TJMA - 0806770-36.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 07:41
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/05/2023 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA MARINHO em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:18
Juntada de petição
-
04/04/2023 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21 a 28/03/2023 Agravo Interno na Apelação Cível nº 0806770-36.2019.8.10.004 Agravante : Banco Itau Unibanco S/A Advogado : Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ nº 60.359) Agravado : Maria Angelica Marinho Advogados : Terencio Alves Guida Lima (OAB/MA nº 11.485) e Maria Erismar da Macena Mota (OAB/MA nº 16.098) Relator : Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA NO FEITO SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTRATADO À PARTE AUTORA. “ÔNUS DO RÉU”.
IMPRESTABILIDADE DE PRINT DE TELA DE COMPUTADOR PARA REFERIDA FINALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, vencido o Desembargador Josemar Lopes Santos.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Josemar Lopes Santos, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Raimundo Moraes Bogéa (estes últimos convocados em face do quorum ampliado).
São Luís (MA), 06 de dezembro de 2022.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
31/03/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 09:07
Conhecido o recurso de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
-
31/03/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:14
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2023 05:17
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:25
Juntada de parecer do ministério público
-
22/03/2023 06:16
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 11:25
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/03/2023 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/11/2022 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/11/2022 02:20
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:20
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:56
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA MARINHO em 07/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0806770-36.2019.8.10.0040 REQUERENTE: MARIA ANGELICA MARINHO ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329-A, TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485-A, MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098-A APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
10/10/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA MARINHO em 10/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2022 13:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/07/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
-
19/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806770-36.2019.8.10.004 Apelante: Banco Itau Unibanco S/A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ nº 60.359) Apelada: Maria Angelica Marinho Advogados: Terencio Alves Guida Lima (OAB/MA nº 11.485) e Maria Erismar da Macena Mota (OAB/MA nº 16.098) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itau Unibanco S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito Auxiliar NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Angelica Marinho, ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 0071484935, a condenação dos valores descontados em dobro, danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como também ao pagamento das custas e dos honorários, de 15% sobre o valor da causa. A ação foi ajuizada pela autora, ora apelada, na origem, por alegar desconhecer o empréstimo consignado nº 0007148493520141113, com o valor de R$ 3.318,40 (três mil, trezentos e dezoito reais e quarenta centavos), a ser “pago” em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 93,90 (noventa e três reais e noventa centavos), mediante desconto no benefício previdenciário do autor.
Em suas razões, o apelante sustenta a regularidade da contratação, aduzindo a inexistência de dano material a ser ressarcido, bem como de dano moral.
Pleiteia o reconhecimento da prescrição, e, sucessivamente, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor de indenização por danos morais e seja afastada a condenação ao pagamento de danos materiais em dobro.
Postula que os juros de mora devem incidir da data do arbitramento em relação aos danos morais e percentual arbitrado a título de honorários.
Quanto aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento.
Por fim, requer pela compensação, com valor liberado em favor da parte autora.
Contrarrazões não apresentadas pela parte apelada.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 16083272 (fls. 244 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial.
Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e no valor dos danos morais.
Inicialmente cumpre registrar que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida.
In casu, a autora obteve descontos no início do mês de novembro de 2014, sendo está última, paga no mês de abril de 2019.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2.
Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 24/01/2011 e término previsto para janeiro de 2016 - o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016. 3.
Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0012792019, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) Grife Assim, afasto a prescrição reconhecida na sentença de base.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016, “in verbis”: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” No caso dos autos, a instituição financeira não juntou cópia do contrato de empréstimo consignado nem de outro documento capaz de provar a validade da contratação e dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Portanto, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça maranhense: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS REFERENTE A ANUIDADE INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. [...] III - Do exame dos autos, verifico que o requerido, ora apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a apelada solicitou o cartão de crédito em questão, dando ensejou a cobranças de anuidade, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
IV - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio.
Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor.
V - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VI - Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0813673-87.2019.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 02 a 09/08/2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - É ônus da instituição financeira comprovar que os valores descontados na conta do autor foram decorrentes de contratação válida e devidamente pactuada.
III - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
IV - Em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e ante a hipossuficiência do consumidor e à dificuldade objetiva de alcançar a prova, há que ser invertido o ônus probatório nas demandas atinentes à relação de consumo, objetivando a facilitação da defesa do consumidor. (Apelação Cível nº 0800225-82.2020.8.10.0114, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgada na sessão virtual de 18 a 25/11/2021).
E outra não é a conclusão com relação ao dano moral, segundo consignado nos precedentes acima.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha na prestação do serviço por instituição financeira e da necessidade de prova do abalo psíquico, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) Dessa forma, revela-se justa e proporcional a fixação dos danos morais no caso em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir do prejuízo e correção monetária a partir do arbitramento na sentença de base.
Em relação ao termo inicial dos encargos incidentes sobre o dano material, de acordo com o entendimento do STJ, a correção monetária deve incidir da data de realização de cada desconto/pagamento, bem como os juros de mora a partir da citação.
Ante ao exposto, de forma monocrática, na exegese legal dos artigos 932, e art. 927, inciso III, todos do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através de Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, conheço do recurso interposto pelo apelante para, no mérito, negar provimento, e manter o decisum a quo.
Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC.
Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
15/07/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 17:14
Conhecido o recurso de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELADO), Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e MARIA ANGELICA MARINHO - CPF: *89.***.*06-20 (REQUERENTE) e não-provido
-
31/05/2022 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2022 13:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/04/2022 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0806770-36.2019.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
07/04/2022 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:49
Recebidos os autos
-
23/03/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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