TJMA - 0800234-14.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 23:02
Decorrido prazo de THIAGO SOARES PENHA em 24/11/2021 23:59.
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12/11/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 16:09
Juntada de Alvará
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05/11/2021 13:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:59
Expedido alvará de levantamento
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04/11/2021 14:08
Conclusos para decisão
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04/11/2021 13:39
Juntada de petição
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29/10/2021 14:40
Juntada de petição
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21/10/2021 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 03:16
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800234-14.2021.8.10.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: AMANDA FERREIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO SOARES PENHA - OAB/MA 13268 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim - 
                                            
04/10/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 15:41
Juntada de petição
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30/09/2021 14:37
Conclusos para despacho
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30/09/2021 14:36
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 09:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:47
Decorrido prazo de THIAGO SOARES PENHA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:41
Decorrido prazo de THIAGO SOARES PENHA em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 16:46
Juntada de petição
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17/09/2021 04:07
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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11/09/2021 12:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 10:36
Decorrido prazo de THIAGO SOARES PENHA em 10/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800234-14.2021.8.10.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: AMANDA FERREIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO SOARES PENHA - OAB/MA 13268 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por AMANDA FERREIRA SOARES em face da EQUATORIAL ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, alega, em síntese, que a fatura de energia elétrica da sua residência referente ao mês 12/2020 registrou consumo acima da média, ou seja, o consumo de energia registrado nos meses anteriores era bem mais baixo. Diante desses fatos, requer indenização por danos morais e que a empresa ré seja compelida a proceder o refaturamento da fatura de consumo acima mencionada. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ID 40720412).
A ré apresentou contestação (ID 43208112), alegando em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que o valor cobrado é a tradução real do que foi consumido.
Intimadas para informarem se tinham interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 48984801).
A demandada requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, 355, I) No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova oral postulado pela ré, por considerá-la desnecessária ao deslinde do feito.
DA QUESTÃO PRELIMINAR Inépcia da inicial Afasto tal preliminar, pois a petição inicial atende a todos os requisitos exigidos pela legislação pertinente.
Preliminar não acolhida.
DO MÉRITO.
Primus, ressalto que foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6.º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações, além de sua hipossuficiência econômica.
Necessário esclarecer que a providência acima não infirma o processo em favor do Requerente, uma vez que a presunção não é absoluta, como ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do REsp. n°173939/PB e REsp n° 104136/SE, devendo o julgador proceder à análise das questões pertinentes ao presente processo, como abaixo declinado.
O caso é de procedência do pedido. É que, embora a empresa ré tenha apresentado contestação, não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art.373, II, do NCPC.
Alega a parte autora, que foi cobrada indevidamente pela ré em decorrência de aumento injustificado do valor da fatura de consumo referente ao mês de dezembro de 2020, no valor de R$ 909,18 (novecentos e nove reais e dezoito centavos), comparado à média de faturamento anterior, conforme demonstrado na inicial.
Por sua vez, a requerida se insurge negando ter cometido qualquer ato ilícito capaz de ensejar responsabilização civil, pois o valor cobrado é a tradução real do que foi consumido. A demanda é clara e não merece maiores dilações.
Ademais, é nítido que os valores das faturas de consumo da residência da parte autora variavam entre R$ 152,89 e R$ 368,84, consoante histórico de consumo anexado aos autos (ID 40712558), não sendo compatível a cobrança de uma fatura no valor de R$ 909,18 (novecentos e nove reais e dezoito centavos), de forma tão abrupta.
Assim, a revisão/refaturamento de tal conta se impõe.
Portanto, não havendo provas de que houve efetivamente um aumento no consumo de energia elétrica na residência da parte autora, é inválido o débito cobrado pela concessionária, devendo, portanto, ser cancelado/revisado.
Outrossim, verifica-se que foi realizada de forma unilateral e arbitrária, pela empresa demandada, a cobrança de valores na fatura de consumo de energia elétrica.
Sendo os valores por ela pretendidos, inexigíveis pela via eleita, motivo pelo qual restou adequada a desconstituição da dívida inicialmente lançada.
Assim, o cancelamento do débito se impõe.
Desse modo, tenho que houve falha na prestação de serviços por parte da empresa ré, quando efetuou a cobrança de valores elevados na fatura de energia elétrica da residência da autora, ou seja, em desacordo com o consumo da unidade consumidora (cobrança indevida). Ademais, verifico que a conduta da empresa requerida gerou prejuízos de ordem imaterial a parte autora, tendo o fato lhe trazido perturbação em sua tranquilidade e abalo de seus sentimentos pessoais, sendo passível de reparação pecuniária.
Nesse diapasão, a falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito para, confirmando a medida liminar outrora concedida: a) DETERMINAR que a empresa ré, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta, proceda a revisão da fatura de energia elétrica mencionada na inicial (competência 12/2020), tendo por base a média aritmética de consumo dos 03 (três) últimos faturamentos, concedendo vencimento futuro e reenviando-a a residência da parte autora, sob pena de mensal no valor de R$ 1.000,00(mil reais); b) CONDENAR a empresa ré, a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a parte autora, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 30 de agosto de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim - 
                                            
02/09/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2021 10:09
Conclusos para despacho
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26/08/2021 16:32
Juntada de petição
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18/08/2021 03:31
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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18/08/2021 03:09
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800234-14.2021.8.10.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: AMANDA FERREIRA SOARES Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DESPACHO/INTIMAÇÃO A fim de prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa, entendo por bem em determinar a intimação da parte ré, na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s), para, querendo, se manifestar acerca dos documentos de ID 48984801 (art.437, §1º, do CPC), no prazo de 10 dias. No mais, determino que a Secretaria judicial certifique se já decorreu o prazo assinalado no despacho de ID 47933767. Em seguida, façam-me os autos conclusos.
Itapecuru Mirim (MA), 22 de janeiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim - 
                                            
16/08/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 14:30
Conclusos para despacho
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13/07/2021 17:52
Juntada de petição
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26/06/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:10
Conclusos para despacho
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23/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
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23/06/2021 03:26
Decorrido prazo de THIAGO SOARES PENHA em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:23
Decorrido prazo de THIAGO SOARES PENHA em 08/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 16:33
Conclusos para despacho
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26/03/2021 14:29
Juntada de contestação
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06/03/2021 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/03/2021 09:20:00.
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05/03/2021 09:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/03/2021 09:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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02/03/2021 14:06
Juntada de petição
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02/03/2021 10:29
Juntada de petição
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22/02/2021 09:19
Juntada de petição
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12/02/2021 17:49
Juntada de petição
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12/02/2021 10:34
Juntada de Certidão
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11/02/2021 01:11
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800234-14.2021.8.10.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: AMANDA FERREIRA SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO SOARES PENHA -OAB/MA 13268 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO/INTIMAÇÃO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LIMINAR, promovida por AMANDA FERREIRA SOARES em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte alega, em síntese, que a fatura de energia elétrica da sua residência referente ao mês de 12/2020 registrou consumo acima da média, ou seja, o consumo de energia registrado nos meses anteriores era bem mais baixo.
Assim, em sede de tutela provisória de urgência, requer que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia da sua.
No mérito, pleiteia indenização por danos morais, e que o débito questionado seja declarado inexistente. Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC).
Dispõe o art. 300 do NCPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr.[1], o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina a tutela antecipada “é providência de natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução “lato sensu”, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery.
CPC comentado).
No caso vertente, em mero juízo de delibação, convenço-me da verossimilhança das alegações, haja vista os documentos acostados a petição inicial, a saber: histórico de consumo (ID 40712558); fatura de consumo no valor de R$ 909,18 (ID 40712561); cartão de acompanhamento de atendimento (ID 40712562).
De igual forma, o periculum in mora também restou comprovado, eis que indiscutível o prejuízo que advirá caso seja efetuada a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Além disso, considera-se o serviço de fornecimento de energia elétrica como essencial, indispensável à vida cotidiana, não devendo a parte ré utilizar-se deste recurso com fins de cobrança, quando sequer fez uso das vias próprias para reclamar seu crédito.
Outrossim, após medir as consequências de sua concessão, verifico que sua negativa causaria maiores prejuízos tanto à parte autora, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso a decisão acolha os argumentos da inicial.
Por outro lado, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível a parte ré. ANTE O EXPOSTO, presente os requisitos exigidos no artigo 300 do NCPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PEDIDA, para determinar que a parte ré, EQUATORIAL ENERGIA S/A, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora (conta contrato nº 3011582345), caso já tenha sido realizada a suspensão, que seja restabelecido o fornecimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde que o motivo da suspensão do fornecimento de energia seja a inadimplência no pagamento da fatura de consumo mencionadas na petição inicial no valor de R$ 909,18 (novecentos e nove reais e dezoito centavos).
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de conciliação para o dia 05/03/2021 às 09h20min, na forma do artigo 334, do NCPC, devendo o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Terá o demandado o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Cite-se, com urgência, pela via postal, com aviso de recebimento (art. 246, I do NCPC). Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 05 de fevereiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza e Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim - 
                                            
09/02/2021 15:42
Juntada de Carta ou Mandado
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09/02/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 14:45
Audiência Conciliação designada para 05/03/2021 09:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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06/02/2021 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2021 20:37
Conclusos para decisão
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04/02/2021 20:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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