TJMA - 0801784-43.2016.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801784-43.2016.8.10.0008 PJe Requerente: JUVENAL JOSE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Trata-se de petição (ID 63496920) em que Jonathan de Sena Santos, Danielle Mendanha dos Santos, Mauro Christian Belfort Pacheco dos Santos, Alana Guimarães dos Santos, Tomaz Guimaraes dos Santos (menor), Yanne do Nascimento Guimarães dos Santos (menor) neste ato, representados pela sua genitora Fabiana do Nascimento Guimarães, informam o falecimento do requerente Juvenal José dos Santos, requerem o desarquivamento do feito e sua habilitação na ação.
Quanto ao pedido formulado, é importante destacar que a Lei dos Juizados Especiais estabelece em seu Art. 51, inciso V que o processo deverá ser extinto, além dos casos previstos em lei, in verbis: "(…) V – quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias". Assim, em caso de óbito da parte requerente, o prazo para habilitação dos herdeiros é de 30 (trinta) dias seguidos ao óbito e, a ausência de habilitação dos herdeiros no prazo de lei, obriga a extinção do feito.
No caso em tela, pela análise da certidão de óbito juntada (ID 63496924), verifica-se que o autor Juvenal José dos Santos, faleceu em 13/01/2020, contudo, tal informação somente foi trazida aos autos mais de 02 (dois) anos depois, em 25/03/2022.
Cumpre ressaltar que em caso de óbito da parte constituinte, cabe ao patrono diligenciar para o regular andamento do feito junto ao Juízo, cuja ausência de habilitação dos herdeiros, no prazo de lei, acarreta a extinção do feito.
Há que se observar ainda, que além do pedido de habilitação de herdeiros ter sido protocolado em prazo superior ao que dispõe o art. 51, V, da Lei 9099/95, dois dos requerentes, Tomaz Guimaraes dos Santos e Yanne do Nascimento Guimarães dos Santos, são menores, nascidos em 25/01/2006 e 08/02/2008, conforme se observa da leitura dos documentos juntados (ID’s 63496924 e 63496924), contrariando assim, o disposto no art. 8º da Lei 9099/95: Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
No caso dos autos, revela-se a impossibilidade de deferimento do pedido de habilitação haja vista ter sido realizado fora do prazo estabelecido pela Lei nº 9.099/1995 e ainda, a existência de herdeiros incapazes.
Diante do exposto, considerando o falecimento do autor, a ausência de habilitação de herdeiros no prazo legal e a existência de herdeiros incapazes, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 51, inciso V, da Lei nº. 9.099/1995. Ressalte-se que, caso assim o queira, poderão os eventuais herdeiros buscar o juízo competente – sucessões e alvará – para requerer o levantamento pretendido, observando-se as disposições legais aplicadas ao caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
São Luís – MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
07/08/2020 15:39
Baixa Definitiva
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07/08/2020 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/08/2020 15:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/08/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 01:11
Decorrido prazo de JUVENAL JOSE DOS SANTOS em 04/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 16:09
Juntada de petição
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01/08/2020 01:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 14:43
Conhecido o recurso de JUVENAL JOSE DOS SANTOS - CPF: *69.***.*24-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/06/2020 23:41
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/06/2020 15:46
Incluído em pauta para 23/06/2020 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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27/05/2020 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 13:37
Conclusos para despacho
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14/04/2020 16:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/03/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 15:23
Incluído em pauta para 26/03/2020 09:00:00 Sala de sessões da Turma Recursal de São Luis.
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02/03/2020 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 14:45
Conclusos para despacho
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02/10/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2017 08:09
Recebidos os autos
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07/06/2017 08:09
Conclusos para despacho
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07/06/2017 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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