TJMA - 0800276-14.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2024 19:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2024 19:33 Transitado em Julgado em 17/03/2024 
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                                            17/03/2024 05:05 Decorrido prazo de LUIZ ALVES DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59. 
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                                            17/03/2024 05:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 00:39 Publicado Intimação em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            08/03/2024 00:39 Publicado Intimação em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            06/03/2024 13:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2024 13:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2024 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2024 13:03 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2024 13:03 Juntada de decisão 
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                                            22/12/2023 19:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            22/12/2023 19:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/12/2023 19:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/12/2023 19:20 Juntada de Certidão 
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                                            22/12/2023 19:19 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2023 14:58 Juntada de contrarrazões 
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                                            27/11/2023 17:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/11/2023 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2023 00:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 13:07 Juntada de apelação 
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                                            29/07/2023 00:31 Publicado Intimação em 26/07/2023. 
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                                            29/07/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            29/07/2023 00:31 Publicado Intimação em 26/07/2023. 
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                                            29/07/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] _________________________________________________________________________ Processo nº 0800276-14.2022.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ ALVES DOS SANTOS Advogados (s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOICIANE DE SOUSA SANTOS MALUZA - MA23148 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito proposta por LUIZ ALVES DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber um empréstimo em seu nome, sendo ele o contrato de nº 818596813, no valor de R$ 6.472,58 (seis mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), contudo, não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
 
 No mérito, requer o reconhecimento da nulidade do contrato e indenização por danos morais.
 
 Com a inicial foram anexados documentos.
 
 Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID 72754235, suscitando preliminarmente a conexão e no mérito, a improcedência dos pedidos, ocasião em que juntou cópia do contrato firmado pelo autor.
 
 Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se, na hipótese, da aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
 
 O processo encontrando-se suficientemente instruído, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
 
 Primeiramente, INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
 
 O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
 
 Quanto a preliminar de conexão, não acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
 
 Portanto, deve ser afastada essa preliminar.
 
 Registro que no presente caso, entendo dispensável a realização de perícia grafotécnica, na medida em que as demais provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, sendo que seu deferimento somente prolongaria de forma desnecessária a lide, tudo nos termos do artigo 464, §1º, II do CPC.
 
 Observo que o objeto desta lide refere-se, na verdade, à legalidade de empréstimo em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal a sua cobrança e inscrição indevida.
 
 Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda indenização por danos morais.
 
 Não se olvide que existe uma relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado.
 
 Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado.
 
 No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte requerente, esta firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito.
 
 Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se a cédula bancária juntada em ID 72754237, confirmando a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes e a transferência dos valores contratados para a parte autora.
 
 Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado.
 
 Feita essas considerações, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito.
 
 Entretanto, é importante reconhecer que a inexistência da dívida (e, em consequência, do suposto contrato que a teria ensejado), constitui fato negativo a carrear à ré o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, conforme já mencionado.
 
 E, nesse viés, devo dizer que, embora alegue a parte autora que não foi firmado o pacto contratual, o réu juntou aos autos a cópia do contrato, logrando êxito em comprovar a legalidade da avença e das cobranças efetuadas.
 
 Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes e a autora não demonstrou que realizou o pagamento das parcelas devida, sendo portanto, permitida a inscrição em cadastro restritivo.
 
 A jurisprudência dos Tribunais é nesse sentido, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - FALTA DE PAGAMENTO DE DÉBITO - INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. - Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, não havendo nos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na peça exordial, há de se julgar improcedentes os pedidos iniciais - A negativação do nome da consumidora inadimplente constitui exercício regular de direito, não passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205721426001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica o pedido de reparação de dano moral, tudo em vista à força legal dos contratos.
 
 Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
 
 Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
 
 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
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                                            24/07/2023 14:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/07/2023 14:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2023 17:32 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/03/2023 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2023 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2023 13:43 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 09:00, 1ª Vara de Porto Franco. 
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                                            15/12/2022 15:23 Juntada de petição 
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                                            02/08/2022 14:06 Juntada de contestação 
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                                            13/07/2022 07:56 Juntada de petição 
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                                            30/04/2022 11:45 Decorrido prazo de LUIZ ALVES DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59. 
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                                            25/04/2022 07:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2022 23:59. 
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                                            12/04/2022 09:48 Publicado Intimação em 12/04/2022. 
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                                            12/04/2022 09:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022 
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                                            11/04/2022 00:00 Intimação FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800276-14.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUIZ ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOICIANE DE SOUSA SANTOS MALUZA - MA23148 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A A audiência designada nos presentes autos, será realizada pelo sistema de videoconferência.
 
 Os participantes poderão ingressar na sala virtual da 1ª Vara desta Comarca, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234 (letras minúsculas) Processo n. 0800276-14.2022.8.10.0053 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte requerente: LUIZ ALVES DOS SANTOS Parte requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se Ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c com tutela de urgência, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas. Alegou, em resumo, percebeu a realização de um empréstimo de nº 8 1 8 5 9 6 8 1 3 no valor total de R$ 6.472,58 (seis mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), cuja celebração desconhece. Informa que não efetuou o empréstimo referente ao contrato supracitado junto à instituição requerida. Por fim, o reclamante requereu, em síntese: a) Benefício da assistência gratuita. b) Dispensa da audiência de conciliação c) Concessão de tutela antecipatória, para suspender 818596813, subscrito no Benefício Previdenciário de Número 140.870.487-8,. É o breve relato.
 
 Decido. O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 No caso dos autos se vislumbram, a priori, os requisitos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, conforme art. 5° da Lei n° 1.060/1950, e considerando a presunção juris tantum das alegações feitas. Por conseguinte, é sabido que a concessão da tutela de urgência exige alguns requisitos concomitantes, quais sejam: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Neste momento processual, não existe a comprovação de que o referido empréstimo foi contratado involuntariamente, inclusive o valor fora disponibilizado na conta da parte autora. Cabe mencionar que sendo o suposto contrato fraudulento, é imprescindível prova nesse sentido, não sendo prudente discutir sobre tal tema em cognição sumária, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
 
 PEDIDO PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS CONSIGNADAS E ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
 
 NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO SE PODE VERIFICAR, DE PLANO, EVENTUAL FRAUDE NO CONTRATO CELEBRADO SEM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA REALIZADA DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE PELO CONSUMIDOR.
 
 INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA.
 
 SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 NÃO CABE AO ÓRGÃO AD QUEM REFORMAR DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PROFERIDA, A MENOS QUE SE TRATE DE DECISÃO TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - AI: 00140061220208190000, Relator: Des(a).
 
 ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 08/04/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-14) Assim, o pleito liminar baseado em tutela de urgência não resta demonstrado com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, havendo necessidade de ouvir a parte adversa sobre sua versão dos fatos alegados. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA neste momento processual, reservando-me ao direito apreciá-lo futuramente, se for o caso. A audiência de conciliação, não poderá ser dispensada no presente momento, apenas após a manifestação da parte requerida, em consonância com o disposto no art. 334, § 4º do CPC. Assim, designo a referida audiência para ser realizada no dia 14 (quatorze) de Julho de 2022, às 09h00, pelo sistema de videoconferência, os participantes ingressarão na sala virtual da 1ª Vara desta Comarca, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234. A parte ré deverá, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência (CPC, art. 335, incisos I e II). Cite-se e intime-se a parte ré. Intime-se a parte autora via advogado (a). Porto Franco (MA), data do sistema José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
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                                            08/04/2022 14:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2022 14:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/03/2022 12:10 Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 09:00 1ª Vara de Porto Franco. 
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                                            20/03/2022 11:14 Outras Decisões 
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                                            10/02/2022 16:42 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2022 16:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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