TJMA - 0800571-26.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 12:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/11/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 11:06
Decorrido prazo de JOAO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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17/06/2024 12:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2024 12:56
Juntada de termo
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20/02/2024 11:58
Juntada de petição
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18/02/2024 09:51
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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15/02/2024 10:47
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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08/02/2024 09:39
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:19
Juntada de petição
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26/06/2023 11:39
Juntada de petição
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18/05/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 16:30
Juntada de petição
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17/01/2023 21:34
Juntada de Ofício
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17/01/2023 17:09
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
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27/09/2022 08:02
Juntada de petição
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26/09/2022 11:17
Juntada de petição
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01/08/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:59
Conclusos para despacho
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25/07/2022 12:59
Juntada de termo
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25/07/2022 12:58
Processo Desarquivado
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25/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:12
Juntada de petição
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02/06/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 16:05
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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28/04/2022 09:37
Juntada de petição
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18/04/2022 08:39
Juntada de petição
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13/04/2022 00:06
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800571-26.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito tributário com pedido de tutela antecipada movida JOAO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Aduz a requerente que é servidora pública estadual e que a requerida tem efetuado descontos em seu contracheque a título de FUNBEN.
Que o Tribunal de Justiça do Maranhão, já decidiu pela inconstitucionalidade de alguns arts. da lei que instituíram o FUNBEM, no incidente de inconstitucionalidade nº 1855/2007.
Requer, portanto, a restituição dos valores pagos a título de Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, dos últimos 5 (cinco) anos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, bem como a imediata suspensão do desconto.
A contestação foi apresentada pelo ente requerido alegando a impossibilidade de devolução das parcelas já descontadas em razão da legalidade da instituição da contribuição para o FUNBEM, da ratificação da facultatividade da contribuição para o FUNBEM.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Em Réplica à contestação, a autora reiterou os pedidos iniciais.
Decido.
O requerente em sua peça exordial alega que matéria debatida já foi decidida no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, onde o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese de inconstitucionalidade da contribuição compulsória ao FUNBEN, ante a invasão da competência exclusivamente reservada à União para tratar sobre serviços de saúde, violando regra constante do art. 149, da Constituição Federal.
O Estado do Maranhão, por sua vez, aduziu que o servidor público, por imperativo constitucional, está obrigado a contribuir, mediante parcela de sua remuneração, para o financiamento de toda a seguridade social, cujos recursos têm, dentre outras finalidades, o custeio do sistema de saúde e de assistência social.
Em que pese, as alegações do requerido, este vai de encontro com o julgado que declarou inconstitucional a lei que instituiu o FUNBEM, VEJA-SE: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I - Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II - incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. “ (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, Tribunal Pleno – TJMA, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha. j. 07.03.2007, unânime, DJe 12.04.2007) Portanto, a contribuição compulsória do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão, destinada ao custeio da saúde dos servidores públicos estaduais, contraria o ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que esse serviço se reveste como dever do Estado, sendo custeado por impostos, através do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme se pode depreender das normas abaixo mencionadas.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão é uníssona quanto a obrigatoriedade do Estado de suspender os descontos do FUNBEM, como de restituir os valores pago sob esse título.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
FUNBEN.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 36 DA 2ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
I. ?Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (Funben) ? Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007 ?, a exação deve ser suspensa e os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los.? (2ª Câm.
Cível ? TJMA/Súmula nº 36).
II.
Tratando-se de verba de natureza tributária, não se aplica na espécie o regramento previsto no art. 1-F da Lei nº 9.494/1997, pois os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188 do STJ) e a correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), conforme disposto na Súmula 16 da 2ª Câmara Cível do TJMA.
III.
Remessa a que se nega provimento. (TJ-MA - REEX: 0109022012 MA 0035882-21.2010.8.10.0001, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/02/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2013) CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
LEI INSTITUIDORA DO DESCONTO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NÃO PROVIMENTO.
I - O FUNBEN não tem natureza assistencial, posto que não possui qualquer dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir contraprestação de seus segurados, caracterizando, portanto, prestação de serviços de saúde, nos termos em que prescreve a própria Lei Estadual (n.º 7.374/99) que o instituiu em seus arts. 1º, I e 2º.
Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade; II - quando vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios podem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), conforme apreciação equitativa do juiz, em atenção ao dispositivo inserto no § 4º do art. 20 do CPC; III - apelação não provida. (TJ-MA - APL: 0472312014 MA 0001888-29.2012.8.10.0034, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 15/06/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015) Desta feita, ante a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legislativos que autorizavam os descontos mensais compulsórios nas folhas dos servidores, bem como a vedação constitucional da exploração a saúde pelo poder público, é cristalino o dever do Estado de proceder à devolução dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, respeitada a prescrição quinquenal.
Ex positis, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais extinguindo o processo com resolução do mérito, para: CONDENAR a requerida a restituir as parcelas já descontadas nos vencimentos da requerente, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal de 5 (cinco) anos antes da propositura da ação.
Estes valores serão acrescidos de juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188, do STJ), e a correção monetária, a partir do pagamento indevido (Súmula 162, STJ).
Condeno o requerido em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Custas processuais dispensadas.
Sentença sujeita a reexame necessário devido a condenação ser em valor ilíquido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito.
Aos 08/04/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/04/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 11:24
Julgado procedente o pedido
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17/10/2021 20:14
Conclusos para despacho
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21/09/2021 09:37
Juntada de petição
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21/09/2021 09:19
Juntada de contestação
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04/08/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 14:52
Conclusos para decisão
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05/05/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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