TJMA - 0814797-23.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 22:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 10:04
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
01/09/2022 19:14
Decorrido prazo de DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO em 22/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 03:27
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 10:56
Juntada de petição
-
28/07/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0814797-23.2022.8.10.0001 AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 REU: SOCIEDADE EMPRESARIA MARANHAO LINGUAS LTDA, MUNICIPIO DE SÃO LUIS ÓRGÃO JULGADOR: Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís SENTENÇA RELATÓRIO DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO ajuizou Ação Popular em desfavor de SOCIEDADE EMPRESARIA MARANHAO LINGUAS LTDA e outros, na qual formulou pedidos de condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em tornar acessível a calçada de seu imóvel e de indenizar danos morais coletivos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O respeito à acessibilidade decorre da Constituição da República, de leis (Lei nº 8.987/95, CDC, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) e demais regulamentos, plenamente aplicáveis e cuja observância é exigida de todos incontinentemente.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, estabelece em seu art. 53 que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.”.
A esse direito corresponde uma obrigação dos proprietários e possuidores de imóveis pela construção, manutenção e conservação de calçadas, de acordo com o art. 8º da Lei Municipal nº 4.590/2006 (A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor.) Naturalmente, a fim de que haja plena acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, o contexto em que inserido tais imóveis deve ser observado e não apenas cada imóvel isoladamente.
Ou seja, a fim de que a acessibilidade e mobilidade sejam garantidas, a adaptação, reforma e manutenção de calçadas precisam ocorrer em imóveis contíguos, formando-se assim corredores acessíveis.
No caso dos autos, verifico que o autor popular ajuizou ação em face de imóvel isolado de uma via pública.
A pretensão formulada pelo autor vai de encontro à ideia de mobilidade urbana e acessibilidade, desconsiderando-se o contexto, bem como ao próprio propósito da ação popular, como espécie de ação coletiva, ao atomizar o objeto da ação.
Tal como formulada, a pretensão não seria útil ao propósito que dela se espera, que é de tornar acessíveis vias, passeios e outros espaços públicos às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Por outro lado, essa atuação atomizada causaria o abarrotamento do Poder Judiciário com centenas de ações “individuais”, cujo propósito, ao final, não seria alcançado.
Desse modo, por razões de racionalidade e economia processuais, impõe-se a rejeição dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos formulados pelo autor popular, por ausência de provas de que a pretensão formulada atenderia ao interesse público subjacente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIII).
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, ARQUIVE-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
27/07/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 11:21
Juntada de termo
-
26/05/2022 11:15
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
26/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:24
Juntada de termo
-
17/05/2022 13:48
Juntada de petição
-
12/04/2022 15:17
Juntada de petição
-
11/04/2022 12:51
Juntada de petição
-
11/04/2022 07:16
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0814797-23.2022.8.10.0001 AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 REU: SOCIEDADE EMPRESARIA MARANHAO LINGUAS LTDA, MUNICIPIO DE SÃO LUIS DESPACHO JUDICIAL DESIGNO audiência de conciliação para o dia 26/05/2022 às 10:30h, a realizar-se por meio de videoconferência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47 CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir.
Intime-se o Ministério Público oficiando como fiscal da ordem jurídica.
Intime-se o representante da Blitz Urbana para comparecimento ao referido ato processual Serve o presente despacho como mandado de citação/intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
07/04/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 15:41
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/04/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 15:35
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
01/04/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 22:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801633-56.2021.8.10.0120
Municipio de Bacurituba
Maria de Lourdes Luzo Vale
Advogado: Joel Silva da Conceicao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2023 10:39
Processo nº 0801633-56.2021.8.10.0120
Maria de Lourdes Luzo Vale
Municipio de Bacurituba
Advogado: Joelma Gomes Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 15:16
Processo nº 0800026-96.2018.8.10.0060
Erismar de Araujo Soares Silveira
Neuza Gomes de Araujo Soares
Advogado: Marcelino Ramos Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2018 00:30
Processo nº 0001274-81.2013.8.10.0036
Boot Country LTDA - ME
Banco do Brasil SA
Advogado: Luiz Andre Farias de Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2013 00:00
Processo nº 0802026-11.2022.8.10.0034
Joao Alves de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 09:49