TJMA - 0800307-79.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 13:40
Baixa Definitiva
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23/09/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/09/2022 13:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:46
Juntada de petição
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30/08/2022 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA 0800307-79.2021.8.10.0114 1º APELANTES: BRADESCO SEGUROS S/A E BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA 19147-A 2ºAPELANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO LIMA ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA – OAB/TO 2621-A 1º APELADO: SEBASTIÃO RIBEIRO LIMA ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA – OAB/TO 2621-A 2º APELADOS: BRADESCO SEGUROS S/A E BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA 19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis recíprocas interpostas por BRADESCO SEGUROS S/A E BANCO BRADESCO S/A, SEBASTIÃO RIBEIRO LIMA, respectivamente, contra sentença a quo, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, a qual julgou procedentes em parte os pedidos contidos na petição inicial, na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta contra o BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S/A; condenando os ora 1º Apelantes a repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados em detrimento do 1º Apelante a título de “Seguro Cartão Protegido”, e ao pagamento de eventuais parcelas cobradas e descontadas após o ajuizamento da ação, bem como ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 18944515).
Na origem, o 2º Apelante ajuizou a demanda objetivando receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesado pelos 2º Apelados, que, os mesmos realizaram um suposto contrato de seguro cartão protegido, sem sua anuência e conhecimento, que ensejou descontos na sua conta corrente (ID 18944489).
Irresignado os 1º Apelantes interpuseram recurso pleiteando reforma da decisão de primeiro grau atacada, para julgar improcedente o pleito exordial, sob o argumento de ausência de ato ilícito, portanto alegando que não há o dever de indenizar em donos morais e ou materiais, bem como pleiteiam o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais (ID 18944518).
Sem contrarrazões de SEBASTIÃO RIBEIRO LIMA.
Irresignado o 2 º Apelante interpõe recurso, pleiteando reforma da sentença de primeiro grau, para que sejam os Apelados condenados ao pagamento de indenização por danos morais, e que sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais (ID 18944521).
Contrarrazões requer manutenção do decisum a quo, por seus próprios fundamentos, pleiteando o desprovimento do recurso (ID 18944526).
Noutro giro, nos termos do art. 178, do CPC, entendo a priori não necessária intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relato do essencial.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais.
Conforme relatado, visam os Apelantes a reforma da sentença que julgou procedente em parte a ação de origem, sendo que o 2º Apelante pleiteia a condenação dos 1º Apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, assim como a majoração da sucumbência arbitrada, sob o argumento de ter sofrido abalo e ter sido privado dos seus rendimentos.
Por sua vez os 1º Apelantes pleiteiam reforma da sentença de primeiro grau para julgar improcedente a lide, sob o argumento de inexistência de ato ilícito em detrimento do 2º Apelante, não havendo razão para indenizá-lo.
Da análise dos autos verifica-se que os 1º Apelantes não apresentaram elementos a vincular o 2º Apelante às obrigações referidas, comprovando a regularidade das cobranças, ônus que a si competia, já que, conforme referido, não se pode exigir prova negativa do 2º Apelante, conforme reconhecimento pelo MM Juiz de Direito a quo.
Dessa forma, competia à empresa demandada acautelar-se no sentido de certificar-se, expressamente, acerca da contratação, pois, evidente que a facilidade de angariar novas contratações as quais, ainda que de forma indireta a beneficiem, não exime os 1º Apelantes do dever de diligência, visando alcançar real e eficaz prestação no serviço, o que não se deu no caso.
Importante lição o Des.
Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, em voto, por ocasião do julgamento da APC nº *00.***.*51-86, junto ao TJRGS, sobre a matéria: “(...) Quem disponibiliza um serviço responde, evidentemente, por sua correção, principalmente no que tange ao quesito segurança em relação aos consumidores (art. 14 do CDC)…; outra parte, certamente o risco é grande e iminente, e deve ser suportado, nessas circunstâncias, pela empresa fornecedora do serviço, consoante dispõe o Regramento Consumerista.” Assim sendo, inexistindo prova da contratação, pelo 2º Apelante do “Seguro Cartão Protegido” que ensejou descontos em sua conta corrente, imperioso o reconhecimento da inexistência dos débitos oriundos desse serviço, portanto, assevero escorreita a condenação a quo.
Nas relações de consumo, verificada a hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, amparada no art.6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, o fato de os 1º Apelantes não terem se desincumbido de provar a efetiva autorização do consumidor, para cobrança de valores, caracteriza falha na prestação de serviços.
A conduta dos 1º Apelantes em reiterar prática de cobranças indevidas, por importar total desconsideração aos direitos da personalidade, entre os quais, o da dignidade da pessoa humana, desborda dos limites das responsabilidades e direitos contratuais, traduzindo conduta abusiva, portanto, ilícita, passível de reparação.
A ofensa à dignidade do consumidor, no caso, parece evidente, mesmo que diminuta.
Por certo que a atitude abusiva e desleal dos 1º Apelantes importou em desconsideração e falta de respeito para com o consumidor, que se viu atrelado a cobrança do “Seguro Cartão Protegido”, com valores indevidos, decorrentes de serviços não contratados, a caracterizar imposição arbitrária de dívida.
Ademais, os 1º Apelantes, enquanto prestadores de produtos e serviços (art. 3º, caput, e art. 14, caput, do CDC), respondem objetivamente pelos danos a que der causa, sendo desnecessário o exame da culpa, há de se comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
A imposição de valor, sem a devida contratação é ato ilícito, e, por si só, constitui dano moral.
Está-se diante do chamado dano moral puro, que, por abstrato que é, independe de resultados concretos.
Somente importa o sofrer de natureza psíquica, experimentado pela parte autora, ora 2ª Apelante, em face do agir descuidado dos 1º Apelantes tenha atingido minimamente que seja sua dignidade e boa-fé.
Por sua vez, o nexo causal está caracterizado, uma vez que o dano moral é reconhecido na cobrança indevida reiterada do serviço não contratado.
Assim, provada a ilegalidade do procedimento adotado pela requerida, ilícita a cobrança do serviço não contratado, portanto, devida a reparação por dano moral, porquanto presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar.
Quanto ao valor, é fácil que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima.
Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta dos 1º Apelantes imputada ao 2º Apelante ultrapassaram ao mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou na exordial.
Ademais, não subsiste a tese de culpa exclusiva do consumidor, pois não comprovada suposta falta de zelo com documentos e senha, incumbindo ao Banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, ante a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico. O dever de indenizar aqui decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da Apelante: A propósito o Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado e que, em princípio, não há dano moral ou repetição de indébito caso as instâncias ordinária tenham limitado os descontos. 2.
Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação.
A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1662754/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Assim, ante a manifesta falha na prestação de serviços, deve ser haver a condenação ao pagamento de danos morais em favor do 2º Apelante.
Quanto ao valor do dano, é fácil que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima.
Destaca-se o ensinamento de Arnaldo Rizzardo, onde estabelece que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Lei n. 10.406, de 10.01.2001.
Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248).
Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta dos 1º Apelantes imputada a 2º Apelante ultrapassaram o mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou na exordial e em momento algum contestado pela Réu diretamente.
Assim, tendo-se a falha na prestação de serviços, na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto, sendo de caráter subjetivo essa fixação, interpretadas como estimativas, e não como pedido certo, pois o "quantum" sempre será fixado pelo magistrado, no exercício da jurisdição de equidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEDA DE HELICÓPTERO.
DANOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão dos danos morais decorrentes da queda de helicóptero de propriedade da agravante que danificou imóvel residencial da parte agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1723894 SP 2020/0162973-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
ESTUPRO.
PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SUA DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação do Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais à parte recorrente, por ter sofrido estupro praticado por agente do Estado enquanto custodiada no Presídio Regional de Araxá. 2.
No Recurso Especial, a autora alega que o valor fixado pelas instâncias ordinárias é irrisório.
Contudo, o Tribunal a quo decidiu: "
Por outro lado, atentando-me ao disposto no artigo 944, do Código Civil de 2002, e sopesadas, de forma objetiva, a gravidade potencial da ingerência do órgão persecutório, aliada às circunstâncias do fato e ao triplo caráter da indenização compensatório, punitivo e pedagógico –, tenho que a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se adequada e proporcional ao dano reclamado, inexistindo elementos que permitam a modificação do quantum indenizatório, seja para reduzi-lo ou majorá-lo.
A simples menção de precedentes que, a priori, se mostram semelhantes à hipótese, não possui o condão de vincular o magistrado no arbitramento notadamente na forma como postulado pela Autora/Primeira Apelante que sequer especifica, em seu apelo, quais seriam as circunstâncias pessoais e relevantes que justificariam a majoração pretendida, reforçando-se, uma vez mais, a necessidade de análise do caso concreto." 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, em regra, esbarra na Súmula 7/STJ.
Excepcionalmente, afasta-se a aplicação dessa súmula para revisar o quantum da indenização nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se evidencia no caso em tela.
Precedentes. 4.
Logo, quando o valor da condenação não é, ictu oculi, desproporcional, deve-se prestigiar o convencimento das instâncias ordinárias, que tiveram contato direto com as provas produzidas. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918199 MG 2021/0022238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral, em virtude da negativa de custeio de material para realização de cirurgia prescrita para tratamento médico. 2.
A existência de fundamentos não impugnados do acórdão recorrido quando suficientes para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 4.
A modificação do valor fixado a título de compensação do dano moral - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo, tendo em vista os julgados desta Corte em hipóteses assemelhadas. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1850613 RJ 2019/0165789-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021). Como se vê, o STJ fixou em casos de maior gravidade (dano a propriedade, estupro por Agente estatal, e negativa de fornecimento de material para cirurgia), em patamares proporcionalmente menores e, ao entender deste signatário, mais justos.
Por isto, tem-se que o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores.
No que toca a condenação dos honorários sucumbenciais em detrimento dos 2º Apelados, estão condizentes com o zelo e diligência do trabalho desenvolvido pelo causídico da parte contrária, devendo permanecer o patamar arbitrado pelo juízo a quo.
Nesse sentido colaciono precedentes do STJ: (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 17.12.2019).
Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf.
AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1824326/RJ, 3ª Turma, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 17.2.2020)”.
Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser majorados, registrando-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com base nesses elementos, a sentença a quo vergastada deve ser reformada, para condenar os 1º Apelantes ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral sofrido pelo 2º Apelante.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, do Código de Processo Civil, enunciado da Súmula n.º 568 e precedentes correlatos, todos do STJ, nego provimento ao recurso dos 1º Apelantes, e dou parcial provimento ao recurso do 2º Apelante, para condenar os 1º Apelantes ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, nos termos da fundamentação supra.
No mais, mantenho incólume a sentença de primeiro grau atacada. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
26/08/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 10:58
Conhecido o recurso de SEBASTIAO RIBEIRO LIMA - CPF: *11.***.*14-49 (REQUERENTE) e provido em parte
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26/08/2022 10:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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29/07/2022 08:50
Recebidos os autos
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29/07/2022 08:50
Conclusos para despacho
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29/07/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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