TJMA - 0818068-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 11:49
Juntada de termo
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31/10/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 13:02
Extinto o processo por desistência
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26/10/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 09:49
Juntada de petição
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23/09/2022 19:00
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818068-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A REU: VALDIETE DA CONCEICAO ABREU NUNES DESPACHO CITE-SE a parte Ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual a posse do bem lhe será mantida.
Cumpra-se.
Uma via do presente despacho servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
15/09/2022 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:47
Juntada de termo
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22/06/2022 11:12
Juntada de petição
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21/06/2022 11:39
Juntada de petição
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15/06/2022 15:35
Juntada de petição
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19/05/2022 12:07
Conclusos para despacho
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18/04/2022 12:36
Juntada de petição
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15/04/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2022 21:02
Juntada de diligência
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12/04/2022 11:16
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818068-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A REU: VALDIETE DA CONCEICAO ABREU NUNES DESPACHO BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou a presente ação, com pedido liminar, em face de VALDIETE DA CONCEICAO ABREU NUNES, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na peça inaugural.
Vieram-me os autos conclusos.
De início, ressalto que "o novo Código [de Processo Civil] tem como compromisso promover a solução consensual do litígio, sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes"1.
Deste modo, o novo CPC estimula a autocomposição como resolução de conflitos de interesse em substituição à antiga sistemática processual, que tinha por enfoque a composição da lide através do Estado-juiz (heterocomposição).
Nessa linha, o art. 3º, § 2º, do CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual.
Na sequência, o § 3º do mesmo artigo determina que a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ao analisar o caso concreto sob a ótica do arcabouço principiológico da nova Legislação Processual Civil, concluo pela necessidade de se promover a autocomposição na presente demanda, buscando, assim, uma forma mais efetiva de solução do conflito e pacificação das partes.
De mais a mais, apesar de o Decreto-Lei nº 911/69 prever a concessão liminar inaudita altera pars da busca e apreensão, entendo que tal procedimento torna a parte Ré ainda mais vulnerável frente à instituição financeira que ora figura no polo ativo, contrariando, assim, toda a sistemática legal de proteção ao consumidor/hipossuficiente.
Em face disso, designo o dia 23.06.2022, às 09:30h, para realização de nova Audiência de Conciliação, que ocorrerá na sala de audiência da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Em seguida, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito, devendo ser anexada aos expedientes uma certidão com as informações sobre a data e o horário da audiência.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e penalizado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
A 1ª Vara Cível do Fórum Desembargador Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís/MA, 6º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, CEP 65.076-820.
Cite-se e intime-se.
Uma via do presente despacho servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/04/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 15:22
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 09:30 1ª Vara Cível de São Luís.
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04/04/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 21:12
Conclusos para despacho
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21/06/2021 19:49
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 11/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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18/05/2021 12:36
Juntada de petição
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17/05/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 17:27
Conclusos para decisão
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12/05/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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