TJMA - 0800307-79.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:14
Expedido alvará de levantamento
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05/12/2023 15:10
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:25
Juntada de petição
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29/05/2023 14:46
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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11/05/2023 02:08
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:29
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800307-79.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SEBASTIAO RIBEIRO LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SEBASTIÃO RIBEIRO LIMA em face de BRADESCO SEGUROS S/A.Manifestação do Executado, informando a quitação do débito (ID 79397167).Informações prestadas sobre depósito judicial (ID (ID 79465872).Intimação da exequente para se manifestar sobre o pagamento do débito (ID 79712555).
Certidão informando que a parte autora embora devidamente intimada não se manifestou sobre o pagamento do débito (ID 82777718).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se nos autos que embora devidamente intimada a parte autora não se manifestou nem impugnou o pagamento informado pela parte requerida.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, tal como preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, há que se extinguir o presente feito, uma vez que não mais existindo débito que justifique a presente execução, o seu prosseguimento resta prejudicado.
Afinal, tendo o requerido pago o débito exequendo, razão pela qual o processo deve ser extinto com resolução do mérito.
Ante o exposto, estando o devedor quite com as prestações devidas, com fundamento nos art. 924, II c/c 487, III, “a” c/c 925, todos do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Riachão (MA), 10 de março de 2023.
FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
11/04/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2023 13:06
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:06
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2022 23:59.
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19/12/2022 13:44
Conclusos para despacho
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19/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:05
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 14/11/2022 23:59.
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21/11/2022 07:26
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800307-79.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SEBASTIAO RIBEIRO LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca do pagamento realizado pela parte requerida (ID 79397167) no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.Riachão(MA), Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial" -
03/11/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:46
Juntada de Certidão
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01/11/2022 01:45
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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31/10/2022 14:47
Juntada de Informações prestadas
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30/10/2022 17:30
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800307-79.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SEBASTIAO RIBEIRO LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Terça-feira, 18 de Outubro de 2022MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial" -
18/10/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:58
Juntada de petição
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23/09/2022 13:40
Recebidos os autos
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23/09/2022 13:40
Juntada de decisão
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29/07/2022 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/07/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 02:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 16:11
Juntada de petição
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31/05/2022 13:31
Conclusos para decisão
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31/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:11
Juntada de contrarrazões
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26/05/2022 11:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 13:46
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800307-79.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SEBASTIAO RIBEIRO LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 6 de maio de 2022AUGUSTO LOPES MATOSTécnico Judiciário Sigiloso" -
06/05/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
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06/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:00
Juntada de apelação
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05/05/2022 10:05
Juntada de apelação
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11/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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08/04/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800307-79.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SEBASTIAO RIBEIRO LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇAI- RelatórioTrata-se de ação ajuizada pelo rito comum, através da qual a parte autora requer indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos em sua conta bancária, a título de "Seguro Cartão Protegido", cujos descontos aduz não ter autorizado.Juntou documentos.Despacho de citação (ID 41442773).Contestação apresentada pelo banco Bradesco, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir, por não ter havido busca administrativa anterior ao ajuizamento da ação.No mérito, argui a regularidade na contratação e pleno conhecimento da parte autora (ID 42537947).Não juntou instrumento contratual.O demandado Bradesco Seguros não se manifestou Despacho de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de provas (ID 49098479).Manifestação do Banco Bradesco, aduzindo não ter outras provas a produzir (ID 50329814).Réplica apresentada pela parte requerente, defendendo os termos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos (ID 50580027).Retornam os autos conclusos.II- FundamentaçãoTrata-se de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito e indenização proposta por MANOEL BARBOSA LIMA, em face de BANCO BRADESCO SA e BRADESCO SEGUROS S.A, alegando, em síntese, que a requerida estaria efetuando descontos em conta de sua titularidade, referente a um suposto contrato de seguro cartão protegido, sem que, contudo, autorizasse ou assinasse qualquer contrato.Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, observo que a própria contestação já encerra verdadeira resistência aos pedidos.No mérito, alega a promovida que o Seguro teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz que agiu no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente.
Contudo, da análise dos autos, verifico que a ré não acostou o contrato supostamente celebrado com a parte.Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.Pois bem.
Verifica-se, do conjunto probatório acostado ao feito, que a requerida realizava descontos em conta de titularidade da parte demandante referente a um seguro.
Constato ainda que a parte ré não acostou aos autos nenhum documento referente à suposta contratação do seguro entre a requerida e requerente.Desta forma, verifica-se do conjunto probatório acostado ao feito que a requerida reiteradamente descontava da conta da parte demandante, valores referentes ao aludido seguro, conforme extratos anexados aos autos, o qual não restou comprovado que fora contratado pela parte autora.
Assim, os pedidos são procedentes.DO DANO MORAL O dano moral, por sua vez, consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima.Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento, o que já está sendo compensado com a devolução dos valores, de forma dobrada.A Autora não provou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos, até porque se trata de descontos ínfimos.
Eventual condenação em danos morais importaria em evidente enriquecimento sem causa, inclusive porque já está havendo compensação dos descontos, de forma dobrada, o que atende perfeitamente os prejuízos sofridos pela parte autora.Destaca-se que este entendimento é pacificado nos Tribunais, inclusive, no STJ, vejamos:RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.148 - RJ (2013/0221612-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS : MARCELO LUZ LEAL RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO E OUTRO (S) RECORRIDO : JOÃO PAULO MACHADO VILLANOVA ADVOGADO : CRISTINA MARIA COSTA MOREIRA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL PRESCRICIONAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 2.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal a direito da personalidade.(...) O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 876.527/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir a condenação por danos morais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1481148 RJ 2013/0221612-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) – Grifei.Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da Instituição Financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso.
Nesse sentido:O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão.
STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015 (Info 574).Na realidade, eventual prejuízo da parte autora já está sendo compensado com a devolução de todos os descontos, de forma dobrada.De outra banda, em casos análogos em que os descontos são de pequena monta, o Tribunal de Justiça do Maranhão já se posicionou no mesmo sentido de não comportar indenização por danos morais, senão, observe-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O cerne da questão consiste em analisar se a parte apelada firmou alguma contratação de cartão de crédito junto ao banco apelante o que permite definir a licitude ou não da cobrança das tarifas, bem como o ensejo a danos morais.
II.
Entendo que a sentença deve ser mantida incólume no tocante à determinação de repetição do indébito, prevista no art. 42, p. único do CDC, cabível em sendo verificado o pagamento em excesso, como no caso, salvo hipótese de engano justificável.
III.
Não obstante, o mesmo não se dá quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
Apesar de evidente a falha na prestação dos serviços, inexiste a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que o dano, no caso em tela, não é presumido (in re ipsa), já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras.
IV.
Exclusão do dano moral.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJMA- AC: 00098322520168100040 MA 0079022018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00)Ademais, não se pode banalizar o dano moral, a ponto de se entender que qualquer contrariedade já o enseje.
Na realidade, a vida é composta por determinados aborrecimentos que são abarcados diuturnamente, podendo-se chegar a soluções que não encampam necessariamente abalo moral indenizável.
Obviamente que em determinadas situações em que ocorreram vexames, dificuldades financeiras, diminuição do patrimônio, por culpa de terceiros, esses abalos devem ser compensados.
Contudo, o que se observa é um verdadeiro crescimento da indústria do dano moral, no qual se tenta imputar que qualquer dissabor, ainda que sem qualquer potencialidade ofensiva, já enseja dano moral.
O que se objetiva, nos parece, é o enriquecimento sem causa, o que deve ser repelido pelo Poder Judiciário.Observo, no presente caso, inclusive, que embora não tenha sido necessário, mas durante o período dos descontos, a parte autora estava coberta acerca de eventuais problemas que eventualmente viessem a ocorrer com seu cartão, o que não deixa de ser a fruição de um benefício.Denota-se, assim, não fazer nenhum sentido que a parte demandada ainda tenha que suportar o peso de indenização por danos morais, mormente em casos tais que a parte não comprovou qualquer prejuízo dessa natureza.DA REPETIÇÃO DE INDÉBITOA disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita.
Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro.No caso vertente, cabível a devolução em dobro, nos termos do pretendido pela autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessário a presença de má-fé ou culpa de sua parte.Ora, a parte ré realizou descontos indevidos na conta de titularidade da parte requerente, sem contudo, haver contrato de seguro firmado entre as partes. Desse modo, a autora faz jus ao indébito, com restituição em dobro dos descontos sofridos.
III- DISPOSITIVOIsto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para :a) Determinar o cancelamento o contrato de seguros em nome da parte autora junto às requeridas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);b) Condenar as demandadas, solidariamente, a restituir à autora os valores descontados na conta do autor a título de "seguro cartão protegido", de forma dobrada, limitada aos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, bastando, para tanto, a simples juntada dos extratos comprobatórios, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ; e,c) condenar os bancos requeridos ao ressarcimento, também em dobro, de eventuais parcelas descontadas após o ajuizamento da ação, já que a tutela antecipada não foi deferida, com as mesmas correções do item "c".Condeno os requeridos ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.Em sendo interposto recurso, retornem os autos em conclusão.Concedo à autora a gratuidade da Justiça, caso interponha recurso.Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e em seguida arquivem-se os autos.Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações, após recolhidas as custas.Cópia da presente, servirá como mandado de intimação.Riachão-MA, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
07/04/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2021 22:47
Conclusos para julgamento
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15/08/2021 22:47
Juntada de Certidão
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13/08/2021 19:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/08/2021 23:59.
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11/08/2021 17:27
Juntada de petição
-
06/08/2021 11:25
Juntada de petição
-
25/07/2021 04:47
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 13:54
Juntada de contestação
-
12/03/2021 01:45
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 10:50
Juntada de petição
-
22/02/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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