TJMA - 0800056-36.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 20:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/04/2022 23:59.
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05/05/2022 07:52
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 14:22
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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11/04/2022 07:48
Publicado Sentença (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 13:14
Expedição de Informações por telefone.
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08/04/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800056-36.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ANDREA GONCALVES DOS REIS LOBO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA A parte autora ingressou com a presente ação objetivando o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que a requerida suspendeu o fornecimento de energia em sua residência no dia 27/10/2021, sem aviso prévio, e em virtude do atraso de apenas uma conta, cuja quitação ocorreu logo após o corte.
Prossegue narrando que a situação causou transtornos, pois não houve oportunidade de resolver a situação antes do corte, sendo que no momento da diligência somente quem estava em casa era sua genitora, que é idosa, e seu filho de 03 anos.
Em sede de defesa, a requerida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, por ausência de provas da situação de hipossuficiência financeira.
No mérito, aduziu, em suma, que não houve a prática de qualquer ato ilícito capaz de justificar sua condenação, na medida em que o corte em questão foi devido, ante a inadimplência da autora quanto à fatura de 09/2021, vencida em 01/10/2021 e paga apenas após a interrupção da energia, em 27/10/2021.
Complementa sua defesa alegando que houve o efetivo aviso de inadimplência através de notificação específica para esse fim, em 08/10/2021, não havendo que se falar em desconhecimento da situação, acrescentando que na data do corte e do posterior pagamento, houve o pedido de religação, o qual foi atendido no mesmo dia.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, indefiro a impugnação constante na peça de defesa relativa ao pedido de justiça gratuita formulado na inicial, tendo em vista que a parte autora declarou não possuir meios de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando a inversão do ônus da prova em favor da requerente, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Todavia, em que pese a inversão do encargo probatório, verifico através das informações prestadas e dos documentos de prova juntados aos autos que os pedidos da inicial não merecem prosperar, pois de acordo com tais elementos, constata-se que o corte ocorrido no dia 27/10/2021 ocorreu de forma lícita, ante o não pagamento tempestivo de fatura de competência 09/2021, vencida desde o dia 01/10/2021, cujo pagamento ocorreu somente após a suspensão da energia, como afirmado pela própria autora.
Ademais, verifica-se que a demandada demonstrou o envio de reaviso de vencimento no dia 08/10/2021, ou seja, com antecedência ao corte em questão, conforme documento de ID 64054723.
Cumpre ressaltar que além da prévia notificação formal, observo que a demandante é titular da conta contrato em questão há vários anos, o que consequentemente nos permite inferir que a mesma é conhecedora da data de vencimento de suas faturas mensais, não sendo razoável o argumento de surpresa quanto ao corte da energia objeto da lide, se a conta já estava vencida há mais de 25 dias quando a concessionária efetivou a suspensão.
Ora, no que concerne aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Porém, é importante observar a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas sim, uma situação decorrente, muitas vezes, de culpa exclusiva de quem o alega, como é o presente caso.
Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam enfadá-lo, todavia, essas situações, em muitos casos, não possuem qualquer verossimilhança ou dão ensejo a uma indenização, ou seja, não se configuram como dano moral.
No caso concreto, a requerente demonstra não ser merecedora de reparação moral, tendo em vista que deu causa à suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, consoante já explicitado supra.
Vale frisar, por fim, que o consumidor possui não apenas direitos, mas também obrigações, sendo de sua inteira responsabilidade a contraprestação pelos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados ao mesmo, sendo certo que em caso de inadimplência, é plenamente admitida a penalidade de suspensão do serviço, em consonância com o disposto nos artigos 102, § 4º c/c 112, § 4º da ANEEL. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, salvo no que tange à assistência judiciária gratuita, a qual defiro, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito titular do 9º JECRC. -
07/04/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 14:03
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2022 17:39
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 17:38
Juntada de termo
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04/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2022 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/04/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 14:53
Juntada de contestação
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24/03/2022 16:32
Juntada de petição
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17/01/2022 11:18
Expedição de Informações por telefone.
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17/01/2022 11:05
Juntada de Certidão
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17/01/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 10:43
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:33
Juntada de termo
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13/01/2022 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/01/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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