TJMA - 0050320-18.2011.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSEANE DE JESUS CORREA BEZERRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSEANE DE JESUS CORREA BEZERRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 19:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
12/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2025 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 15:40
Juntada de petição
-
11/10/2022 06:33
Decorrido prazo de AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 06:33
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 10/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
-
19/09/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
-
17/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 14:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/09/2022 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/09/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 16:50
Declarada incompetência
-
19/11/2021 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/11/2021 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/11/2021 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2021 14:41
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
18/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 22:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/10/2021 04:54
Decorrido prazo de JUAREZ GABRIEL FARIA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:54
Decorrido prazo de JOSEANE DE JESUS CORREA BEZERRA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:54
Decorrido prazo de N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 11:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
30/04/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N˚ 24.334/2020 REFERENTE AO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL 13.521/2019- SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0050320-18.2011.8.10.0001 EMBARGANTE: NBR EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO (OAB/MA 7.402).
EMBARGADO: JOSEANE DE JESUS CORREA BEZERRA E OUTRO.
ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA (OAB/MA 8.546).
Relator: Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO ACÓRDÃO Nº __________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
DEFEITO EM TUBULAÇÃO HIDRÁULICA EM APARTAMENTO.
SANEAMENTO DO DEFEITO.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO AS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DO IMÓVEL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PARA AQUISIÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - O recurso de Embargos de Declaração tem como propósito sanar vícios de obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material contidos nas decisões judiciais, objetivando um novo pronunciamento do órgão julgador, a fim de complementá-las ou esclarecê-las, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
II - Quanto à análise do pedido de devolução da quantia paga para aquisição do imóvel, o Acórdão embargado restou de fato omisso, devendo, neste ponto, ser sanado o vício.
III - A pertinência da pretensão autoral relativa à devolução da quantia despendida para a aquisição do imóvel está intimamente relacionada com a própria prestabilidade do imóvel residencial para os fins em que se destina, pois, sendo o defeito do imóvel de tal monta que torne impossível ou, pelo menos, precária a sua habitabilidade, a rescisão do contrato e a devolução da quantia paga para a sua aquisição constituirá medida necessária à tutela dos direitos dos consumidores.
IV - Quanto às condições estruturais e de habitabilidade do imóvel residencial, o laudo pericial fora categórico ao afirmar que "a estrutura física do imóvel encontra-se em condições de habitabilidade e funcionalidade com a finalidade de uso residencial, uma vez que o local do sinistro (BANHEIRO REVERSÍVEL) no momento da perícia já se encontrava totalmente restaurado".
V - Em observância ao princípio da conservação dos contratos, somado ao fato de o motivo ensejador do pedido específico de devolução da quantia paga para aquisição do bem (o defeito na tubulação hidráulica do imóvel) ter sido devidamente sanado pela construtora, permitindo-se a utilização do bem para os fins em que se destina, não é razoável que o Poder Judiciário decrete a resolução do contrato e determine a devolução das quantias adimplidas pelo consumidor, que, inclusive, tornou a residir no imóvel.
VI - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar o vício de omissão e julgar improcedente o pedido de devolução da quantia despendida para aquisição do imóvel, mantendo-se nos demais termos o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 24.334/2020, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "A Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jaime Ferreira de Araujo - Relator, José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva - Presidente.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
São Luís, 20 de Abril de 2021.
Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator -
11/01/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.° 024334/2020.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 50320-18.2011.8.10.0001 EMBARGANTE: NBR EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO:RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO (OAB/MA 7.402).
EMBARGADO(S): JOSEANE DE JESUS CORREA BEZERRA E OUTRO.
ADVOGADO:THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA (OAB/MA 8.546).
Relator: Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO. DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC/2015.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), 17 de dezembro de 2020. Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000885-36.2017.8.10.0140
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Welder Beserra
Advogado: Karine Peres da Silva Sarmento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2017 00:00
Processo nº 0801643-33.2018.8.10.0047
Maria Jose da Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Santana Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2018 11:50
Processo nº 0801319-07.2020.8.10.0101
Pedro Vieira Cantanhede
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 13:00
Processo nº 0803948-73.2020.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Municipio de Sao Joao do Soter
Advogado: Jailton Soares Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2022 04:12
Processo nº 0801433-86.2020.8.10.0022
Almeida Imobiliaria Eireli - ME
Jose Carlos Batista Povoas Nascimento
Advogado: Ubaldo Carlos Novaes Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2020 11:49