TJMA - 0836451-08.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/06/2024 10:32 Baixa Definitiva 
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                                            19/06/2024 10:32 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            19/06/2024 10:26 Juntada de termo 
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                                            19/06/2024 10:01 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            19/06/2024 10:00 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2024 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2024 10:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência 
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                                            09/05/2023 12:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            09/05/2023 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2023 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2023 07:23 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2023 07:23 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2023 00:12 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 06:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/03/2023 21:53 Juntada de agravo em recurso especial (11881) 
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                                            14/02/2023 01:27 Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2023. 
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                                            14/02/2023 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023 
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                                            13/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0836451-08.2018.8.10.0001 Recorrente: Jhonclebson Claudino Silva Advogados: Nicomedes Olímpio Jansen Júnior (OAB/MA 8.224-A) e outros Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Antônio Carlos da Rocha Júnior D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a decisão de origem, reconheceu a ilegitimidade do Recorrente para ingressar com execução de título judicial oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (ID 15847582).
 
 Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão viola o art. 1.022 do CPC, ao argumento de que houve vício na decisão no que diz respeito a não comprovação da filiação.
 
 Alegou também, violação aos arts. 491 e 492 pg. ún., 503 e 5058, todos do CPC, uma vez que o pedido formulado pela ASSEPMMA, quando do ajuizamento da ação coletiva, objetivou alcançar toda a categoria, vez que não houve limitação subjetiva do alcance da decisão apenas aos associados.
 
 Pugna pela reforma do Acórdão (ID 21563852).
 
 Apresentou contrarrazões (ID 23154907). É, em síntese, o relatório.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
 
 Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido aplicou as teses fixadas pelo STF, em repercussão geral, no sentido de que a “eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (RE 612.043).
 
 Nesse passo, importa destacar que o próprio STF reconheceu a obrigatoriedade da aplicação imediata e sem modulação da referida tese, ocasião em que rechaçou, inclusive reformando decisão deste TJMA, o argumento segundo o qual os entendimentos fixados nos RE’s 573.232 e 612.043 deveriam ser aplicadas apenas para casos futuros (RE 1.260.115, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes).
 
 Com efeito, existindo fundamento de índole constitucional capaz de, por si só, manter incólume o Acórdão recorrido, deve ser inadmitido o Recurso Especial interposto, certo que é “inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126).
 
 Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais acolheu a tese da ilegitimidade da parte.
 
 Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821).
 
 Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes).
 
 Por fim, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
 
 Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Serve esta decisão de Ofício.
 
 São Luís (MA), 9 de fevereiro de 2023 Desemb.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
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                                            10/02/2023 11:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/02/2023 18:42 Recurso Especial não admitido 
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                                            06/02/2023 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2023 09:37 Juntada de termo 
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                                            03/02/2023 17:10 Juntada de contrarrazões 
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                                            02/12/2022 06:27 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 09:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/11/2022 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2022 09:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            09/11/2022 21:01 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            17/10/2022 02:05 Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2022. 
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                                            16/10/2022 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022 
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                                            14/10/2022 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16178562) Aforado na Apelação nº APELAÇÃO Nº 0836451-08.2018.8.10.0001 – São Luís - MA Embargante: JHONCLEBSON CLAUDINO SILVA Advogados: Nicomedes Olímpio Jansen Junior (OAB/MA 8.224-A) e outra Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Felix de Araújo Junior VARA: 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/Ma.
 
 RELATOR: Gabinete Des.
 
 Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível E M E N T A - PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM APELAÇÃO.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE FILIADO.
 
 TEMA 499 DO STF.
 
 ILEGITIMIDADE ACOLHIDA.
 
 MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NA DECISÃO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. “Não há omissão quando o Acórdão embargado enfrenta a pretensão e a rejeita, embora contrariamente à tese jurídica defendida pela parte. 2.
 
 Deve ser mantida a decisão que lança fundamentação adequada à controvérsia travada nos autos, mesmo através de fundamentação sucinta que contempla as questões necessárias à solução da lide.” (EDCiv no(a) AgIntCiv 019120/2019, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020). 2.
 
 Embargos Rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitar os embargos para manter a decisão embargada, nos termos do voto do Relator.
 
 Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 06 de outubro de de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
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                                            13/10/2022 16:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/10/2022 22:14 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/10/2022 12:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/10/2022 04:12 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2022 23:59. 
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                                            01/10/2022 04:12 Decorrido prazo de JHONCLEBSON CLAUDINO SILVA em 30/09/2022 23:59. 
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                                            20/09/2022 14:44 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/09/2022 15:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/08/2022 19:26 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/07/2022 08:50 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/07/2022 06:24 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2022 23:59. 
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                                            14/06/2022 04:39 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/06/2022 23:59. 
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                                            10/06/2022 03:10 Decorrido prazo de JHONCLEBSON CLAUDINO SILVA em 09/06/2022 23:59. 
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                                            19/05/2022 03:26 Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022. 
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                                            19/05/2022 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022 
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                                            18/05/2022 07:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/05/2022 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 16178562 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836451-08.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: JHONCLEBSON CLAUDINO SILVA ADVOGADOS: DANIELLE MARQUES MENDES OAB/MA 16.679 e outros EMBARGADO : ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR : GIVANILDO FELIX DE ARAUJO JUNIOR RELATOR : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015.
 
 Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
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                                            17/05/2022 14:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2022 22:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2022 17:37 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2022 17:37 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2022 09:28 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/05/2022 01:00 Decorrido prazo de JHONCLEBSON CLAUDINO SILVA em 06/05/2022 23:59. 
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                                            20/04/2022 16:47 Juntada de petição 
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                                            18/04/2022 21:45 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            11/04/2022 01:17 Publicado Acórdão (expediente) em 11/04/2022. 
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                                            09/04/2022 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022 
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                                            08/04/2022 00:00 Intimação AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0836451-08.2018.8.10.0001 REQUERENTE: JHONCLEBSON CLAUDINO SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Gabinete Des.
 
 Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA EMENTA.
 
 PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
 
 AÇÃO COLETIVA PARA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA URV.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE FILIADO.
 
 TEMA 499 DO STF.
 
 ILEGITIMIDADE ACOLHIDA.
 
 APELO DESPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por reconhecer a ilegitimidade dos apelantes para o cumprimento individual de sentença por meio da ASSEPMA. 2.
 
 No caso dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida, uma vez que não restou comprovada a qualidade de filiado à associação no momento da propositura da ação. “Ausentes provas acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos no TEMA 499 do STF (filiado em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador e constar da relação de associados juntada à inicial do processo de conhecimento), torna-se ilegítima a parte autora de cumprimento de sentença individual de ação coletiva movida por órgão associativo de classe (ASSEPMMA). (6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 15/08/2019.
 
 Desª.
 
 Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
 
 Proc. 0803933-31.2019.8.10.0000 - PJE)”. 3.
 
 APELO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 31 de março de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
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                                            07/04/2022 15:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/04/2022 23:32 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido 
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                                            01/04/2022 10:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/04/2022 04:00 Decorrido prazo de JHONCLEBSON CLAUDINO SILVA em 31/03/2022 23:59. 
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                                            01/04/2022 04:00 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2022 23:59. 
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                                            30/03/2022 14:12 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            21/03/2022 14:41 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/03/2022 15:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/03/2022 21:31 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/09/2021 15:02 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/09/2021 13:15 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            26/08/2021 23:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/08/2021 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2021 12:42 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2021 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2021 12:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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