TJMA - 0801784-43.2016.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 08:27
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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12/04/2022 09:05
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 09:05
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801784-43.2016.8.10.0008 PJe Requerente: JUVENAL JOSE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Trata-se de petição (ID 63496920) em que Jonathan de Sena Santos, Danielle Mendanha dos Santos, Mauro Christian Belfort Pacheco dos Santos, Alana Guimarães dos Santos, Tomaz Guimaraes dos Santos (menor), Yanne do Nascimento Guimarães dos Santos (menor) neste ato, representados pela sua genitora Fabiana do Nascimento Guimarães, informam o falecimento do requerente Juvenal José dos Santos, requerem o desarquivamento do feito e sua habilitação na ação.
Quanto ao pedido formulado, é importante destacar que a Lei dos Juizados Especiais estabelece em seu Art. 51, inciso V que o processo deverá ser extinto, além dos casos previstos em lei, in verbis: "(…) V – quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias". Assim, em caso de óbito da parte requerente, o prazo para habilitação dos herdeiros é de 30 (trinta) dias seguidos ao óbito e, a ausência de habilitação dos herdeiros no prazo de lei, obriga a extinção do feito.
No caso em tela, pela análise da certidão de óbito juntada (ID 63496924), verifica-se que o autor Juvenal José dos Santos, faleceu em 13/01/2020, contudo, tal informação somente foi trazida aos autos mais de 02 (dois) anos depois, em 25/03/2022.
Cumpre ressaltar que em caso de óbito da parte constituinte, cabe ao patrono diligenciar para o regular andamento do feito junto ao Juízo, cuja ausência de habilitação dos herdeiros, no prazo de lei, acarreta a extinção do feito.
Há que se observar ainda, que além do pedido de habilitação de herdeiros ter sido protocolado em prazo superior ao que dispõe o art. 51, V, da Lei 9099/95, dois dos requerentes, Tomaz Guimaraes dos Santos e Yanne do Nascimento Guimarães dos Santos, são menores, nascidos em 25/01/2006 e 08/02/2008, conforme se observa da leitura dos documentos juntados (ID’s 63496924 e 63496924), contrariando assim, o disposto no art. 8º da Lei 9099/95: Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
No caso dos autos, revela-se a impossibilidade de deferimento do pedido de habilitação haja vista ter sido realizado fora do prazo estabelecido pela Lei nº 9.099/1995 e ainda, a existência de herdeiros incapazes.
Diante do exposto, considerando o falecimento do autor, a ausência de habilitação de herdeiros no prazo legal e a existência de herdeiros incapazes, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 51, inciso V, da Lei nº. 9.099/1995. Ressalte-se que, caso assim o queira, poderão os eventuais herdeiros buscar o juízo competente – sucessões e alvará – para requerer o levantamento pretendido, observando-se as disposições legais aplicadas ao caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
São Luís – MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
08/04/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 12:13
Processo Desarquivado
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08/04/2022 11:42
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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25/03/2022 09:47
Conclusos para despacho
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25/03/2022 09:47
Juntada de termo
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25/03/2022 09:07
Juntada de petição
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19/09/2020 21:11
Decorrido prazo de JUVENAL JOSE DOS SANTOS em 09/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 10:53
Arquivado Definitivamente
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24/08/2020 10:53
Juntada de termo
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20/08/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 10:12
Juntada de Alvará
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19/08/2020 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2020 10:38
Conclusos para decisão
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13/08/2020 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2020 09:48
Juntada de petição
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07/08/2020 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 17:12
Juntada de Ato ordinatório
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07/08/2020 15:39
Recebidos os autos
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07/08/2020 15:39
Juntada de Petição (outras)
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07/06/2017 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/06/2017 15:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2017 07:37
Conclusos para decisão
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26/05/2017 07:36
Juntada de Certidão
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25/05/2017 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2017 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/05/2017 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/05/2017 08:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2017 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/05/2017 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/05/2017 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/05/2017 11:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/03/2017 17:18
Conclusos para julgamento
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30/03/2017 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/03/2017 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2017 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2017 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2017 18:07
Juntada de Petição de procuração
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22/02/2017 18:07
Juntada de Petição de protocolo
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22/02/2017 18:06
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2017 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/02/2017 23:59:59.
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17/02/2017 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2017 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2017 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2017 09:38
Expedição de Mandado
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30/12/2016 08:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/03/2017 11:30.
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30/12/2016 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2016
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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