TJMA - 0811242-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
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28/10/2022 11:39
Juntada de petição
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20/10/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 03:13
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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20/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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19/10/2022 17:07
Juntada de Mandado
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13/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811242-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANULPHO JOSE FERNANDES LINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO CARLOS CANTANHEDE VIEGAS - MA11245, DAVID FONSECA DE ARAUJO - MA9687 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora requerida, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 309,37, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 10 de outubro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. - 
                                            
12/10/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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10/10/2022 10:16
Realizado cálculo de custas
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05/10/2022 21:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/10/2022 21:31
Juntada de Certidão
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20/09/2022 02:32
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811242-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANULPHO JOSE FERNANDES LINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO CARLOS CANTANHEDE VIEGAS - OAB/MA 11245, DAVID FONSECA DE ARAUJO - OAB/MA 9687 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 12 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. - 
                                            
12/09/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
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12/09/2022 08:59
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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17/08/2022 10:28
Juntada de petição
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13/08/2022 01:25
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811242-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANULPHO JOSE FERNANDES LINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO CARLOS CANTANHEDE VIEGAS - MA11245, DAVID FONSECA DE ARAUJO - MA9687 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RANULPHO JOSÉ FERNANDES LINS em desfavor de UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 62294801).
Sustentou o requerente ser estudante do curso de medicina da Universidade CEUMA – UNICEUMA, matriculado no 11º período de um total de doze períodos, contando com mais de 75 % (setenta e cinco por cento) de carga horária de internato.
Destacou que já concluiu o 12º período de forma antecipada com o cumprimento das disciplinas Saúde da Família I, Saúde da Família II e Urgência e Emergência Hospitalar (eletiva).
Aduziu que restavam apenas três disciplinas que compõe o 11º período para que o requerente alcance a integralidade de todos os créditos previstos na carga horária total do curso de medicina, já tendo cumprido, portanto, o percentual de 94 % (noventa e quatro por cento) da carga horária total do internato.
Aduz que diante do cenário pandêmico causado pelo COVID-19, iniciado em fevereiro de 2020 e persistente até os dias atuais, bem como pela escassez generalizada de mão de obra de profissionais de saúde no interior do Estado do Maranhão, o requerente encontrava-se aprovado para contratação emergencial de médico junto ao Município de Peritoró/MA, para início imediado, desde que portador do seu respectivo registro profissional junto ao CRM/MA.
Ocorre que, para a obtenção do CRM, o requerente precisa apresentar seu certificado de colação de grau e histórico acadêmico correspondente, obtidos junto a Instituição de Ensino Superior em que concluiu o curso de medicina, documentação que a requerida vem colocando obstáculos ao seu fornecimento.
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada para determinar que a requerida expeça uma certidão de conclusão do curso e proceda a colação de grau especial ao requerente no curso de medicina no prazo de 24 horas.
Decisão não concedendo a antecipação de tutela, Id. 62365467.
Manifestação do requerente juntando o seu histórico escolar, Id. 62486364.
O requerente interpôs Agravo de Instrumento, Id. 62710352.
Despacho mantendo decisão retro, Id. 63954377.
Em contestação, Id. 64062023, o requerido alegou que a colação de grau antecipada é uma faculdade exercida pela instituição de ensino, que os documentos apresentados nos autos do processo não foram apreciados antes, de forma administrativa, pela requerida, arguiu que a eficácia da Lei n. 14.040/2020 era apenas até dezembro de 2021 e que está não confere um direito subjetivo ao aluno.
Com a contestação anexou resoluções e portarias.
Manifestação do requerente pleiteando a reconsideração da tutela antecipada não concedida, Id. 64688910.
Decisão concedendo a tutela antecipada, Id. 64750340, para que a Instituição de Ensino requerida proceda com a colação de grau do requerente, bem como expeça certidão de conclusão de curso e do diploma do curso de medicina, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Embargos de Declaração apresentados pelo CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, Id. 65409712, aduzindo que a portaria nº 1.095/2018, no seu artigo 18, informa que a expedição e registro do diploma deve ser realizado em 60 (sessenta) dias, contados da colação de grau.
Manifestação do CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR informando o cumprimento da decisão de tutela antecipada, Id. 65506143.
O requerente apresentou réplica, Id. 66691363, refutando as alegações do requerido Despacho designando audiência de conciliação e intimando o requerente para apresentar resposta aos embargos de declaração, Id. 67133442.
Decisão do Agravo de Instrumento, Id. 67512665, em que foi julgado prejudicado, ante a perda superveniente do objeto do recurso.
Ata de Audiência que restou infrutífera, id. 69925413.
Intimadas para indicarem as provas que pretendessem produzir, ambas as partes, apesar de devidamente intimadas, não apresentaram manifestação, conforme se verifica na certidão de Id. 72366826.
Manifestação do requerente pleiteando o julgamento antecipado do mérito, Id. 72772242.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto aos embargos de declaração apresentado no Id. 65409712, estão pendentes de decisão.
Ocorre que diante da análise do mérito nesta sentença, verifico que a análise dos embargos de declaração restou prejudicada.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
MÉRITO O requerente, em síntese, que era aluno do curso de medicina e que atingiu mais de 75% (setenta e cinco por cento) do internato, cumprindo, assim, os requisitos estabelecidos pela Lei n. 14.040/2020, razão pela qual requereu antecipação da colação de grau, alegando que recebeu proposta de emprego para assumir cargo de médico, com lotação no Município de Peritoró.
O requerido, por sua vez, alegou que a antecipação da colação de grau é uma faculdade exercida pela instituição de ensino, que não seria um direito subjetivo do aluno, assim como que a eficácia da Lei n. 14.040/2020 seria apenas até dezembro de 2021.
Pois bem.
Na análise dos autos, restou incontroverso que o requerido era estudante matriculado no curso de medicina junto ao requerido.
O ponto controverso da presente demanda é o direito do requerente em colar grau de forma de antecipada.
A Lei n. 14.040/2020, no seu artigo 3º, §2, inciso I e II e 4º autoriza que a instituição de educação superior possa abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, tenham cumprido, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internado do curso de medicina, ipsis litteris: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Art. 4º Ficam os sistemas de ensino autorizados a antecipar, em caráter excepcional, a conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, caso o aluno cumpra, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios. (grifo nosso) Por sua vez, a Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, detalha os termos da referida MP, assim dispondo em seu art. 1º, §1º: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. (grifo nosso) § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.
A antecipação da colação de grau dos alunos da área de saúde é uma medida de caráter extraordinário e foi promovida pelo Poder Público diante da necessidade de aumento do número de profissionais para atuarem nos atendimentos em razão do Covid-19, para que a população possa ter acesso aos tratamentos nos casos de contágio.
Neste diapasão, na data da propositura da presente demanda e ainda nos dias de hoje, ainda perdura o Estado de Calamidade Pública do Estado do Maranhão.
Menciono que recentemente houve um aumento no número de casos de Covid-19 e os especialistas indicam que terá nova onda COVID, conforme se verifica na matéria noticia do Portal R7 1.
Com o exposto, verifico que apesar de passados dois anos desde o surgimento do Coronavírus-19, infelizmente ainda perdura a situação de calamidade pública e necessidade de profissionais de saúde atuando na linha de frente, diante dos reiterados surtos.
Destaco que de acordo com o Decreto nº 37.360 de 03 de Janeiro de 2022 perdura o estado de calamidade público no Estado do Maranhão em virtude de casos de contaminação pela Covid-19, Id. 63301296.
Com isso, na atual situação vivenciada, sobretudo em âmbito local, em que, como mencionado, houve um aumento das taxas de contaminação, internação, o exercício da atividade médica é de extrema relevância para o combate ao Coronavírus e o impedimento do exercício dessa atividade profissional essencial, principalmente como meio de preservação do Direito à Vida e a Saúde de toda a coletividade.
Analisando os autos, verifico que o requerido recebeu uma proposta de emprego com lotação no Município de Peritoró para atuação no combate do coronavírus, bem como o histórico escolar e documentos apresentados (Id. 62295785, 62295798, 62297387, 62296476 e 62296477) em que restou comprovado que o requerente cumpriu cerca de 75,28% (setenta e cinco inteiros e vinte e oito décimos) da carga horária referente ao internato, cumprindo o requisito legal.
Neste sentido colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - COLAÇÃO DE GRAU – PROPOSTA DE EMPREGO- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
I – O artigo. 3º, § 2º, I, da Lei nº 14040/2020 prevê que a instituição de educação poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; II – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MA; Agravo de Instrumento nº 0812454-91.2021.8.10.0000, 6ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão; Relator Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz/ Julgado em 14/10/2021, Publicado em 27/10/2021) Menciono ainda, a teoria do fato consumo estabelece “as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais” (STJ, REsp n.º 709.934/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, J. 21/06/2007).
No presente processo houve decisão de tutela antecipada determinando que a Instituição de Ensino requerida expedisse a certidão de conclusão de curso.
Após o cumprimento da decisão de tutela antecipada, foi expedida a certidão e o requerente desde então vem exercendo a atividade de sua formação, ou seja, a medicina.
Por fim, menciono quanto ao prazo para expedição de Diploma.
De acordo com os artigos 18 e §2 da Portaria n. 1095, de 2018 do MEC a Instituição de Ensino tem o prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado para igual prazo para que seja expedido a Diploma.
Tendo em vista a mencionada Portaria, assim como a situação excepcional do caso em análise, determino que seja concedido o prazo de 120 (cento e vinte dias), prazo máximo de acordo com Portaria do MEC para que seja expedido o Diploma do requerente.
Diante do exposto, confirmo a decisão de tutela antecipada (Id. 64750340) e com respaldo no artigo 487, I do Código de Processo Civil2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente para DETERMINAR que a requerida expeça certidão de conclusão do curso e proceda com a expedição do diploma do curso superior de medicina em nome do requerente RANULPHO JOSE FERNANDES LINS, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência da decisão de Id. 64750340.
Condeno finalmente a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em ista o zelo e o trabalho realizado pelo advogado, com respaldo no artigo 85, §8 do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA),data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. - 
                                            
10/08/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 13:33
Julgado procedente o pedido
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02/08/2022 16:09
Juntada de petição
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02/08/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
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08/07/2022 06:07
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811242-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RANULPHO JOSE FERNANDES LINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO CARLOS CANTANHEDE VIEGAS - MA11245, DAVID FONSECA DE ARAUJO - MA9687 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 27 de junho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. - 
                                            
30/06/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:55
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 15:15 5ª Vara Cível de São Luís.
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24/06/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:28
Juntada de petição
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04/06/2022 01:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CANTANHEDE VIEGAS em 13/05/2022 23:59.
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02/06/2022 12:23
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811242-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANULPHO JOSE FERNANDES LINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO CARLOS CANTANHEDE VIEGAS - OAB MA11245, DAVID FONSECA DE ARAUJO - OAB MA9687 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB MA6817-A DESPACHO Nos termos da Circular NPMCSC nº 21, de 09/05/2022, foi instituída a SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO que ocorrerá entre os dias 20 a 24 de junho do ano em curso.
Sendo assim, determino a inclusão destes autos em pauta, cuja audiência designo para o dia 23 de JUNHO de 2022, às 15h15, na sala de audiências desta 5ª Vara Cível.
Diligências necessárias à realização da audiência, cientificando as partes e respectivos(as) advogados(as) que será na modalidade integralmente presencial.
Noutra via, sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes da decisão proferida nestes autos em que antecipou-se os efeitos da tutela, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final, respondendo pela 5ª vara cível - 
                                            
23/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/05/2022 16:57
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 15:15 5ª Vara Cível de São Luís.
 - 
                                            
18/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/05/2022 17:27
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
10/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2022 13:20
Conclusos para decisão
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27/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2022 16:41
Juntada de petição
 - 
                                            
25/04/2022 16:52
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
22/04/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/04/2022 11:23
Juntada de diligência
 - 
                                            
22/04/2022 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
 - 
                                            
20/04/2022 14:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/04/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/04/2022 21:59
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/04/2022 09:23
Conclusos para decisão
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11/04/2022 16:23
Juntada de petição
 - 
                                            
11/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811242-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANULPHO JOSE FERNANDES LINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO CARLOS CANTANHEDE VIEGAS - OAB/MA 11245, DAVID FONSECA DE ARAUJO - OAB/MA 9687 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A DESPACHO Mantenho a decisão initio litis pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o transcurso do prazo de defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 31 de março de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital - 
                                            
07/04/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/04/2022 13:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CANTANHEDE VIEGAS em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 16:05
Juntada de contestação
 - 
                                            
31/03/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/03/2022 15:10
Juntada de petição
 - 
                                            
19/03/2022 05:04
Publicado Intimação em 15/03/2022.
 - 
                                            
19/03/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
 - 
                                            
18/03/2022 09:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/03/2022 14:04
Juntada de petição
 - 
                                            
14/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/03/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/03/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/03/2022 12:57
Juntada de petição
 - 
                                            
10/03/2022 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2022 12:00
Conclusos para decisão
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09/03/2022 12:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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