TJMA - 0000717-92.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:12
Juntada de termo de juntada
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01/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:05
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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23/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:49
Decorrido prazo de ERICA POLIANA CORREIA ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:20
Decorrido prazo de RAISSA MEDEIROS LIMA BEZERRA em 13/03/2023 23:59.
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22/02/2023 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 20:04
Desentranhado o documento
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22/02/2023 20:04
Desentranhado o documento
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04/11/2022 14:33
Juntada de petição
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31/10/2022 22:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
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01/05/2022 19:24
Juntada de audio e/ou vídeo
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01/05/2022 19:24
Juntada de audio e/ou vídeo
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01/05/2022 19:23
Juntada de audio e/ou vídeo
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01/05/2022 19:23
Juntada de apenso
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01/05/2022 19:22
Juntada de volume
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27/04/2022 17:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 717-92.2019.8.10.0001 (7132019) AÇÃO PENAL ACUSADO: FLÁVIO HENRIQUE DE SOUSA Advogados: Raíssa Medeiros Lima Bezerra OABMA 21161 e Erica Poliana Correia Araújo OABMA 17273 VÍTIMA: JAQUELINE SOUZA REIS Tipificação legal: art. 129, §9º do CP SENTENÇA FLÁVIO HENRIQUE DE SOUSA foi denunciado pelo representante do Ministério Público, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico porque, no dia 29/11/2018, por volta da 22h30, no bairro Bequimão, nesta cidade, teria ofendido a integridade física de sua então companheira J S R.
Consta na peça acusatória que, quando da prática delituosa, denunciado e vítima conviviam em união estável há, aproximadamente, cinco anos, não advindo filhos desse relacionamento.
Aduz que a convivência do casal era bastante conflituosa, havendo histórico de ameaças e de agressões sofridas pela ofendida.
Nara a denúncia que, naquele dia, horário e local, o então casal encontrava-se na rua onde moravam, em companhia de alguns amigos, ingerindo bebida alcoólica, quando, por volta das 22h, resolveram ir para casa.
Prossegue sustentando que, ao chegar em casa, o denunciado passou a discutir com a vítima em razão de ciúmes, vindo aquele a partir para cima dela e a agredi-la fisicamente com tapas no rosto.
Em seguida, o acusado empurrou a ofendida contra a parede, fazendo com que ela batesse a cabeça, além de ter apertado com as mãos o pescoço dela, tentando enforcá-la.
Alega que, em virtude da agressão física praticada pelo denunciado, a vítima sofreu as lesões descritas no exame de corpo de delito de fl. 45.
A denúncia foi recebida no dia 17/08/2020, consoante fl. 47.
Expedido mandado de citação, não havendo nos autos notícia de seu cumprimento, o acusado, às fls. 50/51, constituiu advogadas para atuarem em sua defesa, as quais apresentaram resposta à acusação às fls. 55/60, pugnando pela sua absolvição sumária ante a excludente de ilicitude da legítima defesa e a ausência de dolo.
Despacho mantendo o recebimento da denúncia, afastando a tese da defesa e designando a audiência de instrução (fl. 62).
Certidão de antecedentes criminais do acusado juntada à fl. 68.
Juntada intempestiva do rol de testemunhas de defesa à fl. 66.
A instrução ocorreu com a oitiva da vítima e com a qualificação e o interrogatório do acusado, momento em que foi novamente indeferido o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa (termo de fl. 69).
Não tendo as partes requerido diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais à fl. 73 requerendo a condenação do acusado.
A defesa, também por memoriais (fls. 77/86), requereu a absolvição do denunciado diante da legítima defesa.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela substituição da pena de detenção pela pena de multa, por serem as lesões de natureza leve; pela aplicação da pena no mínimo legal e concessão do benefício do sursis.
Vieram-me conclusos.
SENTENCIO: Analisando as provas produzidas, constato que a denúncia merece procedência.
Com efeito, a materialidade do crime de lesão corporal está comprovada pelo laudo de lesão corporal "B" de fl. 45, que atesta a prática de ofensa à integridade corporal da vítima, por instrumento de ação contundente, consubstanciada pela existência de "hematoma, medindo três centímetros de comprimento e dois centímetros de largura, localizada na região pariental esquerda; equimose medindo dois centímetros de comprimento e um centímetro de largura, localizada na região bucinadora direita; equimose, medindo três centímetros de comprimento e um centímetro de largura, localizada na região do terço médio do braço direito".
Esclareça-se que a referida prova pericial foi produzida no dia seguinte ao fato delituoso, oportunidade em que a vítima relatou ao perito ter sido agredida fisicamente no dia 30/11/2018.
Quanto à autoria, ao ser ouvida em juízo, declarou a ofendida: "Que saíram para beber, como sempre saiam, estavam bebendo com amigos; que começou uma brincadeira dos meninos; que ele falou que não era para ela ter bebido o maldito do copo do whisky; que ela bebeu e quando chegaram em casa ele se sentiu ofendido, como se tivesse ferido o orgulho dele machista; que ele não gostava que ele falasse as coisas e ela não fizesse o que ele falasse; que, quando chegaram em casa, ele começou a falar, que começaram a discutir, discutir muito; que sempre discutiam bastante; que ele partiu pra cima dela e lhe deu um murro; que ela caiu e bateu a cabeça, que ficou um tempão inchada; que aí começou a porrada mesmo; que ele começou a lhe bater, bateu no seu rosto, lhe enforcou, apertou seu pescoço; que até hoje tem essas fotos ainda; que ela saiu de casa depois disso; que estava chovendo muito e ela foi pra casa da mãe dela, a única pessoa que soube de tudo; que saiu até de baby doll; que na casa só estavam os dois, só moravam os dois; que foi para o serviço de manhã e de lá foi para a Delegacia da Mulher; que pediu MPU; que ele não obedeceu porque acabaram voltando depois de uns dias;" (grifei) E continuou: "Que se reaproximaram e tiveram um novo relacionamento; que ele a agrediu de novo e se separaram definitivamente; que depois disso não se falaram mais; que a agressão partiu dele, como sempre; que não tem força para partir para cima dele; que foi exatamente como consta na denúncia; que ele a agredia antes; que nem se falam mais; que lembra o tamanho dos hematomas, o da sua cabeça foi enorme, ficou um galo muito grande; que seus braços ficaram todo roxo, seu rosto ficou vermelho, com alguns arranhões, seu pescoço também; [...] que o galo da sua cabeça foi bem grande, quase do tamanho da sua mão, foi uma pancada muito forte mesmo; que quis desistir da ação quando reataram o relacionamento; que confirma o termo de declarações de fl. 29; que ninguém presenciou as agressões; [...] que conhece Raimundo, era vizinho deles, mas ele não presenciou e nem chegou a contar para ele; [...] que ele só usou as mãos para lhe bater; que chegou a se defender, empurrar; que ele deu início; que no quarto deles tinham duas camas, que era onde o filho dele dormia; que estava na cama do filho dele sentada e ele estava na cama do casal deitado; que ele veio de lá e começou a agredir." (grifei) Interrogado na fase processual, informou o denunciado: "Que a denúncia não é verdadeira; que discutiram nesse dia; [...] que lá onde estavam era só homem, só saiam palavrões; que já tinha pedido antes para ela não ir; que nesse dia ela foi; que estava nublado e começou a chover; que ela começou a tomar whisky, enchia o copo e virava; que falou para ela ter calma; que de lá foram para outro bar, no Bequimão mesmo; que, do nada, ela começou a chorar e a dizer que ele tinha ficado com a dona do bar, que ele dava em cima, que ele ficava com todas as amigas dela; que já chamou ela para ir embora; que ela começou a dizer que ele só ia embora porque estava com ela, que se ele estivesse só, ele ficaria; que foram embora e no caminho ela foi falando um monte de coisa; que foi tomar banho, deitou na cama e ela começou a falar; que até brincou com ela e ela foi pra cima dele; que quando ela foi pra cima dele, segurou o rosto dela; que tinha um relógio grande e o relógio fez um disco no pescoço dela, uma marca; que ela foi de novo e jogou ela na parede; que jogou ela na parede de lado e ela bateu a cabeça porque era um canto; que ela ia pra cima dele para agredir; que ela a agrediu nesse dia; que não fez exame de corpo de delito; que o homem é mais difícil de fazer; que ficou com um arranhão na costa e outro no ombro; que só conteve ela; que não teve discussão por conta de ciúmes, não da parte dele; que a discussão foi por ciúme dela;" (grifei) E prosseguiu: "[...] que não partiu pra cima dela; que não desferiu tapas no rosto, só a segurou; [...] que ela ficou com o galo na hora que ele jogou ela do lado na cama; que jogou ela porque ela estava em cima dele, que foi para se defender; que quando ela bateu a cabeça na cama e ela levantou da cama, apertou ela, apertou a cabeça dela encostando na parede para pedir para ela parar; que ela saiu para sala e ele ficou quieto; que não viu ela sair, mas a procurou e imaginou que ela estaria na casa da mãe dela; que nesse mesmo dia foi na casa da mãe dela; que falou com o irmão dela e contou o que aconteceu e o irmão dela mandou ele ir para casa, que depois eles conversavam; que não foi pra brigar; que passaram um período afastado depois desse fato; que os dois colocaram fim no relacionamento; [...] que nunca chegou nada de MPU para ele; que não havia agredido ela anteriormente; que não agrediu ela, só simplesmente a segurou; que na volta pra casa ela falava que ele era "moleque", palavra que ele odiava, que ele queria pegar as amigas dela tudinho [...]; que passaram uns 15 dias juntos ainda depois da denúncia." (grifei) Nos crimes praticados no âmbito doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada se guardar consonância com outras provas.
Ouvida, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, a vítima sustentou as acusações feitas na denúncia, não ecoando qualquer sinal de que tivesse interesse em imputar falsamente ao denunciado a prática das ofensas sofridas, notadamente se consideradas que suas últimas declarações foram prestadas depois de mais de dois anos do ocorrido.
Registre-se que, até mesmo quando demonstrara seu desinteresse, perante a autoridade policial, em prosseguir com o feito, em razão da reconciliação do casal, 13 (treze) dias depois do crime, a vítima ratificou toda a declaração prestada no dia seguinte ao crime, quando registrou o boletim de ocorrência e foi ouvida pela primeira vez, como se vê do termo de declaração de fl. 19.
Embora o denunciado defendesse que somente agiu em repulsa à agressividade da vítima, verifico que a natureza e a extensão das lesões por ela sofridas - na região do rosto, da cabeça e dos braços - são compatíveis com a declaração por ela prestada de que, sem que previamente o agredisse, ele nela desferiu um murro e a empurrou, fazendo com que ela batesse a cabeça; não sendo crível a versão por ele apresentada de que os ferimentos por ela sofridos seriam decorrentes apenas de atos defensivos.
Acresça-se que, pesa ainda contra o denunciado o relato de agressões anteriores e posteriores à ocorrência e a firmeza e a coerência das declarações da ofendida, a qual não deixou ecoar qualquer relação de animosidade entre ambos ou seu interesse gratuito em atribuir-lhe falsamente uma conduta nas quatro vezes em que foi inquirida no curso processual.
Age em legítima defesa quem, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
No caso, não há prova alguma de que o acusado tivesse repelido uma agressão prévia e inevitável, que expusesse qualquer risco à sua integridade física.
Isso porque, os ferimentos sofridos pela ofendida não são tipicamente defensivos, não se podendo, ainda, olvidar que, conforme ela, ele a teria agredido, diante do seu comportamento machista, não admitindo que ela o desautorizasse, notadamente, na presença dos amigos.
Nos termos do art. 156 do CPP, cabia ao denunciado provar a alegação de que as lesões sofridas pela ofendida foram praticadas em decorrência de injusta provocação dela, mas, assim, não fizera, na medida em que sequer registrou ocorrência ou se submeteu à perícia.
Assim, não havendo provas de que o denunciado apenas tentou se defender ou repeliu as ofensas físicas da ofendida, não merece acolhida a tese da legítima defesa.
Isto posto, não havendo provas de que o denunciado tivesse repelido a uma injusta agressão e não tendo ele negado a autoria das lesões sofridas pela vítima, ainda que a seu modo, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR FLÁVIO HENRIQUE DE SOUSA, acima qualificado, pela prática do crime previsto no art.129, §9º do Código Penal c/c o art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06.
Passo a lhe dosar a pena.
Por força do art.68 do Código Penal, atenta ao disposto no art.59 do Estatuto Repressor, observo que a culpabilidade não transbordou a mera tipificação do delito. É primário, uma vez que não se tem informações acerca de condenações anteriores em seu nome.
Não há nos autos qualquer análise técnica referente à sua personalidade, não havendo, por isso, elementos para defini-la.
De igual modo, não há notícias de fatos desabonadores de sua conduta social.
O motivo do crime seria o fato da vítima não ter se submetido aos comandos do denunciado e não será valorado por ser inerente ao tipo penal.
As circunstâncias não merecem ser sopesadas.
As consequências do crime foram as usuais.
O comportamento da vítima não justifica a conduta do denunciado.
Diante destas circunstâncias, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Embora reconheça a incidência da atenuante da confissão qualificada, deixo de reduzir a pena acima aplicada por já tê-la fixado no mínimo legal, tornando-a definitiva diante da ausência de outras atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c" do Código Penal, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto.
De acordo com o disposto pelo art.44, inciso I, do Código Penal e com a Súmula 588 do STJ, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com violência à pessoa.
Verificando a presença dos requisitos do art. 77 do CP, aplico a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo prazo de DOIS ANOS, devendo o réu submeter-se, durante o período de 02(dois) anos, as seguintes condições: proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; participação no grupo reflexivo.
Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação pelos danos causados à ofendida, observo que, não obstante o entendimento proferido pelo STF, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.107.923 Rio Grande do Sul, 2ª Turma, do qual foi Relator o Ministro Dias Toffoli, julgado em 29/06/2018 e que vinha sendo endossado por este Juízo, hei de reconhecer que aos crimes de violência praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar assistem algumas particularidades.
Desse modo, a 3ª Turma do o STJ, ao julgar o REsp 1643051/MS, do qual foi Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, refutando, com veemência, a violência contra as mulheres, criando mecanismos para o seu fortalecimento, ampliando o raio de sua proteção jurídica e otimizando todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher e, ainda, de modo a reduzir a revitimização e a possibilidade de violência institucional, decidiu pelo estabelecimento de indenização mínima, a título de danos morais, independentemente de indicação de um valor líquido e certo e de instrução probatória, por derivar da própria prática criminosa experimentada, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
Assim, condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Isento o réu do pagamento das custas processuais, diante de sua declaração de hipossuficiência.
Estando o denunciado em liberdade desde o início do processo e considerando o benefício da suspensão condicional da pena, deverá aguardar solto o trânsito em julgado desta decisão.
P.
R.
I.
Intime-se, também, a vítima (art. 21, Lei n. 11.340/2006), através do aplicativo Whatsapp.
Com o trânsito em julgado, voltem-me para designação da audiência admonitória.
Serve cópia desta sentença como mandado de intimação.
São Luís, 08 de março de 2021.
Vanessa Clementino Sousa Juíza Auxiliar Resp: 185108 -
09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000717-92.2019.8.10.0001 (7132019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: FLAVIO HENRIQUE DE SOUSA ERICA POLIANA CORREIA ARAUJO ( OAB 17273-MA ) e RAISSA MEDEIROS LIMA BEZERRA ( OAB 21161-MA ) Ação Penal nº 717-92.2019.8.10.0001 (7132019) Acusado: FLAVIO HENRIQUE DE SOUSA Advogado: Raissa Medeiros Lima Bezerra, - OAB/MA 21161, Erica Poliana Correia Araujo OAB/MA 17273 AÇÃO PENAL PÚBLICA INTIMAÇÃO de: Raissa Medeiros Lima Bezerra, - OAB/MA 21161, Erica Poliana Correia Araujo OAB/MA 17273 advogado (a) do acusado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Alegações Finais escritas nos autos da Ação Penal Supracitada.
São Luís/MA, 9 de fevereiro de 2021.
CYNTHIA BRAGA NUNES Secretária Judicial da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Resp: 132274
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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