
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13/09/2018 14:51
Juntada de petição
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27/08/2018 10:11
Juntada de diligência
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27/08/2018 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2018 17:45
Juntada de petição
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10/07/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2018 02:18
Publicado Intimação em 05/03/2018.
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07/03/2018 17:00
Expedição de Mandado
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07/03/2018 11:57
Juntada de Mandado
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03/03/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2018 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2018 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2017 11:04
Conclusos para decisão
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21/11/2017 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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