TJMA - 0802227-73.2018.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 15:36
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:06
Juntada de Alvará
-
23/12/2021 11:27
Outras Decisões
-
22/12/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 12:02
Juntada de petição
-
18/12/2021 06:39
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 13:58
Juntada de Alvará
-
17/12/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 09:43
Juntada de petição
-
16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802227-73.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCELO DOS SANTOS DA SILVA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) requerida DR.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA 10527-A, para efetuar o pagamento das custas finais e honorários advocatícios, conforme cálculos da contadoria de ID: 58162150, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021 THAMIRES RAFAELLE N.
NUNES Aux.(a) Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
15/12/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:31
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:46
Juntada de petição
-
15/12/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
-
14/12/2021 13:33
Realizado cálculo de custas
-
09/12/2021 08:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/12/2021 08:43
Transitado em Julgado em 06/12/2021
-
07/12/2021 19:06
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 19:02
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 06/12/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802227-73.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCELO DOS SANTOS DA SILVA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04)> Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) autora DR.
ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO, OAB/MA 9403-A e da parte requerida DR.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA 10527-A, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: Marcelo dos Santos da Silva ajuizou Ação de Cobrança em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ao argumento de que foi vítima de um acidente de trânsito com veículo automotor ocorrido em 01 de abril de 2018.
Alega que por volta das 04h00min, estava conduzindo uma motocicleta, nas na Avenida castelo Branco, nesta cidade, quando ao reduzir a velocidade, foi atingido por trás por um veículo, em razão do que caiu e fraturou o rádio, acarretando invalidez permanente parcial completa.
Motivo pelo qual requer a concessão da justiça gratuita e a condenação da seguradora a pagar indenização DPVAT, as custas processuais e os honorários advocatícios.
Inicialmente fora designada audiência de conciliação.
Malograda a Conciliação, a demandada ofertara contestação (id.22382128) na qual informou o cancelamento do procedimento a administrativo.
No mérito, requer a aplicação da Lei n. 11.945/2009 que modificou os artigos 3º a 5º da Lei n°. 6.194/74, no caso de eventual condenação, a necessidade de graduação/quantificação da invalidez, e por fim, a contagem inicial e o cálculo da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e, dos juros da citação.
Foi apresentada réplica (id. 23105577).
As partes se manifestaram pela produção de prova pericial, pelo que foi designada realização de perícia a ser realizada por médico perito do IML, tendo sido o laudo juntado em id. 43646190, sobre o qual as partes se manifestaram.
Foram apresentadas alegações finais.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão da autora é o recebimento de indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 01 de abril de 2018, que lhe teria causado invalidez permanente.
Sobre a matéria, a Lei nº 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/09 institui o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga a pessoas transportadas ou não”, conhecido como Seguro DPVAT, que prevê indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica suplementar.
O art. 3º, da mesma norma legal acima mencionada, estabelece os valores proporcionais para cada tipo de lesão, transcrevo-o ipsis litteris: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Com efeito, nos termos da legislação referida, apurada a invalidez permanente deve a indenização ser calculada de acordo com a tabela anexada à Lei 11.945/2009, que estabelece percentuais para danos corporais totais ou parciais de membros superiores e inferiores, bem como em outros órgãos e estruturas corporais.
Para corroborar tal entendimento é que fora editado o enunciado da Súmula 474 do STJ, in verbis: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma parcial ao grau de invalidez.
Na hipótese dos autos, restou comprovada a ocorrência do acidente, e por ocasião da apresentação do laudo pericial de id.43646190, o expert descreveu, as lesões já estão cicatrizadas.
Presença de 2 (duas) cicatrizes longitudinais planas com marcas de sutura formato linear, medindo 12 (doze) e 9 (nove) centímetros de diâmetro, localizadas na face lateral e medial do terço distal do antebraço esquerdo com pequena limitação da sua mobilidade caracterizando sequela permanente parcial incompleta de repercussão leve.”E concluiu haver invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve.
Como se sabe a perda anatômica ou funcional completa de um dos membros superiores enseja indenização correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
No entanto, o expert apurou que o autor sofreu lesão no membro superior esquerdo em grau leve (25%) que corresponde a R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo este o valor devido.
Sobre os juros, tem-se que em cobrança de seguro DPVAT, os juros de mora fluem a partir da citação, e a correção monetária a partir do sinistro.
A Súmula nº. 426 do STJ contém o seguinte enunciado: Súmula 426: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
A correção monetária, por seu turno, visa tão somente corrigir a expressão monetária da obrigação, não constituindo parcela que se agrega ao principal, mas simplesmente recomposição do valor e poder aquisitivo deste.
A correção monetária não constitui um "plus", mas sim a atualização do que é devido.
Logo, a correção monetária é devida a partir da data do sinistro, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento sem causa da seguradora.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a requerida Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. a pagar a título de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente a importância de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).O referido valor deve ainda ser acrescido de correção monetária (pelo INPC) a partir da data do sinistro e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.Por fim, condeno ainda o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 THAMIRES RAFAELLE N.
NUNES Aux.(a) Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
10/11/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2021 10:07
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 14/10/2021 23:59.
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02/10/2021 10:01
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:22
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:36
Juntada de petição
-
25/09/2021 08:44
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0802227-73.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCELO DOS SANTOS DA SILVA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) requerida DRª.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA 10527-A, para alegações finais em forma de memoriais, conforme art. 364, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021 THAMIRES RAFAELLE N.
NUNES Aux.(a) Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
18/09/2021 21:20
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
17/09/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:20
Juntada de petição
-
08/09/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 07:15
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 16:22
Juntada de
-
03/05/2021 17:41
Juntada de petição
-
02/05/2021 12:43
Juntada de petição
-
13/04/2021 11:17
Juntada de petição
-
12/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0802227-73.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCELO DOS SANTOS DA SILVA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04 Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) autora DR.
ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO, OAB/MA 9403-A e da parte requerida DRA.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA 10527-A, para manifestarem-se acerca do Laudo de ID: 43646190, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021 THAMIRES RAFAELLE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Aux.
Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
08/04/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 12:02
Juntada de petição
-
24/02/2021 05:30
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 23/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0802227-73.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCELO DOS SANTOS DA SILVA O Advogado(a):DR.
ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO, OAB/MA 9403-A Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) autora, para tomar conhecimento da perícia marcada para o dia 12/03/2021 às 14h30min, no Instituto Médico Legal - IML, localizado no Hospital Macrorregional em Santa Inês/MA, munido da documentação exigida de ID: 40983764.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021 THAMIRES RAFAELLE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Aux.
Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
11/02/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 11:22
Juntada de diligência
-
02/02/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 14:43
Juntada de Ofício
-
20/11/2020 09:50
Outras Decisões
-
23/07/2020 11:07
Juntada de petição
-
31/03/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2020 01:04
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 10:55
Juntada de petição
-
17/02/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 17:41
Juntada de petição
-
05/12/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 10:44
Conclusos para despacho
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03/09/2019 16:30
Juntada de petição
-
23/08/2019 15:11
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/08/2019 09:00 2ª Vara de Santa Inês .
-
19/08/2019 18:03
Juntada de protocolo
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15/08/2019 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2019 12:20
Juntada de contestação
-
12/07/2019 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2019 09:47
Audiência conciliação designada para 20/08/2019 09:00 2ª Vara de Santa Inês.
-
05/07/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 12:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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