TJMA - 0814154-65.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 15:19
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:51
Juntada de diligência
-
14/02/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 12:51
Juntada de diligência
-
14/02/2025 12:49
Juntada de diligência
-
14/02/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 12:49
Juntada de diligência
-
16/01/2025 14:11
Juntada de petição
-
07/01/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 15:41
Juntada de Mandado
-
19/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/12/2024 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2024 12:07
Outras Decisões
-
07/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:43
Juntada de termo
-
07/11/2024 10:41
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
07/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:17
Decorrido prazo de NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 03:21
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 19:38
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2024 11:00
Juntada de diligência
-
24/05/2024 11:00
Juntada de diligência
-
30/04/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 13:32
Juntada de Mandado
-
05/04/2024 10:00
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
05/03/2024 13:59
Juntada de petição
-
15/02/2024 04:23
Decorrido prazo de NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
17/01/2024 09:06
Juntada de petição
-
09/01/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2024 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/12/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 01:45
Decorrido prazo de NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:48
Juntada de petição
-
14/10/2023 09:24
Juntada de petição
-
11/10/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 10:27
Juntada de termo
-
04/10/2023 15:12
Juntada de petição
-
02/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:11
Juntada de petição
-
25/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:02
Juntada de termo
-
21/09/2023 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/09/2023 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/09/2023 09:37
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2023 00:01
Juntada de petição
-
04/09/2023 11:19
Juntada de petição
-
03/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:58
Juntada de Mandado
-
01/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:22
Juntada de termo
-
01/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 04:43
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
01/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:42
Juntada de termo
-
29/08/2023 18:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/08/2023 18:07
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 16:41
Outras Decisões
-
29/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:00
Juntada de termo
-
29/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:20
Juntada de termo
-
22/08/2023 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:48
Decorrido prazo de NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:18
Juntada de petição
-
15/08/2023 19:13
Juntada de petição
-
15/08/2023 03:34
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 10:13
Juntada de petição
-
14/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 10:28
Outras Decisões
-
10/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:30
Juntada de termo
-
10/08/2023 08:50
Juntada de petição
-
09/08/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 09:53
Outras Decisões
-
24/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:15
Juntada de termo
-
24/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:20
Juntada de embargos de declaração
-
03/07/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 02:47
Decorrido prazo de OUTROS OCUPANTES DESCONHECIDOS em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:57
Decorrido prazo de JOAO LUCIANO LUNA COELHO em 20/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:43
Juntada de termo
-
30/05/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 23:00
Juntada de diligência
-
11/05/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 18:06
Juntada de Mandado
-
08/05/2023 00:19
Publicado Citação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 16:25
Juntada de Edital
-
03/05/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 12:13
Outras Decisões
-
26/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:17
Juntada de termo
-
20/04/2023 22:13
Decorrido prazo de JOAO LUCIANO LUNA COELHO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO LUCIANO LUNA COELHO em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:14
Juntada de petição
-
20/03/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:45
Juntada de diligência
-
27/02/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 14:32
Juntada de Mandado
-
30/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:23
Juntada de termo
-
24/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 02:21
Decorrido prazo de NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:20
Decorrido prazo de NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO em 19/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 09:03
Outras Decisões
-
17/01/2023 10:04
Decorrido prazo de JOAO LUCIANO LUNA COELHO em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:04
Decorrido prazo de JOAO LUCIANO LUNA COELHO em 09/11/2022 23:59.
-
10/01/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 13:19
Juntada de termo
-
10/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:43
Juntada de petição
-
08/01/2023 03:02
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em 29/09/2022 23:59.
-
08/01/2023 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 29/09/2022 23:59.
-
08/01/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/09/2022 23:59.
-
17/12/2022 20:57
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
02/12/2022 17:40
Decorrido prazo de SEDIHPOP em 21/09/2022 23:59.
-
02/12/2022 17:39
Decorrido prazo de NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO em 21/09/2022 23:59.
-
02/12/2022 17:39
Decorrido prazo de Advocacia-Geral da União - AGU em 04/10/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:36
Juntada de termo
-
17/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:16
Juntada de petição
-
17/10/2022 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 23:12
Juntada de diligência
-
16/10/2022 21:38
Juntada de petição
-
10/10/2022 14:56
Juntada de petição
-
04/10/2022 10:37
Juntada de petição
-
27/09/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 10:32
Juntada de diligência
-
19/09/2022 22:53
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
15/09/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 10:49
Juntada de Mandado
-
14/09/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 20:16
Juntada de diligência
-
12/09/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 04:01
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
09/06/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
07/06/2022 20:57
Juntada de petição
-
30/05/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 17:58
Audiência Justificação de posse realizada para 27/05/2022 09:30 Vara Agrária.
-
25/05/2022 19:42
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA em 06/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 17:52
Juntada de diligência
-
16/05/2022 13:49
Juntada de petição
-
29/04/2022 04:19
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 11:40
Juntada de Mandado
-
27/04/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 11:17
Audiência Justificação de posse designada para 27/05/2022 09:30 Vara Agrária.
-
25/04/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:25
Juntada de petição
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11/04/2022 06:00
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE Processo: 0814154-65.2022.8.10.0001 Requerente: Alan Castro Veras e outros (24) Requerido: Geraldo Rodrigues Dominices DESPACHO Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido de liminar, ajuizada por alan castro veras e outros (24) em face de GERALDO RODRIGUES DOMINICES, todos devidamente qualificados na inicial.
Afirmam os autores serem legítimos possuidores de uma área de terra localizada na margem direita da estrada que dá acesso ao povoado Rio dos Cachorros, denominada Chácara Íris, Zona Rural do Município de São Luís/MA.
Sustentam que a referida área de terra estava abandonada há anos, motivo pelo qual, juntamente com suas famílias resolveram tomar posse da área, fazendo a limpeza da área, demarcando e cercando, plantando e cultivando a área, bem como iniciando a construção de suas casas para moradia.
Alegam que estão exercendo a posse do imóvel há 8 meses e pretendem torná-la produtiva com atividades pecuária e cultivo de frutas e verduras.
Entretanto, segundo os requerentes, o requerido compareceu no local dizendo ser procurador do proprietário da terra de nome JOÃO LUCIANO LUNA COELHO, tendo inclusive apresentado aos Autores escritura de compra e venda e procuração com indícios de falsificação, onde alega ter poderes para agir em nome do proprietário e expulsar os Autores da área.
Aduzem que o requerido insiste em adentrar no imóvel, fazendo uso de ameaças e presenças de pessoas que se identificam como policiais, o que vem causando preocupação aos Autores que temem pela vida de suas famílias.
Ao final, após declinarem demais argumentos, pugnaram pelo deferimento de medida liminar de manutenção de posse no imóvel.
Com a inicial apresentaram procurações, documentos pessoais, escritura pública de compra e venda datada de 23/01/1976, tendo como comprador JOÃO LUCIANO LUNA COELHO, procuração outorgada pelo proprietário ao requerido GERALDO RODRIGUES DOMINICES com poderes para atuar perante autoridades policiais para o fim de desocupação do imóvel objeto da presente demanda, certidão do 2º Tabelionato de Notas desta capital e certidão da cadeia sucessória do imóvel ora discutido lavrada pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis.
Inicialmente os autos foram distribuídos ao juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, tendo sido determinada a redistribuição para esta Vara Agrária, conforme decisão de id 63295014.
Recebidos os autos, vieram conclusos.
Pois bem, conforme se depreende da inicial, o suposto proprietário da área em disputa é JOÃO LUCIANO LUNA COELHO, sendo que o requerido apontado na inicial, qual seja, GERALDO RODRIGUES DOMINICES, atua apenas em nome do proprietário, conforme se depreende da procuração de id 63075624, pela qual o mandante confere ao mandatário poderes especiais para tratar de todos e quaisquer assuntos a bem dos direitos e interesses do Outorgante junto as autoridades policiais no que se refere à invasão, por pessoas desconhecidas, de uma área de propriedade do outorgante, situada na margem direita da estrada e acesso ao povoado Rio dos Cachorros, denominada Chácara Íris, Zona Rural do Município de São Luís/MA.
Desta feita, tendo em vista que o sr.
GERALDO RODRIGUES DOMINICES atua em nome e na defesa dos interesses do sr.
JOÃO LUCIANO LUNA COELHO, deve a parte autora regularizar o polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a legitimidade passiva é daquele que, em seu nome, perpetrou a agressão à posse.
Neste sentido precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MANDATÁRIO.
ENGENHEIRO AGRIMENSOR CONTRATADO PELO MUNICÍPIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA TOTAL. 1.
Nas ações possessórias, a legitimidade passiva é daquele que, em seu nome, perpetrou a agressão à posse. 2.
Uma vez demonstrado que réu, engenheiro agrimensor, não praticou, por si, os atos contra a propriedade do autor, mas sim na condição de contratado do ente público municipal, correta a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, extinguiu o processo com fundamento no art. 487, I, CPC. 3.
Sorte não assiste à apelante quanto à pretensa necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, eis que os seus pedidos foram julgados totalmente improcedentes.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01946322920168090005, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 04/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/10/2019) Tal contexto faz incidir o disposto no artigo 18 do CPC, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Diante disso, intimem-se os autores, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial a fim de regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data do sistema.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
07/04/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 01:53
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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29/03/2022 09:18
Conclusos para decisão
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28/03/2022 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2022 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/03/2022 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:21
Outras Decisões
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21/03/2022 00:11
Conclusos para decisão
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21/03/2022 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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